PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário. 2. Verifica-se a validade da contratação bancária quando presentes documentos que comprovam a assinatura do contrato, a apresentação de documento pessoal válido e a efetivação da transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Não configurada fraude, inexiste ilicitude que justifique a reparação por danos morais. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas admite excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito do serviço. Comprovada a regularidade da contratação, não subsiste o dever de indenizar. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Demonstrada a contratação regular pelo réu, compete à autora infirmar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089192-47.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA EUNICE LIMA SANTOS e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089192-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE LIMA SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de apelação interposta por MARIA EUNICE LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c/ Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condeando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs recurso de apelação, defendendo que "foram desrespeitados inúmeros artigos do Código de Defesa do Consumidor; que nunca fora lhe explicado a modalidade de empréstimo; que nunca contratou ou quis contratar empréstimo nessa modalidade de cartão; que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade. ". Alega que "a referida Sentença não levou em consideração a FRAUDE NACIONAL que vem ocorrendo em face dos aposentados e pensionistas, quando a matéria em discussão se torna empréstimos consignados via um cartão de crédito desconhecido.". Requer o provimento do apelo com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas (Id 90180675). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089192-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE LIMA SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da contratação. O cerne meritório cinge-se à verificação da legitimidade da contratação de empréstimo, bem como da existência do dano moral, acaso verificada a ilegalidade na citada contratação. A autora interpôs recurso de apelação, defendendo a inconsistência dos documentos juntados pelo réu, que ensejem o pagamento de indenização por danos morais. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou que a apelante firmou contrato (Ids 90180592 e 90180594) devidamente subscrito, mediante a entrega de documento pessoal e selfie no momento da contratação. Desse modo, não há muito o que discutir sobre a contratação, já que os dados constantes na cédula de crédito bancário correspondem aos dados da autora, além de ter sido realizada transferência bancária para conta de sua titularidade, conforme recibo de transferência eletrônica (Id 90180590), o que afasta a alegação de eventual fraude. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, mantida a sentença nesse particular. 2. Dos honorários advocatícios. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, consoante fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089192-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE LIMA SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO