PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000672-05.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON GUIMARAES PASSOS
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO INAFASTÁVEL. ART. 485, § 1º, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a anulação de sentença extintiva fundada no abandono da causa (art. 485, II, CPC). O embargante alega omissão quanto à inércia superior a dez anos e à necessidade de interpretação sistemática do dispositivo legal, à luz da eficiência e boa-fé objetiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a norma legal sem considerar circunstâncias peculiares do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, uma vez que o órgão colegiado se manifestou expressamente sobre a inafastabilidade da intimação pessoal prévia da parte interessada para a configuração do abandono, independentemente do tempo de paralisação processual.

4. A exigência do art. 485, § 1º, do CPC constitui norma cogente e garantia do contraditório, não podendo ser suprimida por interpretação baseada em princípios de eficiência administrativa.

5. A pretensão da parte embargante revela-se como nítida tentativa de rejulgamento da causa sob a ótica de seu inconformismo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

"1. Não há omissão ou contradição no acórdão que reconhece a nulidade da extinção do feito, por abandono da causa, sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º, art. 1.022 e art. 1.025.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000672-05.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON GUIMARAES PASSOS
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra a decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela municipalidade, para manter a decisão monocrática de ID 85433399, que anulou a sentença proferida na origem. A decisão de primeira instância havia declarado a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC), dispensando a prévia intimação pessoal do exequente.

A embargante pretende modificar o julgado, alegando a existência de omissões e contradições no acórdão de ID 98013128. Sustenta, em síntese, que o Colegiado deixou de enfrentar a tese da excepcionalidade da inércia processual, que no caso concreto ultrapassa uma década, o que demandaria a aplicação da técnica do distinguishing em relação aos precedentes que exigem a intimação pessoal de forma absoluta.

Salienta que o acórdão teria adotado uma interpretação literal e isolada do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, negligenciando a necessidade de uma leitura sistemática da norma à luz dos princípios da eficiência, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do diploma processual.

Afirma, ainda, que a decisão não valorou adequadamente a conduta do exequente sob o prisma da boa-fé objetiva e do dever de impulso processual, uma vez que a manutenção artificial de processos paralisados por tempo superlativo sobrecarrega a máquina judiciária e prestigia a desídia da parte autora.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, com a consequente reforma do pronunciamento para restabelecer a sentença extintiva.

Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99942803), impugnando a pretensão da ex adversa.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 12 de maio de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000672-05.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON GUIMARAES PASSOS
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta omissão quanto à excepcionalidade da inércia superior a uma década e a necessidade de interpretação sistemática do art. 485, § 1º, do CPC, da simples leitura do veredicto impugnado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, in verbis:

"Os precedentes transcritos demonstram, com clareza meridiana, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir a intimação pessoal prévia como requisito inafastável para a extinção do processo por abandono da causa, não admitindo exceções fundadas em circunstâncias fáticas específicas, como o tempo de paralisação do feito.

[...]

Ocorre que o art. 485, § 1º, do CPC não estabelece qualquer distinção temporal quanto à exigência de intimação pessoal. A norma é categórica ao determinar que, verificada a paralisação do processo por mais de trinta dias sem manifestação do autor, este deverá ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Não há, no dispositivo legal, qualquer ressalva que permita ao julgador dispensar tal providência em razão do tempo decorrido desde a paralisação."

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistirem vícios de omissão ou contradição. A pretensão do Município de Ilhéus revela nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a nulidade da sentença extintiva, sob a justificativa de que o decurso de dez anos de inércia autorizaria o afastamento de norma processual cogente.

A insurgência do Município de Ilhéus gravita em torno de uma suposta omissão deste Colegiado no que tange à inércia processual superior a uma década verificada nos autos, alegando que tal circunstância fática excepcional autorizaria o afastamento da regra da intimação pessoal por meio da técnica do distinguishing.

Todavia, ao contrário do que afirma a municipalidade, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado (ID 98013128) enfrentou a questão de forma exaustiva, fixando a premissa de que a exigência de intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono é requisito inafastável, independentemente da duração da paralisação processual. A decisão foi clara ao estabelecer que o tempo decorrido, por mais dilatado que seja, não tem o condão de transmudar uma norma processual de natureza cogente em faculdade judicial, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade e às garantias do devido processo legal.

O confronto entre a regra do art. 485, § 1º, do CPC e os princípios gerais do direito processual foi resolvido de forma coerente. A obrigatoriedade da intimação pessoal não é um entrave à eficiência, mas sim um pressuposto de validade do ato extintivo que garante que a desídia seja real e não fruto de falhas sistêmicas de comunicação.

Nesse prisma, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) é via de mão dupla. Se, por um lado, incumbe às partes impulsionar o feito, por outro, cabe ao Estado-Juiz zelar pela regularidade do procedimento, o que inclui o dever de consultar a parte pessoalmente antes de proferir uma decisão terminativa drástica. A "eficiência" buscada pelo ente público, que ignora a necessidade de prévia advertência à parte interessada, não encontra amparo no modelo constitucional de processo civil contemporâneo.

Por fim, embargante alega que o acórdão teria se concentrado exclusivamente na ausência de intimação pessoal, desconsiderando a conduta do exequente sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).

Contudo, tal tese é manifestamente improcedente. Não se pode exigir comportamento cooperativo em relação a atos processuais que dependem de uma comunicação formal que não foi regularmente efetivada pelo próprio aparato judicial.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que inexistem os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC.

Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de aclaratórios com o nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora