PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA. BENS MÓVEIS. DESAPARECIMENTO. FATO. AUTORIA. PROVA. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. II – Não demonstrada, por prova idônea, a autoria da suposta subtração dos bens da locatária pelos locadores, inviável é a condenação destes ao pagamento de indenização por danos material e moral. III – A reconvenção é cabível quando há conexão entre o pedido reconvencional e a ação principal, conforme artigo 343 do Código de Processo Civil. IV – A ausência de pagamento dos aluguéis, ainda que motivada por questões pessoais da locatária, não elide a obrigação contratual, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório e procedente, em parte, a reconvenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8030502-59.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante SHEILA CELESTINO VIANA BISPO e como Apelados EDSON CONCEICAO VIANA e JOAO CONCEICAO VIANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030502-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA CELESTINO VIANA BISPO
Advogado(s):
APELADOS: EDSON CONCEICAO VIANA e OUTRO
Advogado(s):FABIO MATTOS DE PAULO, MACIEL DE SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R SHEILA CELESTINO VIANA BISPO, assistida pela Defensoria Pública, ajuizou Ação Indenizatória contra EDSON CONCEICAO VIANA e JOAO CONCEICAO VIANA, processo com trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Disse que celebrou com os Réus contrato de locação de imóvel residencial, mas em julho de 2021 ficou afastada da residência por aproximadamente seis meses, devido a problemas de saúde que lhe causaram desorientação. Alegou que, no período de afastamento, ficou inadimplente e os Réus se apossaram de todos os seus móveis, roupas, documentos e utensílios, que estavam dentro do imóvel. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação, para condenar a parte Acionada a ressarcir o dano material, avaliado em R$ 60.761,00 (sessenta mil, setecentos e sessenta e um reais), correspondente ao que foi retirado da sua residência, além de pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 80456749, o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, exceto no que tange às despesas para realização da audiência de conciliação e eventual prova pericial, mas foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o n° 8030310-32.2023.8.05.0000, onde concedido o benefício à Autora, de forma integral. O Réu JOAO CONCEICAO VIANA apresentou contestação e reconvenção, no ID 80456896. Alegou que o contrato de locação foi celebrado com pessoa diversa, mas sem o seu conhecimento a Autora passou a ocupar o local e não pagou o valor do aluguel, deixando o imóvel abandonado por meses. Afirmou que não tem conhecimento da localização dos bens da Demandante e não pode ser responsabilizado pelo abandono por ela mesma confessado. Pediu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, para condenar a Reconvinda ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, além de indenização, por dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos Reconvintes. No ID 80457122, o primeiro Réu, EDSON CONCEICAO VIANA, também apresentou defesa e reconvenção. Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme termo de ID 80457125. Manifestação da Autora acerca das contestações e reconvenções consta no ID 80457129. Intimados para informarem interesse na produção de outras provas, a Autora solicitou prova testemunhal no ID 80457135. Houve audiência para oitiva de testemunhas, cujo termo foi juntado no ID 80457159. A parte Autora apresentou memoriais no ID 80457160. Sentença proferida no ID 80457161, que julgou improcedente o pedido formulado na ação principal e parcialmente procedentes os pleitos das reconvenções. Condenou a Reconvinda ao pagamento dos aluguéis vencidos nos seis meses inadimplidos, no importe de R$2.520,00, com juros legais e correção monetária pelo IPCA desde o oferecimento da reconvenção. Rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Impôs à Autora arcar com as custas e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa. E em relação à demanda reconvencional, as custas e demais despesas do processo serão divididas pelas partes, de modo que cada uma delas arcará com 50% do seu valor, mas suspendeu a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para ambos os litigantes, em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a Demandante interpôs recurso de apelação no ID 80457168. Afirmou que fez prova de suas alegações, referentes ao desaparecimento de seus bens durante o período em que esteve afastada do imóvel por motivos de saúde, período em que a parte Ré se apossou de todos os bens. Defendeu que o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais produzidos nos autos confirmam a veracidade dos fatos narrados na inicial, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos Apelados e o dano experimentado. Pediu o provimento do recurso, para julgar procedente a ação indenizatória e improcedente a reconvenção apresentada pelos Réus. As contrarrazões foram apresentadas nas peças de ID's 80457170 e 80457171, sem preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 13 de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030502-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA CELESTINO VIANA BISPO
Advogado(s):
APELADO: EDSON CONCEICAO VIANA e outros
