PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E INDUSTRIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 93/STJ. ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AMBOS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528979-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. e outros
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):VALTERNAN PINHEIRO PRATES, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID. 31757547, acrescentando-se tratar de Apelações interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Rel de Consumo desta Capital, que julgou a ação parcialmente procedente. Segue dispositivo: “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que no mérito declaro abusivas as cláusulas dos contratos “Sub judice” desde a sua celebração até a presente data e seus acessórios que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12%ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como, declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será valorada em sede de execução de sentença. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86, todos do NCPC) e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).”. Registre-se que opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados (ID. 31757566). Insurge-se, a Parte Ré, pela impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, afirma a necessidade de depósito do valor incontroverso para discussão do contrato e, ainda, do pagamento integral da prestação para purgar a mora. Alega a ocorrência de prescrição, por ser ela trienal. Aduz legalidade na aplicação de taxa de juros superiores a 12% ao ano, na capitalização mensal dos juros, na cobrança de juros moratórios, de tarifas de contratação. Defende ocorrência de julgamento extra e ultra petita diante do estabelecimento de multa moratória a ser cobrada no percentual de 2%. Requer, ao final: “Ante o exposto, o Apelante REQUER que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando do julgamento, SEJA TOTALMENTE PROVIDO, para, além de reformar a sentença recorrida, tendo em vista que não existem as ilegalidades apontadas pela Recorrida e que foram acatadas pelo Juízo de piso, notadamente em razão da aplicação indevida do CDC, porquanto a relação jurídica entre as partes não se subsume à legislação consumerista e, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim, pede-se pronunciamento expresso, para efeito de prequestionamento, dos dispositivos legais aqui citados.”. Insurge-se, a parte Autora, informando que a sentença merece ser reformada, eis que deve ser acolhido o pedido de descaracterização da mora e deve ser alterada a condenação da verba honorária sucumbencial, para fixá-la na razão de 20% sobre o proveito econômico obtido com a procedência dos pedidos. Por fim, prequestiona a matéria. Os Recursos são tempestivos. Os preparos foram realizados. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528979-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. e outros
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo ao seu exame. Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo Banco do Nordeste do Brasil, em contratos de abertura de crédito, conforme cédula de crédito comercial nº 187.2009.14.1720 e cédula de crédito industrial nº 187.2010.1159.2079. Circunscrevendo a discussão, a parte autora aponta como ilegais a cobrança de juros remuneratórios acima do teto legal (aplicados nos dois contratos), a cobrança indevida de taxa de contratação (nos dois contratos) e a cobrança de juros moratórios acima do teto legal (aplicados na cédula de crédito industrial nº 187.2010.1159.2079) e requer a restituição de valores pagos indevidamente. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Acerca da alegada prescrição trienal, com relação às cédulas de crédito comercial, industrial e rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação revisional é de vinte anos (art. 177), na vigência do Código Civil de 1916, e de dez anos (art. 205), na vigência do Código Civil de 2002, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado, uma vez que a pretensão se refere às clausulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do instrumento respectivo. Precedente (REsp 1326445/PR Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04.02.2014). Há que se ressaltar que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002 dispõe que o prazo prescricional previsto no Código anterior somente é aplicável se em 11/01/2003, data da sua entrada vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo, ou seja, dez anos. Assim considerado, todos os contratos que foram firmados até 10.01.1993 o prazo prescricional será do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos e os posteriores, o prazo será de 10 anos contados a partir de 11.01.2003. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO . DÉBITO. EXCESSO NÃO COMPROVADO QUANTO AOS VALORES COBRADOS PELA VIA PROCEDIMENTAL MONITÓRIA. Ação monitória. Contrato bancário. Relação obrigacional de direito pessoal onde incidia o disposto no artigo 177, do Código Civil de 1916, sendo o prazo prescricional de vinte anos para o ajuizamento das ações pessoais . O artigo 2.028 do novo Código Civil dispõe que o prazo prescricional previsto no Código anterior somente é aplicável se em 11/01/2003, data em que entrou em vigor a nova lei, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo, ou seja, dez anos. Incidente à espécie o período disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil atual e vigente, ou seja, o prazo de cinco anos que, todavia, somente passa a fluir do dia em que entrou em vigor . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. (…) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017761339, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 20/03/2007) Desse modo, os contratos firmados após 10/01/1993 possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos. Sendo os contratos aqui firmados de 2009 e 2010 e que a presente ação foi distribuída em 2015, esses não se encontram prescritos. Passadas essas questões, como é cediço, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem às disposições da Lei n.4.595/64, mas sim ao do Decreto-Lei n. 413/1969, competindo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a taxa de juros aplicáveis à espécie. Entretanto, diante da ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o e. STJ sedimentou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural deve ser limitada ao percentual de 12% ao ano, de acordo com o estabelecido na Lei da Usura, veja-se: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). [...]. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (g.n). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). (g.n). Ressalto que o Enunciado nº 596 do STF não tem aplicação no caso em epígrafe, pois incidem no particular as disposições constantes no Decreto-lei nº 413/1969. Ocorre que analisando atentamente as cédulas de crédito firmadas entre as partes, observa-se que os juros fixados são de até 20,27% ao ano (na cédula de crédito comercial (nº 187.0009.1473.1720) e de 15,53% ao ano (na cédula de crédito industrial n.