PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300706-82.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES LEITE GOMES
Advogado(s):BRENDA DA SILVA MACEDO, EDSON FERREIRA LIMA

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DEVER LEGAL DO INSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença acidentário à segurada, determinando sua manutenção até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional, diante de laudo pericial que constatou incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incapacidade parcial e temporária autoriza a concessão/restabelecimento do auxílio-doença acidentário; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário determinar a manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação profissional, sem afronta ao Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, atestou incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, com indicação de necessidade de tratamento e posterior reabilitação, preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A reabilitação profissional constitui dever legal da autarquia previdenciária, nos termos dos arts. 62, 89 e 92 da Lei nº 8.213/91, não se tratando de faculdade administrativa.

5. É legítima a determinação judicial de manutenção do auxílio-doença até a conclusão do processo reabilitatório, a fim de assegurar proteção social ao segurado incapacitado.

6. Inexiste afronta ao Tema 177 da TNU, pois a decisão não condiciona aposentadoria por invalidez ao insucesso da reabilitação, limitando-se a garantir o encaminhamento ao programa e a preservação do benefício durante o período necessário.
7. Precedentes do TJBA e de outros tribunais corroboram a possibilidade de concessão do auxílio-doença com determinação de reabilitação profissional.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62, 89 e 92; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; TJBA, Apelação nº 8003367-48.2018.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8001288-53.2019.8.05.0004.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300706-82.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES LEITE GOMES
Advogado(s): BRENDA DA SILVA MACEDO, EDSON FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença ajuizada por Rita de Cássia Alves Leite Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento Id. 95081999, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Réu a restabelecer o benefício previdenciário (auxílio doença acidentário), desde a data de 21/03/2018 até que haja a reabilitação profissional da autora.

Irresignado, o INSS interpôs Apelação, no evento Id. 95082003, argumentando não caber ao Judiciário determinar a manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional do segurado, podendo, apenas, deflagrar o início do processo, através de perícia de elegibilidade, conforme Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização.

Afirma que, ainda que haja nos autos perícia médica constatando a existência de incapacidade parcial e permanente, apenas com a realização de perícia multidisciplinar pela Autarquia será possível analisar todos os elementos concretos de aferição da elegibilidade para o processo de reabilitação.

Salienta que nem todos os segurados que são considerados incapazes temporariamente são elegíveis para reabilitação no INSS.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de retirar a determinação de submissão da autora a processo de reabilitação profissional, mas, tão somente deflagrar o procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação.

Prequestiona as matérias.

Intimada, a parte não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento Id. 95082012.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

              Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

              Relator

 

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300706-82.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES LEITE GOMES
Advogado(s): BRENDA DA SILVA MACEDO, EDSON FERREIRA LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015.   

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos e Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do auxílio-doença acidentário até a reabilitação da autora. 

 

Do auxílio-doença e da reabilitação profissional.

Compulsando o laudo pericial, é possível verificar que, após análise do histórico clínico e exame físico do periciando, o perito concluiu que a autora encontra-se com incapacidade parcial e temporária para a função que exerce e que não está tendo o tratamento efetivo para a patologia. Afirma, ainda, que após o tratamento efetivo, poderá ser encaminhada para a reabilitação.

A condição exposta na perícia, portanto, e nos demais elementos de prova colacionados ao caderno processual subsume-se à aplicação da norma previdenciária que estipula as condições para a concessão do auxílio-doença, senão vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Grifei 

 

Sendo o auxílio-doença devido ao beneficiário que se encontre incapacitado parcialmente para o exercício das atividades habituais, faz jus a autora à concessão do benefício, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DIAGNOSTICADA POR PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO ALTERNATIVA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1.  Insubsistente a preliminar de deserção relativa ao apelo do INSS, haja vista que, nos termos da Lei 12.373/2011, a autarquia federal goza de isenção legal.

2. No mérito, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, narrando que exerce a função de auxiliar de motorista e faxineiro em uma empresa de logística e distribuição desde 2003, tendo sido acometido, no decorrer de suas atividades, com tendinose Supra-Espinhal Bilateral CID M255 M51.1, M75.1, devido aos repetidos movimentos e postura de trabalho.

3. A prova pericial, por seu turno, atestou a incapacidade parcial do segurado, destacando a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra função.

