PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A apelante ajuizou a demanda sob a alegação de desconhecer a origem do débito que motivou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pela Instituição Financeira apelada. O Juízo a quo reconheceu a existência da relação contratual e a legitimidade da dívida, afastando, por consequência, a pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em verificar: (i) a existência e a legitimidade da relação jurídica e do débito que originou a inscrição restritiva em nome da apelante e consequente existência de danos a serem indenizados; (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, diante da existência de inscrições creditícias preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição Financeira apelada comprovou, de forma suficiente, a existência de vínculo contratual com a apelante, mediante a juntada do “Termo de Contratação de Pacote de Serviços”, assinado pela consumidora em 11 de outubro de 2018. O referido documento, não impugnado de forma específica, afasta a alegação inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. A origem do débito também foi demonstrada pelos extratos bancários, os quais indicam o uso do limite do cheque especial, que gerou saldo devedor. Assim, a inscrição do nome da devedora e apelante nos Órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito do credor, o que afasta a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. 5. Ainda que a dívida fosse ilegítima, o que não se verifica no caso, a pretensão indenizatória encontraria obstáculo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, a apelante já possuía diversas anotações restritivas em seu nome, legítimas e anteriores à inscrição discutida nesta demanda. A alegação genérica de que tais débitos estariam sendo discutidos, sem qualquer comprovação, não é suficiente para afastar a incidência do referido enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: " 1. Comprovadas a relação contratual e a origem do débito, por meio de contrato e de extratos bancários que demonstram o uso do limite do cheque especial, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor; 2. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrições legítimas e anteriores em nome do consumidor, em cadastros de inadimplentes, afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de anotação posterior. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código Civil, arts. 188, I, e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, II; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: (Apelação/Reexame Necessário 8050318-61.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/03/2025), Apelação/Reexame Necessário 8158643-28.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8190963-34.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ e como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190963-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8190963-34.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 100965045). Extrai-se da petição inicial (ID 100965021), que a autora, ora apelante, afirmou ter sido surpreendida, ao tentar realizar operação de crédito, com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$ 441,99 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), supostamente devida ao Banco réu. Alegou desconhecer a origem do débito e sustentou nunca ter mantido relação contratual com a Instituição Financeira e que a negativação indevida lhe teria causado abalo moral, configurando dano in re ipsa e que as demais anotações existentes em seu nome seriam ilegítimas e estariam sendo discutidas, circunstância que, segundo defende, afastaria a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Pediu, na oportunidade, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição em dobro da quantia cobrada. A sentença ora recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o Banco apelado comprovou a existência da relação contratual e a origem lícita do débito. Cncluiu que a negativação do nome da autora configurou exercício regular de direito e, por consequência, condenou a autora (e apelante) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 100965045). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 100965047), sustentando que os documentos apresentados pelo Banco, como a proposta de adesão e as telas sistêmicas, não comprovam suficientemente a existência da relação jurídica nem a origem do débito. Reiterou que a negativação indevida gera dano moral presumido e defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que as inscrições preexistentes também seriam ilegítimas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimado (ID 100965048), o Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 100965050), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 100975455). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190963-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Registre-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à apelante pelo Juízo a quo (ID 100965031), o que deve ser ratificado. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a controvérsia recursal se limita à análise da legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito. Por consequência, deve-se examinar a existência, ou não, de ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais. A apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que desconhece a dívida e a própria relação jurídica com a instituição financeira apelada. Contudo, essa narrativa é contrariada pelas provas documentais apresentadas pelo Banco, que juntou aos autos o “Termo de Contratação de Pacote de Serviços” (ID 100965035). Sobre o documento, a sua existência é confirmada pela apelante que, no entanto, alega que se trata apenas de uma proposta e não de um contrato. Entretanto, o documento, datado de 11 de outubro de 2018, é claro e detalhado, contendo a contratação de um pacote de serviços pela apelante, com valor mensal a ser debitado na conta corrente da consumidora. O contrato está assinado