PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão monocrática indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação de imóvel ocupado pela agravante. 2. A agravante, pessoa idosa e representada pela Defensoria Pública, interpôs Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática, alegando violação a direitos fundamentais, especialmente os previstos no Estatuto do Idoso e no direito à moradia. 3. Sustentou a necessidade de prazo razoável para desocupação, pleiteando dilação por mais 90 dias. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando ausência de impugnação específica à decisão monocrática e mencionando situação de vulnerabilidade similar à da agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE · Constituição Federal: art. 5º, caput; art. 230 · Código de Processo Civil: art. 1.021, §1º · Estatuto do Idoso: arts. 2º e 3º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8004893-09.2025.8.05.0000,sendo parte Agravante 8004893-09.2025.8.05.0000 e agravado HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004893-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS
Advogado(s):HENRIQUE CARDEAL COSTA, PAULA CRISTINA FARIAS BOAVENTURA
ACORDÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se estariam presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, à luz dos direitos fundamentais invocados pela agravante.
6. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Verificou-se nos autos que a agravante reproduziu os mesmos fundamentos apresentados em recurso anterior, sem enfrentar diretamente os argumentos centrais da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica configura deficiência recursal que impede o conhecimento do Agravo Interno.
9. Quanto ao mérito, embora relevantes os direitos invocados — moradia e proteção à pessoa idosa (CF, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º) —, tais garantias não são absolutas e devem ser ponderadas com outros direitos fundamentais, como o direito à propriedade e à dignidade do agravado.
10. Constatou-se que já transcorreram mais de 90 dias desde a última intimação para desocupação e que prazos anteriores foram sucessivamente prorrogados, inclusive por força da ADPF nº 828.
11. A agravante não comprovou documentalmente os alegados riscos à sua saúde nem demonstrou periculum in mora inverso que justificasse a concessão da tutela recursal.
12. A condição de vulnerabilidade do agravado, aposentado por invalidez e com graves limitações de saúde, reforça a necessidade de cumprimento da decisão que assegura a ele o uso do imóvel.
13. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo e verificada a deficiência recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
14. Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o acolhimento do Agravo Interno, mesmo diante da invocação de direitos fundamentais, quando ausentes comprovações idôneas e risco de dano irreparável.”Dispositivos relevantes citados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIANA SANTOS BRITO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida contrariou entendimento jurisprudencial e legal, argumentando violação ao princípio da função social da propriedade, ao direito à moradia e ao Estatuto do Idoso. Aduz que é pessoa idosa, com 70 anos de idade, portadora de cardiopatia, sem amparo familiar, residindo no imóvel há mais de 17 anos, razão pela qual requer prazo de 90 dias para desocupação com dignidade. Requer: “ a realização de juízo de retratação por parte da Excelentíssima Desa. Relatora, para que reconsidere a decisão monocrática vergastada, concedendo liminarmente a antecipação da tutela recursal. Não havendo o juízo de retratação, o que não se acredita, pugna a Agravante seja o presente agravo interno levado ao órgão colegiado competente, com inclusão em pauta, para que seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando o decisum combatido. “(ID. 80037867). A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando que o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que se limita a reproduzir argumentos já apresentados anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destaca ainda que já transcorreram mais de 90 dias desde a intimação para desocupação ocorrida em dezembro de 2024, período equivalente ao solicitado pela agravante. Ressalta também a condição vulnerável do agravado, que é aposentado por invalidez e enfrenta graves limitações de saúde. (ID. 81467466) O feito encontra-se em condições de julgamento, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, conforme os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004893-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS
Advogado(s): HENRIQUE CARDEAL COSTA, PAULA CRISTINA FARIAS BOAVENTURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso em análise pretende modificar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a obrigação da agravante de desocupar o imóvel objeto da lide. Inicialmente, cumpre destacar que a parte agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, §1º, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, enfrentando diretamente as razões adotadas pelo juízo monocrático para decidir. Este requisito decorre do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de apresentar razões que efetivamente rebatam os argumentos que embasaram o provimento judicial contestado. No caso concreto, verifica-se que a agravante reiterou os mesmos argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento e nas instâncias anteriores, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão monocrática. Conforme bem demonstrado pela parte agravada em suas contrarrazões, houve mera reprodução literal dos argumentos anteriormente utilizados, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação genérica ou a mera repetição dos fundamentos já utilizados anteriormente não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento do recurso, conforme já decidido por esta Corte. Passando ao mérito da controvérsia, a alegação da agravante fundada na proteção especial ao idoso e no direito à moradia, embora relevante, deve ser analisada sob a ótica da ponderação de direitos fundamentais. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar. Igualmente, o Estatuto do Idoso, em seus artigos 2º e 3º, estabelece proteção integral à pessoa idosa. Contudo, como bem observado pelo juízo de origem, tais direitos não são ilimitados e devem ser ponderados com outros direitos fundamentais igualmente protegidos constitucionalmente. No caso concreto, há mais de oito anos que a ação possessória tramita, período durante o qual foram assegurados à agravante o contraditório e a ampla defesa, além de sucessivas oportunidades para desocupação voluntária. O prazo para desocupação já foi prorrogado anteriormente, inclusive em razão das circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia, com base na ADPF nº 828, sendo estendido até 30 de outubro de 2022. Desde a intimação final ocorrida em dezembro de 2024 até a presente data, já transcorreram mais de 90 dias, período equivalente ao solicitado pela agravante no presente recurso. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a idade avançada, por si só, não impede a efetivação da reintegração de posse, desde que respeitados prazos razoáveis. No caso dos autos, verifica-se que tais prazos foram amplamente respeitados e até mesmo dilatados, não se justificando nova prorrogação que perpetue indefinidamente a ocupação irregular. Outrossim, não se pode olvidar da situação do agravado, que também se encontra em condição de vulnerabilidade. Conforme demonstrado nos autos, o agravado é aposentado por invalidez e enfrenta graves limitações de saúde que o obrigam à alimentação exclusivamente por sonda enteral. Sua condição econômica precária e suas limitações físicas demandam urgentemente o uso do imóvel como meio necessário para garantir condições mínimas de dignidade à sua sobrevivência. A manutenção da ocupação irregular priva o agravado de exercer plenamente seu direito constitucional à propriedade, essencial para garantir sua dignidade e condições mínimas de existência. Durante todo o período da lide, viu-se privado injustamente do uso e gozo do bem que lhe pertence por direito constitucionalmente assegurado. Para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como pretendido pela parte agravante, exigir-se-ia a demonstração do periculum in mora inverso, ou seja, a comprovação de que a manutenção da decisão agravada poderia causar danos irreversíveis à agravante. No entanto, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse o risco de prejuízo irreparável, ao passo que a suspensão da decisão impugnada representaria grave violação aos direitos fundamentais do agravado. A ausência de comprovação das alegações feitas pela agravante quanto à sua condição de saúde também merece destaque. Embora tenha alegado ser portadora de patologias decorrentes da idade avançada, não juntou aos autos qualquer documento médico ou laudo pericial que atestasse efetivamente sua incapacidade ou impossibilidade concreta para cumprir a ordem judicial no prazo já concedido. Dessa forma, presente a violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, não há justificativa para a reforma da decisão monocrática, sendo imperativa sua manutenção. Ante do exposto, INDEFIRO o pleito de retratação e VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004893-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS
Advogado(s): HENRIQUE CARDEAL COSTA, PAULA CRISTINA FARIAS BOAVENTURA