4. Efetivamente, o juiz não está vinculado às conclusões do perito, podendo valorar de forma livre, desde que fundamentada, os elementos existentes nos autos. Porém, não tendo as partes trazido elementos robustos a afastar as conclusões do expert, elas devem ser adotadas como determinantes para solucionar a controvérsia.

5. Assim sendo, correta a sentença no ponto em que reconheceu a concessão do auxílio-doença acidentário.

6. Os juros e a correção monetária incidente sobre o crédito devem ser estipulados nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/97, alterando-se apenas o índice de atualização para o IPCA-E após a expedição do precatório, ressalvado o entendimento pessoal deste relator.

6. In casu, faz-se necessário fixar os honorários advocatícios em parcela única, bem como em atenção ao enunciado 111 da súmula do STJ.

7. Fica dispensado o pagamento de custas pela ré, face à isenção legal supramencionada.

8. Recursos conhecidos, negado provimento ao do autor e dado provimento parcial ao da ré. Sentença confirmada em remessa necessária nos demais pontos.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0025402-56.2009.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/05/2017 ) Grifei 

 

Imperioso registrar que, das observações consignadas no exame pericial, conclui-se que a demandante é suscetível de reabilitação, ao pontuar o perito que “É necessário haver um tratamento efetivo, conforme a resposta do quesito nº 4, para haver uma reabilitação que possa trazer uma melhor capacidade de força e de preensão das mãos.”. (Id. 95081970)

Com efeito, o processo de reabilitação profissional tem por finalidade oferecer aos segurados incapacitados para o labor, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

A Lei Previdenciária (Lei 8.213/91) prevê expressamente a possibilidade do segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional, no caso de reconhecimento de sua incapacidade para o exercício do seu labor habitual, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

 

Sob este aspecto, saliente-se que o programa de reabilitação profissional visa oferecer ao segurado todo o suporte necessário à volta do trabalhador ao exercício de funções que se compatibilizem com as limitações decorrentes das patologias que o acometem.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo em destaque abaixo, extraído da Lei 8.213/91:

 

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.



Frise-se, ainda, que, ao final do programa, o segurado poderá ser reabilitado no seu  labor habitual, indicando a autarquia previdenciária as funções que podem ser por ele exercidas, desde que não demandem o esforço da parte física comprometida pela patologia ou, a depender do seu desempenho durante o processo de reabilitação, em outra atividade laborativa diversa da habitualmente exercida.

Assim dispõe o art. 92 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Grifei

 

Das considerações expostas, depreende-se que o processo de reabilitação profissional tem expressa previsão legal, pelo que não se configura como decisão discricionária da autarquia previdenciária a sua concessão, como quer fazer crer o apelante.

Atendidos os requisitos legais dispostos na legislação previdenciária, o segurado deve passar pelo processo de reabilitação profissional, cuja concessão não deve ficar submetida ao crivo exclusivo do INSS.

É possível ao Julgador conceder o benefício previdenciário com reabilitação profissional, pois, como dito, a previsão é legal e depende somente do atendimento aos pressupostos para a concessão.

No caso do processo judicial, o perito é profissional médico e, portanto, habilitado para aferir as lesões incapacitantes, a natureza da incapacidade e a necessidade de reabilitação profissional.

Registre-se que o Tema 177 da TNU, estabelece que o INSS tem a obrigação de iniciar o processo de reabilitação profissional do segurado, quando este puder ser reabilitado em outra atividade, ou seja, a reabilitação passou a ser um dever, tanto para o segurado quanto para a Autarquia, o que garante ao segurado não ficar desamparado, devendo ser direcionado para uma nova função, ao invés de ser simplesmente cortado do benefício. Ademais, o que é vedado no Tema 177 é a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.