pela apelante e não há insurgências em relação à assinatura em si. Logo, conclui-se que o documento trazido pelo Banco apelado é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual entre as partes, decorrente da abertura de conta corrente. Dessa forma, não há repara a ser feito na sentença neste particular. Superada a questão da existência da relação jurídica, passa-se à análise da origem do débito que culminou na negativação. A apelante sustenta que os prints de telas sistêmicas constituem provas unilaterais e insuficientes. Contudo, a documentação apresentada pelo apelado não se limita a essas telas. Foram juntados aos autos os extratos detalhados da conta corrente da apelante (ID 100965034), os quais registram a movimentação financeira e a evolução do saldo da conta. O exame dos extratos revela, de forma clara, a origem da dívida. Em 16 de outubro de 2024, a conta da apelante apresentava saldo positivo de apenas R$ 0,07 (sete centavos). Na mesma data, foi realizada uma operação de “PIX enviado” no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais). Para viabilizar essa transação, foi utilizado o limite do cheque especial disponibilizado pelo Banco, o que resultou em saldo negativo na conta corrente. A partir desse momento, iniciou-se a formação da dívida. A ausência de depósito posterior para a cobertura do saldo devedor fez incidir, sobre o valor utilizado, os encargos contratuais correspondentes, como juros, IOF e multa, conforme demonstram os extratos dos meses seguintes. Assim, o débito alcançou o montante de R$ 441,99 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), valor que ensejou a inscrição restritiva em 1º de novembro de 2024. Portanto, é evidente que a dívida é legítima e decorreu diretamente de operação realizada pela própria titular da conta. Nesse contexto, a negativação não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito do credor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar, conforme, aliás, vem decidindo este Tribunal de Justiça (Apelação/Reexame Necessário 8050318-61.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/03/2025). Ainda que assim não fosse, apenas para reforçar a correção da sentença, a pretensão da apelante encontraria outro obstáculo: a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso dos autos, os extratos dos Órgãos de proteção ao crédito, juntados tanto pela própria apelante (ID 100965027) quanto pelo Banco apelado (ID 100965037), demonstram que, à época da inscrição promovida pelo Santander, em novembro de 2024, a consumidora já possuía amplo histórico de inadimplência, com diversas anotações negativas preexistentes. A título de exemplo, cita-se as inscrições realizadas por Shopee em 23/07/2024, Credsystem em 14/08/2024, Neon Financeira em 15/07/2024 e 11/09/2024; Nu Financeira em 18/09/2024 e 10/10/2024. A apelante busca afastar a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça mediante alegação genérica, sem qualquer prova, de que as inscrições anteriores seriam ilegítimas e estariam sendo discutidas administrativa ou judicialmente. Contudo, cabia à própria apelante comprovar a ilegitimidade das anotações preexistentes, ou, ao menos, demonstrar a existência de discussão judicial ou administrativa sobre elas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como não foi produzida prova nesse sentido, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos registros anteriores. Dessa forma, como a reputação creditícia e o abalço ao crédito da apelante já se encontravam comprometidas por débitos anteriores, trata-se de hipótese de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a improcedência do pedido de indenização. Nestes termos, o julgado abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito indevido, mas afastou a condenação por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ diante da existência de inscrições preexistentes em nome do autor. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando constatada a existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor, inclusive em ação proposta contra o próprio credor responsável pela negativação. III . Razões de decidir 3. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral por anotação irregular quando houver inscrição preexistente legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. 4. O fundamento da súmula reside no entendimento de que a existência de registros anteriores válidos já compromete a reputação creditícia do consumidor, de modo que nova inscrição indevida não gera abalo moral autônomo indenizável. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.386.424/MG (Tema 922), firmou orientação de que a Súmula 385 se aplica também às ações ajuizadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular, e não apenas contra os órgãos mantenedores de cadastro. 6. No caso concreto, a própria parte autora indicou a existência de outras negativações em seu nome, e o juízo de origem constatou documentalmente a preexistência de registros restritivos. 7. A alegação de que as demais anotações seriam ilegítimas não foi comprovada nos autos, incumbindo ao autor demonstrar a irregularidade das inscrições preexistentes para afastar a incidência da Súmula 385. 8. Não incidindo a hipótese de dano moral in re ipsa, a condenação dependeria da comprovação concreta de abalo à honra, à imagem ou à esfera psíquica do autor, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 385/STJ; Súmulas 362 e 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.04.2016 (Tema 922)." (Apelação/Reexame Necessário 8158643-28.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026) Grifos do Relator Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado em grau recursal, especialmente com a apresentação de contrarrazões devidamente fundamentadas, majoram-se os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, todavia, que a exigibilidade dessa verba, assim como das custas processuais, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190963-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VOTO