PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NA PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS POR MAIS DE 10 ANOS. DISTINÇÃO ENTRE DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ E DO ART. 240, § 3º, DO CPC. CONTRADITÓRIO PRÉVIO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte Exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, em razão de inércia processual verificada entre pedido de pesquisa SISBAJUD formulado em fevereiro de 2009 e sua reiteração apenas em dezembro de 2019, pelo período de 130 meses, equivalente a 10 anos e 10 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora verificada entre fevereiro de 2009 e dezembro de 2019 configura prescrição intercorrente da pretensão executiva ou demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário; (ii) estabelecer se foi assegurada à parte Exequente a oportunidade de manifestação prévia exigida pelo art. 487, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 106/STJ e o art. 240, § 3º, do CPC não afastam a prescrição intercorrente quando a citação já se aperfeiçoou em janeiro de 2000 e a controvérsia não envolve demora estatal na realização do ato citatório, mas inércia da parte credora na fase executiva. A interrupção da prescrição pela citação, com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não impede o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente fundada na paralisação da execução por inércia da Exequente. A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor em impulsionar os atos executivos de seu interesse, já citado o devedor, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, IV, do CPC, e aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a parte exequente de sua responsabilidade pela condução do feito executivo, especialmente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. O lapso de inércia de aproximadamente 10 anos e 10 meses supera o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ainda que se desconte o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. O contraditório prévio foi observado porque a parte Exequente foi intimada especificamente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, apresentou manifestação na petição de ID 455698469, e a sentença enfrentou expressamente o argumento deduzido, ainda que para rejeitá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 106/STJ e o art. 240, § 3º, do CPC não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a citação já se aperfeiçoou e a paralisação decorre da inércia da parte exequente na fase executiva. 2. A parte exequente deve impulsionar os atos executivos necessários à satisfação de seu crédito, não bastando atribuir à falta de impulso oficial a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional. 3. O contraditório prévio exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC é atendido quando a parte é intimada sobre a possível prescrição intercorrente, manifesta-se nos autos e tem seu argumento expressamente apreciado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, 487, parágrafo único, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, IV; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.654.754/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073084-90.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
APELADO: LAB TUR LOCACAO DE VEICULOS E TURISMO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim contra a r. sentença, que, nos autos do procedimento executivo deflagrado em face de LAB TUR Locação de Veículos e Turismo LTDA, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, sob os seguintes termos: “Assim sendo, com fulcro nos artigos 921, § 5º e 924, IV, ambos do CPC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos representados no presente feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Nos termos do entendimento do STJ, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Assim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais. Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C.” Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, pois sempre atuou de forma diligente, tendo requerido providências ao longo de todo o trâmite processual, sendo que os longos períodos de paralisação decorreram exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou pedidos pendentes de apreciação e violou o disposto no art. 240, §3º, do CPC, bem como a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável ao aparelho judiciário não pode prejudicar a parte. Aduz também a ausência dos pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inexistência de prévia suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC, bem como a falta de intimação válida para ciência da inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias que inviabilizariam o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Instado a ofertar contrarrazões, a parte, Ré, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrariar a Apelação. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073084-90.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
APELADO: LAB TUR LOCACAO DE VEICULOS E TURISMO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual a Relatora dele conhece. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a demora apontada nos autos, entre fevereiro de 2009 e dezembro de 2019, configura, ou não, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, bem como se restou assegurada à parte Exequente a oportunidade de manifestação prévia exigida pelo art. 487, parágrafo único, do CPC. A Apelante sustenta a inexistência de prescrição com fundamento na Súmula 106 do STJ e no art. 240, §3º, do CPC, dispositivos que disciplinam a interrupção da prescrição operada pela citação e vedam que a parte diligente seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário em promover o ato citatório. Ocorre que tal fundamento não guarda pertinência com a causa de decidir da sentença recorrida. No caso concreto, a citação do Apelado já se aperfeiçoou em janeiro de 2000, sem qualquer controvérsia quanto à interrupção da prescrição operada por esse ato, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. A prescrição reconhecida na sentença é de natureza diversa; trata-se da prescrição intercorrente verificada já na fase de cumprimento de sentença/execução, decorrente da inércia da própria parte credora em promover o regular andamento do feito executivo, com fundamento nos arts. 921, §§4º e 5º, e 924, IV, do CPC, e aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme expressamente consignado na sentença: “Tal prazo, por sua vez, deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, ante a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.” São, portanto, institutos e momentos processuais absolutamente distintos. a Súmula 106/STJ protege o autor diligente contra a demora do Estado em citar o réu, ao passo que a prescrição intercorrente sanciona a inércia do próprio credor, já citado o devedor, em impulsionar os atos executivos de seu interesse. A invocação daquele enunciado para afastar esta última é, portanto, inapta a infirmar os fundamentos da sentença. No tocante ao mérito da prescrição intercorrente propriamente dita, a sentença identificou, de forma precisa, o período de inércia atribuível à Exequente, nos seguintes termos: “A partir de então, houve inércia no processo no seguinte momento: pedido de pesquisa SISBAJUD em fevereiro de 2009 (ID 301699693), que somente foi reiterada em dezembro de 2019 (ID 301714524) - 130 meses (10 anos e 10 meses).” A Apelante busca reenquadrar esse mesmo intervalo como demora imputável exclusivamente à Justiça, sob o argumento de que já teria formulado os pedidos executivos cabíveis, restando pendente apenas a apreciação judicial. Tal argumento, contudo, não afasta a prescrição intercorrente, por duas razões. Cabe pontuar, inicialmente, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corretamente invocado na sentença, no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a parte exequente de sua responsabilidade pela condução do feito executivo, cabendo-lhe, no seu próprio interesse, diligenciar ativamente para a satisfação do crédito, e não permanecer inerte por período superior a uma década aguardando que o Judiciário atue de ofício: “A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação.” (STJ, REsp 1.654.754/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017) Ademais, mesmo que se descontasse o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, o lapso de inércia identificado — de aproximadamente 10 (dez) anos e 10 (dez) meses — permaneceria muito superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Não há, portanto, nenhum recálculo capaz de afastar a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto. Correto, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo, em conformidade, ainda, com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1.604.412/SC, aplicável inclusive aos processos regidos pelo CPC/1973, conforme mencionado na sentença recorrida. Por fim, a Apelante alega que a sentença seria omissa quanto à petição de ID 455698469, na qual teria demonstrado a inocorrência da prescrição intercorrente, o que configuraria violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC, que exige seja dada às partes oportunidade de manifestação prévia ao reconhecimento da prescrição. Tal alegação não encontra amparo no teor da própria sentença recorrida, que expressamente enfrentou e rejeitou o argumento apresentado pela Exequente naquela petição, nos seguintes termos: “Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 450095209), a parte Exequente aduziu pela não configuração, haja vista que não teria ocorrido busca por bens penhoráveis (ID 455698469). Contudo, tais alegações não devem prosperar, vez que o impulso processual deve ser atribuído ao Exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação.” Verifica-se, portanto, que houve intimação específica para manifestação da parte Exequente sobre a prescrição intercorrente, que dela efetivamente se valeu, e que a sentença enfrentou o argumento apresentado, ainda que para rejeitá-lo. Está atendido, dessa forma, o requisito do contraditório prévio exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em omissão ou em nulidade da decisão por esse fundamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073084-90.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
APELADO: LAB TUR LOCACAO DE VEICULOS E TURISMO LTDA
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VOTO