Vale salientar que a sentença recorrida não afronta o Tema 177 da TNU, pois apenas determinou a manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação, sem impor ao INSS qualquer obrigação além daquelas previstas no art. 62 da Lei 8.213 /1991

Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. TEMA 177 DA TNU . EFEITO NÃO VINCULATIVO. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. - É obrigatório o encaminhamento à reabilitação profissional prevista nos arts . 62 e 89 da Lei n.º 8.213/91, de Segurado com incapacidade permanente e parcial para as atividades laborais habituais; - A análise administrativa de elegibilidade para reabilitação profissional a cargo do INSS prevista no Tema 177 da TNU não possui caráter vinculativo, devendo ser observada a decisão judicial que assegura a reabilitação profissional; - No caso, restou incontroverso que o Apelado padece de incapacidade para o labor habitual com indicação expressa do perito judicial à reabilitação em atividade diversa; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06561751320198040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) - Grifei

 

4ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 0015712-38.2020.8.17 .2990 Apelante/Apelado (a): Ana Paula Cabral Lima Apelante/Apelado (a): Instituto Nacional do Seguro Social Relator.: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM BASE NAS PERÍCIAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA Nº 177/TNU. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO SUBSEQUENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A presente ação acidentária foi julgada procedente pelo Juízo a quo, com base no reconhecimento, pelos peritos judiciais, da incapacidade temporária da autora para o exercício de suas atividades regulares, com comprovação do nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado. 2. Nessa esteira, a sentença determinou que a autarquia federal modifique, para a espécie acidentária, a natureza do auxílio-doença recebido pela autora, a qual deveria, ainda, ser incluída em programa de reabilitação profissional. Por outro lado, o Magistrado entendeu que a conclusão da perícia foi pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente após a cessação do benefício concedido . 3. As peças recursais, portanto, concentram-se em capítulos distintos da decisão judicial. Enquanto o INSS afirma que contraria às teses estabelecidas no Tema nº 177/TNU a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional da segurada, esta pugna, no seu apelo, pela concessão subsequente do auxílio-acidente, por considerar que houve o preenchimento dos requisitos autorizadores. 4 . Repise-se que a parte autora, quando da propositura da ação, exercia o cargo de caixa de banco e alegava que as atividades laborais estavam associadas às patologias que adquirira, notadamente o Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2) e o Transtorno de pânico ou ansiedade paroxística episódica (CID 10 F41.0), além de apresentar quadro clínico de Bursite do ombro (CID 10 M75.5), Tendinite bicepital (CID 10 M75 .2) e outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M65.8). 5. Foram realizadas duas perícias judiciais nos autos . A primeira, ortopédica e traumatológica, constatou que a periciada tinha lesões que consubstanciam a incapacidade temporária para o trabalho habitual, o que também foi concluído pelo segundo laudo, de especialidade psiquiátrica. 6. Com efeito, em harmonia com o que restou reconhecido pelo Juízo singular, foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, notadamente aqueles insculpidos no art. 59, caput, da Lei nº 8 .213/91, quais sejam, que o solicitante deve demonstrar sua qualidade de segurado e a ausência temporária de capacidade laborativa por um período superior a 15 dias, resultante de um acidente de trabalho ou enfermidade profissional. 7. Outrossim, no que diz respeito à pretensão de ver concedido o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário, tem-se como incontornável a inexistência de elementos nos autos suficientes para elidir a conclusão das perícias judiciais, que não vislumbram sequelas definitivas na autora, total ou parcialmente incapacitantes. 8 . O expert do Juízo, em que pese tenha equivocadamente consignado uma incapacidade permanente, em resposta ao quesito m apresentado pelo INSS, nas demais passagens do laudo assevera que a segurada apresenta sequelas apenas temporárias, a despeito da incapacidade atual. 9. Sobre o auxílio-acidente, vale rememorar, o caput do art. 86 da Lei 8 .213/91 dispõe que será concedido como indenização quando houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 10. Portanto, o referido benefício depende não apenas da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, mas também que esse quadro seja consequência da consolidação de lesões decorrentes de acidente, o que não ocorre no caso concreto, diante da qualidade temporária da limitação sofrida pela obreira. 11 . Por fim, em relação à suposta inobservância ao Tema nº 177/TNU, destaque-se que, devido à falta de previsão legal, tal decisão não possui caráter vinculante. Além disso, a ordem judicial para que o auxílio-doença acidentário seja mantido até a conclusão da reabilitação profissional não impede que o INSS realize revisões periódicas. Isso não contraria o entendimento consolidado pela TNU no Tema 177, que apenas proíbe a antecipação da aposentadoria por invalidez caso a reabilitação não seja bem-sucedida. 12 . Remessa necessária desprovida. 13. Recurso da autora desprovido. 14 . Recurso de réu prejudicado. 15. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Remessa Necessária nº 0015712-38 .2020.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da autora, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação do réu, nos termos do voto do Relator . Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00157123820208172990, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) - Grifei