Advogado(s): FABIO MATTOS DE PAULO, MACIEL DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Cuida-se de ação mediante a qual a Recorrente busca ser indenizada por dano material e dano moral, por entender que houve responsabilidade dos Recorridos pelo desaparecimento de seus pertences, enquanto esteve ausente de seu local de residência por motivo de saúde. A responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, estará caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade. No caso, não estão configurados os elementos necessários para a condenação dos Recorridos. A Apelante, locatária do imóvel pertencente aos Apelados, afirma ter se ausentado da residência por cerca de seis meses em razão de problemas de saúde, ficando inadimplente dos aluguéis desse período, e, ao retornar, descobriu que seus bens móveis e objetos pessoais desapareceram, apontando os locadores como os autores da subtração. Todavia, não foi provado ato ilícito por eles praticado. Apesar de a Recorrente ter juntado boletim de ocorrência, este possui caráter meramente declaratório, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência de invasão do imóvel e da sua autoria, ou até mesmo para responsabilizar os Recorridos pelo desaparecimento dos bens. Da mesma forma, a oitiva das testemunhas em audiência de instrução não foi capaz de apontar, com segurança, prática de conduta ilícita dos Apelados, sendo apenas constatado que, de fato, os alegados bens não estavam no local, quando do retorno da Apelante ao imóvel. Destarte, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à Autora, aqui Recorrente, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, com acerto asseverou o magistrado sentenciante: "À luz do art. 373, I, do CPC é evidente que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é do autor, o que não foi feito na presente demanda. As provas carreadas aos autos, inclusive às provas testemunhais, foram incapazes de comprovar que os réus praticaram o ilícito mencionado. O fato de testemunhas afirmarem que o local é de difícil acesso ou que outros familiares moram próximos não exclui o fato de que terceiros podem ter adentrado ao imóvel, muito menos prova que os réus adentram e furtaram os bens móveis. Portanto, não foi comprovado os requisitos da responsabilidade civil, mais precisamente a autoria da conduta, que possa gerar o dever de indenizar." A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda o entendimento da sentença: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal que, ausentes, afasta o dever de indenização por dano moral. 2. Cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, clara a improcedência do pedido inicial (artigo 373, I, Código de Processo Civil). 3. Apelação conhecida e desprovida. 4. Majorados os honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, CPC. (TJ-GO – Apelação: 01938993020178090134, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE . PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como, o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos - Não evidenciada a conduta antijurídica e o nexo de causalidade que justifique a condenação do réu, o pedido é improcedente -A prova é uma faculdade atribuída à parte, para que comprove os fatos alegados, devendo a parte Requerente realizar prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5026411-76.2021 .8.13.0145 1.0000 .24.174686-6/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Por conseguinte, não há prova de que os Apelados retiraram os bens da Apelante, devendo ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. A Apelante argumenta, também, que a pretensão reconvencional deveria ter sido proposta em ação própria. Não lhe assiste razão. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de reconvenção quando dispõe: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” No caso, a ação principal versa sobre a relação locatícia entre as partes, na qual a Recorrente busca o ressarcimento pelos bens desaparecidos do imóvel locado, enquanto os Recorridos apresentaram reconvenção visando o recebimento dos aluguéis vencidos referentes ao mesmo contrato de locação, demonstrando conexão entre as demandas. Assim, verificada a conexão entre as ações, que derivam da mesma relação jurídica, admissível é a apresentação de reconvenção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e de compensação por danos morais. Alegação de retenção de mercadorias quando da desocupação de imóvel locado. Reconvenção . Cobrança de aluguéis e encargos da locação. Pedido principal julgado procedente e reconvenção acolhida. Manutenção. Autora que não conseguiu comprovar a alegada retenção das mercadorias quando da desocupação da loja . Reconvenção. Possibilidade. A legislação de regência, art. 343 do CPC, prevê a utilização da reconvenção para os casos em que haja conexão entre o pedido reconvencional e a ação principal. Recurso a que se nega provimento. (grifei) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00110038920158190011 202100183047, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 26/11/2021, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/12/2021) Agravo de instrumento – Ação de nunciação de obra nova – Direito de vizinhança – Cancelamento da distribuição reconvenção – Defesa apresentada simultaneamente com a contestação – Possibilidade conforme ao art. 343 do CPC/2015 – Possibilidade. No caso ora sob exame, razão assiste ao réu, ora agravante, no seu pleito de processamento da reconvenção apresentada na demanda - De acordo com o art. 343, caput, do CPC/2015 na contestação, "é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "A reconvenção deve ser apresentada no prazo para a contestação (v. art. 335). Malgrado a lei sugira a oferta da contestação e da reconvenção em peça única, não deve interferir na admissão da reconvenção a sua oferta em peça apartada da contestação, desde que respeitado o prazo para resposta . Afinal, a reconvenção pode ser proposta independentemente da contestação (v. § 6º)" ( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016 . Nota 1a ao art. 343, página 419). Agravo provido. (grifei) (TJ-SP - AI: 21793140820198260000 SP 2179314-08 .2019.8.26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2019) A própria Apelante admite a inadimplência. E a sua ausência temporária do imóvel, por motivo de saúde, não afasta a obrigação de pagar os aluguéis, tampouco invalida a cobrança apresentada na reconvenção. Com tais razões, por estar a sentença em harmonia com a legislação, a jurisprudência e a prova dos autos, impositiva é a sua manutenção. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030502-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA CELESTINO VIANA BISPO
Advogado(s):
APELADOS: EDSON CONCEICAO VIANA e OUTRO
Advogado(s): FABIO MATTOS DE PAULO, MACIEL DE SOUZA SILVA
VOTO