º 187.2010.1159.2079). Logo, verifica-se que atuou o Banco Recorrido de forma ilegal ao estabelecer as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos, estando caracterizada abusividade. Questionam também as partes ser ou não possível a capitalização dos juros remuneratórios. É pacífico o entendimento, a teor da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 413/1969, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial. Confira-se: Súmula n. 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte, conforme se colhe PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I Não é extra petita a sentença que decide a lide nos limites expostos pela própria petição inicial. PRELIMINAR REJEITADA. II "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", conforme enunciado da Sumula 93 do Superior Tribunal de Justiça. III Por estar regulada por legislação própria (Decreto-Lei 413/1969 e Lei 6.840/1980), que autoriza a capitalização de juros, a jurisprudência firmou o entendimento de ser admissível a sua incidência nas cédulas de crédito comercial, mesmo quando a contratação ocorreu em data anterior à edição da MP 2.170-36/2001. IV Evidenciado que a sentença afastou a capitalização dos juros, contrariando a jurisprudência sobre o tema, impositiva é a sua reforma, neste tópico, para manter a capitalização contratada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01454960920048050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2020) Na mesma diretiva, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 93/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFETIVA COBRANÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE. PONTO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I Tratam-se os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MADA Sistemas de Higiene e Limpeza LTDA ME e outros contra a sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, que julgou improcedente uma Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência manejada pelo Apelante em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A. II No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda. III Com efeito, é pacífico o entendimento, a teor da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 413/1969, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial. Confira-se: Súmula n. 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. IV Contudo, a periodicidade mínima deve ser a mensal, porquanto a redação do art. 5º do Decreto-lei n. 167/67, ao prever que seja efetuada semestralmente, ressalva "...ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes". V No caso dos autos, trata-se de CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (fls. 62/126), onde há expressa previsão de capitalização dos juros remuneratórios, em periodicidade anual e mensal, conforme se confere no tópico "ENCARGOS FINANCEIROS EQUIVALENTES" e "ENCARGOS FINANCEIROS" (vide fls. 63 e 83). Deste modo, não há que se falar em ilegalidade quanto a referida irresignação. VI. Ademais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, em caso de inadimplência. VII. Entretanto, no caso dos autos, inexiste previsão de comissão de permanência, nem mesmo restou demonstrada sua efetiva cobrança, de modo que o apelante carece de interesse na respectiva irresignação, deste modo, deixa-se de conhecer o recurso neste ponto. VIII Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01735234720198060001 CE 0173523-47.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021). Pelo exposto, impositiva é a reforma da sentença, para declarar legítima a capitalização dos juros, eis que expressamente prevista nos pactos. Para além disso, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, em caso de inadimplência. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO O RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estendese a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017, g.n. No caso dos autos, existe previsão de comissão de permanência, pelo que deve ser mantida a sentença nesse ponto, que declarou nula tal cláusula. Nesse mesmo sentido, no que concerne à aplicação, pelo juízo a quo, de multa moratória, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, tendo em vista que houve questionamento expresso na exordial acerca da extorsiva cobrança de juros de mora no contrato, por contemplar cláusula com a incidência de comissão de permanência mais juros moratórios de 1% ao mês, ensejando a declaração, na sentença, da nulidade dessa cláusula, determinando a aplicação, apenas, de multa moratória a ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor. No tocante ao afastamento da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, assim restou decidido: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. No presente caso, a abusividade dos encargos está reconhecida no período de normalidade contratual, restando assim descaracterizada a mora pertinente à cédula de crédito industrial nº 187.2010.1159.2079, pelo que não há se falar em necessidade de depósito do valor incontroverso para purgação dessa mora e possibilidade de discussão do contrato. Quanto à Tarifa de Contratação, sua cobrança é permitida, desde que prevista no contrato e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada, extraída por parte da instituição financeira, vantagem essa que é notória no caso dos autos. Foram cobradas tarifas equivalentes à R$ 75.000,00 na cédula de crédito comercial (nº 187.0009.1473.1720) e R$ 150.000,00 na cédula de crédito industrial (nº 187.2010.1159.2079). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES - NULIDADE DO TÍTULO - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO INDEVIDA -CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA -TARIFA DE CADASTRO OU CONTRATAÇÃO - LEGALIDADE. [...] Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes - Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, desde que expressamente convencionada. Com a edição da MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, mas tão somente nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor e desde que haja previsão contratual expressa - Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro ou contratação, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (TJ-MG - AC: 10000210556098001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). Portanto, nota-se que restou demonstrada, de maneira objetiva, abusividade no que tange ao capítulo contratual referente à tarifa imposta, devendo ser mantido o trecho da sentença que determina a sua exclusão. Por fim, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso e, por força do artigo art. 85, § 11, majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a realização de trabalho adicional. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte Autora, para declarar a descaracterização da mora da Cédula de Crédito Industrial nº 187.2010.1159.2079; e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu, apenas para reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros. Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, a ser pago pelo Réu. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528979-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. e outros
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
VOTO