 

Na mesma linha de intelecção, acosto julgados desta E. Corte:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE . PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. TEMPO DE GRAÇA DA SEGURADA . OBSERVADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO (DIB). APLICAÇÃO DA SELIC CABÍVEL, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A APLICAÇÃO DA SELIC . APELO DA ACIONANTE NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação fora intentada objetivando o retorno ao auxílio-doença acidentário ou, ainda, ao auxilio acidente, afirmando o autor que encontra-se incapacitado para a atividade laboral . 2. A perícia judicial, constante no ID 41208303 conclui que “o autor apresenta alterações principalmente em região lombar. Apresenta lesão que leva a uma incapacidade parcial e dificuldade de deambulação”, reconhecendo, ainda, o nexo causal como doença laboral. 3 . O laudo não deixa margem de dúvidas quanto a incapacidade parcial da parte acionante, afirmando ser Parcial permanente. Considerou como Data provável de início da incapacidade “o procedimento cirúrgico pode ser usado como marco – junho de 2017”. 4. Quanto a preliminar de ofensa a coisa julgado, entendo que deve ser rejeitada . Isso porque a sentença proferida no processo nº 0330215-77.2014.8.05 .0001 (ID 41208823), que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio- doença acidentário (B-91) “a partir da data apontada pelo laudo pericial judicial (18/06/15 — fis. 59), pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias, ou até que seja considerada apta para o desempenho de sua atividade laborativa, que só poderá ocorrer após o controle da doença e recuperação funcional”, não estabelece uma data prefixada, mas condiciona a cessação do beneficio concedido à aptidão da parte autora para a atividade laborativa. O beneficio concedido naquela ação acabou sendo interrompido pela autarquia em 06/04/2018, conforme ID 41208292, fl. 05 . 5. Diferentemente do alegado pelo INSS, na data em que foi realizada a perícia nos presentes autos (13/07/2018) a parte autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que a cessação do benefício por incapacidade se deu em 06/08/2018 e, portanto, dentro do período de graça previsto pelo art. 13, II, do Decreto n. 3 .048/99. 6. Ademais, no dia 10/02/2016, ou seja, 240 (duzentos e quarenta) dias contados de 18/06/2015, a segurada também continua a ser considerada segurada, por força do prazo estendido por estar desempregada, por força da prorrogação de 24 meses, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8 .213/91, considerando-se o inicio da capacidade fixada pelo perito judicial (07/2017). Descabida, portanto, a tese do apelante de perda da qualidade de segurada pela demandante. 7. Quanto ao pleito da acionante, de reforma da data de Inicio do Beneficio, para 07/06/2016, entendo impertinente, eis que abrange lapso temporal abarcado quando da sentença referente ao processo nº 0330215-77 .2014.8.05.0001 (ID 41208823), prolatada em 12/01/2018, sendo cabível a discussão de tal período daqueles autos . 8. Embora não vincule esta Corte, o tema 177 da Turma Nacional de Uniformização – TNU foi respeitado pela sentença, pois assegurou à Autarquia Previdenciária a prerrogativa de proceder a reabilitação, sem, todavia, alterar a premissa atestada na perícia judicial e declarada na sentença, de que existe incapacidade parcial permanente da segurada para sua atividade habitual. Ademais, não foi determinada a obtenção de sucesso na reabilitação, mas tão somente a deflagração do procedimento reabilitatório, com restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Precedentes desta corte . 9. Quanto a SELIC, tema trazido pela autarquia previdenciária, tenho que parcial razão lhes assiste, posto que sendo devida, apenas, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). 10. Os honorários foram corretamente arbitrados, sendo que mantenho as demais conclusões da sentença, reformando-se apenas a incidência da SELIC na forma supramencionada . 11. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionante e DAR PARCIAL provimento ao apelo do INSS. (TJ-BA - Apelação: 80033674820188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) - Grifei

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO INSS. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL . CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DEFLAGRAR O INÍCIO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO A SER REALIZADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. PRECEDENTES TJBA . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJ-BA - Apelação: 80012885320198050004, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)

 

Diante das considerações expostas acima, o apelo do INSS não merece provimento por este Juízo, devendo ser mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao Autor o auxílio-doença com reabilitação profissional.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.    

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator