PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO | ||
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros | ||
| Advogado(s):HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em agravo interno em apelações simultâneas. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. REsp nº 1.061.530. Necessidade de adequação ao valor médio divulgado pelo BACEN. Decisão monocrática. Alegada nulidade. Prejuízo não demonstrado. Agravo interno não provido. Alegada contradição. Vício inexistente. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, manteve decisão de revisão da taxa de juros remuneratórios por abusividade frente à taxa média de mercado, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de contradição no acórdão embargado, relativamente à fundamentação que utilizou a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro para revisão da taxa de juros contratual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos como meio de rediscussão da matéria já decidida.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão e enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. No acórdão embargado, a análise da taxa de juros pactuada observou expressamente a jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, bem como a Súmula nº 13 desta Corte, que autoriza a revisão em caso de demonstração de abusividade concreta em face da taxa média de mercado.
6. Constatou-se, no caso concreto, a cobrança de juros mensais de 20,5%, frente à taxa média de mercado de 5,33%; e anual de 837,23%, frente a taxa média de mercado de 86,50%; resultando em significativa onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizando a exceção prevista na tese firmada pelo STJ.
7. O que se pretende com os presentes embargos é a reanálise do mérito da decisão, hipótese incabível na via eleita, notadamente por não se constatar qualquer vício passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. A alegação de contradição entre acórdãos não se sustenta, pois o acórdão embargado aplicou corretamente a taxa média do BACEN apenas como critério de aferição da abusividade da cláusula contratual, e não como imposição automática de substituição da taxa contratada.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recursos de apelação simultâneos nº 8081339-21.2023.8.05.0001, em que é embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargada DIONE DA SILVA DE MELO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO | |
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros | |
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 82150767), opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por alegado vício do acórdão de ID. 81800972, consistente em contradição quanto à utilização da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro para revisão da taxa de juros remuneratórios.
Sem contrarrazões – ID. 81411798.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO | ||
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros | ||
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 79998219, consistentes em alegado vício do acórdão de ID. 81800972, consistente em contradição quanto à utilização da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro para revisão da taxa de juros remuneratórios.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi coerente ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.
Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:
“Registre-se, demais, que a possibilidade de revisão da taxa de juros em contratos bancários quando caracterizada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, é objeto de tese jurídica firmada no bojo do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo entendimento é objeto da Súmula n° 13 deste e. Tribunal de Justiça.
No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID. 75821723, indica como juros mensais pactuados o percentual de 20,5% ao mês e 837,23% ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão ao magistrado a quo, que determinou a revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado.” (ID. 81800972) (grifo acrescido)
Portanto, diante da evidente abusividade – taxa mensal CINCO VEZES maior que a taxa média; e taxa anual QUASE CEM VEZES maior que a taxa média; não se pode cogitar que houve mera aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, notadamente porque demonstrada desvantagem exagerada do consumidor no caso concreto – conforme Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA