PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. TRANSFERÊNCIA RECÉM NASCIDO PARA UTI NEONATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000544-11.2021.8.05.0191, em que figura como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelados, ESTER DOS SANTOS e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora.


Sala das Sessões,       de                     de 2023.


Presidente


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de id 33387355 de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidentes de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela provisória de urgência nº 8000544-00.2021.8.05.0191 ajuizada por recém nascido representado por sua genitora.


Na peça inicial, a parte Autora, aponta que é recém-nascida com treze dias de vida está internada no Hospital Nair Alves de Souza e necessita com urgência de transferência para unidade de alta complexidade, para que seja acompanhada por cardiologista pediátrico e para que sejam realizadas cirurgias cardíacas em razão de possuir diagnóstico de “CARDIOPATIACONGÊNITA CIANÓTICA COM TRANSPOSIÇÃO DE GRANDES ARTERIAS”.


Assinala que precisa ser transferido para outra unidade de saúde, uma vez que o Hospital Nair Alves de Souza não dispõe de UTI neonatal e cardiologista pediátrico. Afirma que aguarda vaga de leito de UTI Neonatal no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência – SUREM, no entanto inexiste previsão de disponibilização de vaga. Pede que os entes públicos promovam a transferência para unidade de saúde de alta complexidade, para que seja avaliada e acompanhada por cardiologista pediátrico e para que sejam realizadas cirurgias cardíacas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência.

 

Decisão liminar proferida (id 33387339), antecipando os efeitos da tutela, “Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial, para determinar que o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizem a realização do procedimento cirúrgico cardíaco pleiteado, conforme prescrição médica e, sendo necessário, providenciem a adequada transferência e internação da recém-nascida, para unidade de referência mais próxima, com especialidade em Cardiologia Pediatrica, que disponha de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI Neonatal, preferencialmente na rede pública ou, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado ao SUS, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelos demandados, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, exames e materiais necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento reiterado.Defiro o pedido de justiça gratuita requerida pela autora.(...).”


O Estado da Bahia contestou a ação (id 33387343), seguido da réplica (id 33387349).


Após, sobreveio a sentença de id 33387354, que decretou a revelia do Município de Paulo Afonso e julgou a lide, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e ratifico a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a obrigação dos demandados de providenciar a transferência e internamento da autora em unidade de referência de alta complexidade, com especialidade em Cardiologia Neonatal, e que disponha de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, conforme prescrição médica. Deste modo, EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso esta as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.Condeno os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõe os incisos II e III, do §3º, do art. 496, do CPC.Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I..”


Irresignado com a parte do r. decisum em relação ao capítulo em que houve sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id 33387356), aduzindo, em apertado resumo: i) “a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para ele mesmo (confusão). Não é por outro motivo que o Código Civil, no art. 381, estabeleceu que "extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor"; ii) no âmbito do Estado da Bahia a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual decorre da lei Estadual Nº 11.045/2008.


Pede o provimento do apelo para reforma da r. sentença, para fins de excluir o Estado da Bahia da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.


Intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões no id 3387361, pugnando pelo improvimento do recurso.


Nesta instância, os autos foram recebidos e encaminhados a minha Relatoria.


Deixei de encaminhar os autos a douta Procuradoria de Justiça, em razão do apelo versar apenas sobre honorários sucumbenciais, não envolvendo  interesse de incapaz.


É o Relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, ___de_______________de___


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Exsurgindo dos autos a tempestividade do apelo, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso.


No presente recurso pleiteia o apelante tão somente a exclusão da condenação ao pagamento de honorários a favor da Defensoria Pública.


Acerca do assunto, a Súmula 421 do STJ assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. (destaque acrescido).


A súmula de jurisprudência, embora não se mostre vinculante quando não editada com esteio no art. 103-A da Constituição da República, importa em relevante meio de garantir aos jurisdicionados a maior estabilidade que se pode esperar da prestação jurisdicional, mormente considerando o Poder Judiciário como um meio amplamente aberto ao debate jurídico e à evolução do posicionamento jurisprudencial.


Não por outro motivo, verifica-se que o ordenamento jurídico dá uma importância a entendimentos sumulados, principalmente quando decorrentes dos Tribunais Superiores, que não pode ser ignorada, e que ganhou ainda maior relevância diante do sistema estatuído na legislação processual civil recentemente em vigência, como se extrai de dispositivos como os artigos 332, I e IV, 489, §1º, VI, 496, §4º, I, 926, 927, IV, 932, IV, a e V, a, dentre outros, do CPC/2015.


Aliás, o mencionado art. 489, §1º, VI do CPC/2015 pontua que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por outro lado, como se extrai dos precedentes acima mencionados não há qualquer indicativo de superação pela jurisprudência do STJ do entendimento firmado na sua Súmula 421, bem como não se deduz situação específica no caso dos autos que o distinga dos demais casos sobre os quais incide a aludida súmula, mormente por se tratar de matéria eminentemente de direito.


Além do mais, consoante já mencionado alhures, verifica-se da análise da jurisprudência do STJ que a Corte Superior continua amplamente aplicando a referida Súmula, como se vê dos inúmeros – e recentes – precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ.

Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2.

Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.

1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado.

2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão.

3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ.

5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada.

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 855.023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que são devidos honorários em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra ente federativo diverso do qual é parte integrante, conforme estabelece a Súmula 421 do STJ, não se podendo excluir a fixação de honorários sob o argumento de que a demanda configura judicialização de massa.

2. Estabelecidos os honorários em patamar razoável e proporcional, não há motivos para sua alteração nesta seara.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368941/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) [destaques adicionados]


Ressalte-se, inclusive, que o STJ fixou tese de observância obrigatória a respeito do assunto (tema 128) quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Com efeito, depois de muito ponderar sobre o alcance da norma jurídica disposta no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (cuja exegese fria pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público), me filio ao entendimento de que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do Resp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores:


Lei Complementar nº 80/1994

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009)

 

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010)

 

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos)

 

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos).


Nesse contexto, julgo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.


Portanto, no caso sob análise, tenho que a pretensão do apelante tem cabimento.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito aventados.


Salvador/BA, ___de______________de___


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

 

 

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