PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013646-02.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NILTON CEZAR FRANCO BATISTA e outros
Advogado(s):IVAN HOLANDA FARIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAR ÔNUS SUCUMBENCIAIS.


I. Caso em exame:

Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes em parte embargos monitórios. Ação monitória fundamentada em contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado no ano de 1992. Embargantes alegaram abusividade de juros, capitalização mensal, cumulação indevida de comissão de permanência e encargos ilegais. Sentença manteve juros de 1% ao mês, contudo excluiu capitalização, permitiu comissão de permanência sem cumulação, determinou baixa de negativação e condenou banco a honorários e danos morais.


II. Questão em discussão:

Legalidade dos encargos contratuais em contrato bancário de 1992, capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência, base de cálculo de honorários advocatícios e distribuição dos ônus sucumbenciais.

 

III. Razões de decidir:

Vedação à capitalização mensal em contratos anteriores à MP 1.963-17/2000. Legalidade da comissão de permanência sem cumulação conforme entendimentos do STJ. Honorários devem ter como base o proveito econômico, não o valor da causa. Sucumbência recíproca exige distribuição proporcional dos ônus.

 

IV. Dispositivo e tese:

 

Parcial provimento para retificar base de cálculo dos honorários advocatícios e distribuição proporcional das despesas processuais e honorários com fundamento no art. 86 do CPC.

Teses aplicadas: 1) É vedada capitalização mensal em contratos bancários anteriores à MP 1.963-17/2000; 2) Comissão de permanência é admissível sem cumulação com outros encargos; 3) Honorários advocatícios de sucumbência em embargos monitórios parcialmente acolhidos têm como base o proveito econômico; 4) Sucumbência recíproca determina repartição proporcional dos ônus.

 

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS

 

Legislação: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86; Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001).

Jurisprudência: STJ - Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ - REsp 1.061.530/RS (Recurso Especial Repetitivo); STJ - REsp 1.803.803/RJ; STJ - AgRg na Pet no REsp 1.326.717/SP.

 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013646-02.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada NILTON CEZAR FRANCO BATISTA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

Salvador (BA),30 de Julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013646-02.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NILTON CEZAR FRANCO BATISTA e outros
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do processo nº 0013646-02.1999.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes em parte os embargos monitórios opostos por NILTON CEZAR FRANCO BATISTA e TATIANA FRANCO BATISTA.

 A controvérsia originou-se de ação monitória (Id n. 74934577) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra os ora apelados, fundamentada em contrato de abertura de crédito em conta - "Cheque Ouro Família", firmado em 05.12.1992. O banco autor pretendeu a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 60.460,60 (atualização em 10.02.1999).

Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (Id n. 74934601), suscitando preliminar de carência da ação e, no mérito, arguindo que os juros cobrados eram abusivos, com utilização de taxas nulas, capitalização mensal, cumulação com comissão de permanência e correção monetária e encargos moratórios considerados ilegais, sendo que, à época, defenderam que o valor correto do débito seria de R$ 8.562,92, conforme cálculo elaborado pelo CODECON.

Manifestação do Banco do Brasil sobre os aludidos embargos monitórios no Id n. 74934781.

Consoante se observa na ata de audiência conciliatória colacionada no Id. 74934807, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de carência da ação, sendo que na audiência de instrução (Id. 74934868), foi colhido o depoimento pessoal da ré TATIANA FRANCO BATISTA.

Cumpre ressaltar que, paralelamente, tramitou o processo indenizatório nº 0125484-76.2001.8.05.0001, tendo como autores os ora apelados e como réu o banco ora apelante, em razão da inserção dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente ação monitória. 

Dessa maneira, após regular tramite processual, sobreveio a prolação de sentença conjunta, ou seja envolvendo o presente processo (n° 0013646-02.1999.8.05.0001) e o processo n° 0125484-76.2001.8.05.0001, tendo o Juízo de origem concluído o seguinte, in verbis:


Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação de indenização para CONDENAR o acionado a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e com juros legais a partir da citação na ação indenizatória. 

Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para revisar a relação contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte: 

a) Ficam mantidos os juros remuneratórios de 1% ao mês que foram aplicados, ficando excluída a capitalização mensal; 

b) fica autorizada a cobrança da comissão de permanência, cujo valor, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ficando excluída, ainda, na hipótese de sua cobrança, a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária;  

c) uma vez que foi acolhida a tese do acúmulo indevido da comissão de permanência com outros encargos previstos no contrato, tenho que seja o caso de baixar-se os dados dos embargantes/réus dos cadastros de proteção ao crédito acaso ali estejam inscritos, providência que a parte autora deve adotar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

d) eventualmente apurado crédito em favor dos consumidores, o valor deve ser devolvido de forma simples, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a apresentação dos embargos monitórios. 

Revisado o contrato que envolveu as partes, deve o acionante/embargado trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, planilha que demonstre a evolução do débito da parte embargante/ré de acordo com os parâmetros fixados na presente decisão, planilha esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fácil e acessível à compreensão da parte ré, obrigação que fixo como condição para o prosseguimento da demanda monitória na sua fase executiva.

Na ação de indenização por danos morais (n° 0125484-76.2001.8.05.0001), condeno o banco réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC. 

Do mesmo modo, na monitória de nº 0013646-02.1999.8.05.0001, condeno o banco/embargado ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC.  

Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados na ação de indenização em 10% (dez por cento) sobre a condenação, bem como na monitória em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) das partes, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do respectivo cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza da causa, que exigiu trabalho do profissional da advocacia para além daquilo que é cotidiano em uma ação ordinária.               


Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a ausência de onerosidade excessiva e fato superveniente autorizador de revisão contratual, a inexistência de cobranças cumuladas indevidamente, a legalidade das cláusulas contratuais, a validade da capitalização de juros e da comissão de permanência, o descabimento de danos morais, bem como, por fim, suscita a ausência de razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Postula pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos embargos monitórios.

Regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no Id n. 81234135.

Por fim, no que pertine ao processo n° 0125484-76.2001.8.05.0001, cumpre registrar que o Banco do Brasil também interpôs apelação, tendo a mesma sido improvida por esta Colenda Terceira Câmara Recursal, restando mantida a respectiva condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada um dos consumidores demandantes, decisão esta já acobertada pelo manto da coisa julgada.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.



Salvador (BA),30 de Julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013646-02.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NILTON CEZAR FRANCO BATISTA e outros
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS

 

VOTO

Apelação tempestiva e com regularidade de preparo, conforme Id n° 74935027.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece ser conhecido.

No mérito, a apelação não merece provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa aos danos morais já foi devidamente apreciada no processo indenizatório nº 0125484-76.2001.8.05.0001, que tramitou paralelamente aos presentes autos. Naquele processo, foi reconhecida a ilegalidade da inscrição dos nomes dos apelados nos cadastros de inadimplentes e determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. A decisão foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça da Bahia e transitou em julgado em 23 de abril de 2025. Assim, por força da coisa julgada, tal matéria não pode ser novamente apreciada no presente processo, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Quanto aos demais aspectos suscitados nas razões da apelação, verifica-se que a sentença apelada procedeu à correta análise dos encargos contratuais, aplicando as orientações consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas ora em debate.

Os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês foram mantidos, por não se verificar abusividade que justificasse sua revisão, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.

No tocante à capitalização de juros, o Juízo sentenciante acertadamente reconheceu a sua ilegalidade, tendo em vista que o contrato foi firmado em 05.12.1992, portanto, em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), que passou a permitir a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, nos contratos celebrados em data anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-01. Precedentes. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg na Pet no REsp n. 1.326.717/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013, g.n.)


Relativamente à comissão de permanência, a sentença seguiu a orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, permitindo sua cobrança, mas vedando a cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios. No mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a comissão de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366106 PB 2023/0161654-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)

 

Consoante corretamente decidido pelo Juízo de origem, a determinação de baixa dos dados dos apelados dos cadastros de proteção ao crédito é medida que se impõe diante do reconhecimento da cobrança indevida de encargos, o que, por seu turno, torna ilegítima a negativação pelos valores iniciais cobrados pelo Banco do Brasil e que embasaram a ação monitória em apreço.

Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, a despeito do Juízo de origem ter levado em consideração corretamente os parâmetros do § 2º, do art. 85 do CPC, percebe-se que houve equívoco quanto à base de cálculo utilizada para a aludida fixação, porquanto, seguindo a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o correto seria a utilização do proveito econômico como base de cálculo, e não o valor da causa, conforme utilizado na decisão recorrida. Vejamos:

 

(...)

 Na hipótese de acolhimento parcial dos embargos monitórios, os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, servindo a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele que se reconhece ser efetivamente devido somente para fins de distribuição da sucumbência” (STJ - REsp: 1803803 RJ 2019/0074913-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021 ).


Sobre o tema, tenha-se em mente ainda o julgado abaixo:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Se a ré obteve sucesso parcial em seus embargos monitórios, logrando decotar parcela considerável da dívida buscada na ação monitória, necessário que a distribuição dos ônus sucumbenciais reflita o decaimento proporcional das partes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2081118 MG 2023/0212063-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)


Outrossim, denota-se que houve sucumbência recíproca no que tange à demanda monitória, conquanto houve o acolhimento de parte dos pedidos do devedor formulados nos embargos à monitória, e que, decerto, implicarão na redução considerável do saldo devedor final dos consumidores, de modo que, a teor do art. 86, CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Portanto, a apelação merece parcial provimento apenas para a retificação do ônus da sucumbência em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, mesmo porque matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex officio.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para, retificando parcialmente a sentença apelada, determinar que a o proveito econômico seja utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, e, com fundamento no art. 86 do CPC, que tantos estes quanto as despesas processuais sejam repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e o polo passivo da demanda, restando mantidos todos os demais termos da sentença apelada

É como voto.


Salvador (BA),30 de Julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator