PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144114-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO DIAS DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. AUTONOMIA MUNICIPAL. VALOR SUPERIOR AO TETO LOCAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, execução fiscal de valor histórico correspondente a R$ 2.622,74, sob fundamento de ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito, com base no Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/2024/CNJ.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: a) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa; b) verificar se o teto de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre a autonomia municipal na definição de "baixo valor"; e c) avaliar se estão preenchidos os requisitos de inércia processual para a extinção de ofício.

III. Razões de decidir: 1. A extinção da execução fiscal de ofício, com base em fundamento jurídico novo (Resolução CNJ nº 547/2024) e sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC e cerceamento de defesa (decisão surpresa). 2. O Tema 1.184 do STF ressalva expressamente o respeito à competência constitucional de cada ente federado para definir o que constitui execução de baixo valor em seu âmbito administrativo e fiscal. 3. A legislação do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGMS nº 052/2022) fixa o limite de pequeno valor em R$ 2.300,00, patamar este superado pelo crédito em cobrança (R$ 3.082,92 atualizados), o que afasta a presunção de falta de interesse de agir. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige, para a extinção, a cumulação do baixo valor com a inércia útil superior a um ano, requisito temporal não implementado no caso concreto, visto que a Fazenda realizou diligências citatórias recentes. 5. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre CNJ, TJBA e Município prevê a extinção coordenada apenas de débitos até R$ 2.300,00, não se aplicando à presente demanda.

IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 2. Tese: "A extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por decisão surpresa, devendo-se observar, ademais, o limite de pequeno valor fixado na legislação do ente tributante e o requisito de inércia superior a um ano."

Referências: CF/88, arts. 18 e 30, I; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208); TJBA, Apelação nº 0805228-80.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0831132-68.2016.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0804414-34.2016.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n8144114-38.2024.8.05.0001, sendo parte apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, apelada, MÁRCIO DAIS DE SOUZA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso,  nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação POR MAIORIA- Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144114-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO DIAS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

 

O Município de Salvador ajuizou, em 07 de outubro de 2024, Ação de Execução Fiscal em face de Marcio Dias de Souza, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativos aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. O valor histórico da causa foi fixado em R$ 2.622,74, devidamente amparado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a petição inicial.

 

No curso do procedimento em primeiro grau, foram realizadas tentativas de citação do executado por meio de aviso de recebimento. A primeira diligência, encaminhada ao endereço constante no cadastro imobiliário, retornou sem cumprimento.

 

Posteriormente, a Fazenda Pública Municipal indicou novo endereço obtido junto à Receita Federal, contudo, a nova tentativa citatória também restou frustrada em razão de endereço insuficiente para entrega. Diante disso, a secretaria da unidade judiciária certificou o decurso de prazo sem nova manifestação útil, o que levou os autos à conclusão.

 

O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A magistrada fundamentou sua decisão na legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, invocando o Tema 1.184 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de Apelação suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustentou o ente público que não houve prévia intimação para manifestação sobre a aplicação dos novos critérios da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que teria cerceado o direito de defesa e violado o princípio da não surpresa.


No mérito recursal, o apelante defendeu a preservação de sua autonomia política e tributária, argumentando que a definição de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, conforme ressalvado no próprio Tema 1.184 do STF. Destacou que a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador estabelece o limite de R$ 2.300,00 como parâmetro para o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais.

 

Ressaltou, ainda, que o valor atualizado da dívida, na data da interposição do recurso, montava a quantia de R$ 3.082,92, superando, portanto, o teto normativo local para a caracterização de débito ínfimo.

 

Por fim, mencionou a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA e o Município, que visa a extinção coordenada apenas dos feitos que se enquadram rigorosamente no limite de R$ 2.300,00.

 

Pede pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença dando continuidade a execução.

       

É importante registrar a ausência de contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser triangularizada devido à falta de citação da parte executada no juízo de origem.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA,

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144114-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO DIAS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

  

O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa, uma vez que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de ofício, sem oportunizar a prévia manifestação do Município sobre os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

  

A insurgência merece acolhimento. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo dever de consulta e cooperação, sendo vedado ao julgador decidir com base em fundamento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Essa garantia está expressamente consagrada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil:


Art. 9º. "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

Art. 10. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

  

No caso concreto, o juízo a quo aplicou de forma imediata e direta as diretrizes de racionalização previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, fundamentando a extinção na suposta ausência superveniente de interesse de agir devido ao baixo valor do débito. Contudo, ao fazê-lo sem a prévia intimação da Fazenda Pública, impediu que o exequente demonstrasse eventual movimentação útil do feito, a localização de bens penhoráveis ou a existência de legislação local que justificasse a manutenção da cobrança judicial, em conformidade com as particularidades do ente federado.

  

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige, obrigatoriamente, a prévia oitiva da Fazenda Pública, sob pena de nulidade insanável da decisão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra M T Comercial de Alimentos Ltda., sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da irrelevância econômica do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão verificar se a extinção do feito, sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos legais e possibilidade de suspensão, configura decisão surpresa passível de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, como expressão do princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, incentivando medidas pré-processuais e alternativas à execução tradicional. 5. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o Município de Salvador, CNJ, TJBA e TCM-BA, fixa critério local de valor mínimo de R$ 2.300,00 para admissibilidade da execução, conforme política pública de desjudicialização. 6. Contudo, a extinção do processo, sem oportunizar ao ente público a prévia manifestação sobre o cumprimento dos requisitos do Tema 1.184/STF, afronta o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. A ausência de contraditório prévio impõe a anulação da sentença por vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos e possibilidade de suspensão do feito. 2. A ausência de contraditório configura decisão surpresa e acarreta a nulidade da sentença. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0805228-80.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/11/2025)

  

A inobservância desse rito procedimental configura error in procedendo, porquanto subtrai da parte a possibilidade de influir no convencimento do magistrado sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a extinção de ofício. Como bem pontuado nos julgados desta Corte, a natureza de ordem pública da matéria não autoriza o atropelo das garantias fundamentais do processo, especialmente quando a decisão acarreta a extinção prematura de um crédito público sem a devida verificação dialética da viabilidade de sua satisfação.


Portanto, resta caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, impondo-se a cassação do decisum para que seja assegurado o regular exercício do contraditório na instância de origem.

 

 

Por outro lado, o cerne do julgamento em exame consiste na delimitação do alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral, em cotejo com a autonomia política e tributária do Município de Salvador. Embora a sentença recorrida tenha se pautado na legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, o juízo de origem incorreu em equívoco hermenêutico ao desconsiderar as ressalvas expressas no precedente vinculante e na própria norma do Conselho Nacional de Justiça.

  

A tese firmada pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE 1.355.208, estabelece diretrizes para a racionalização do acervo processual, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. Todavia, o item 1 do referido tema é categórico ao condicionar a extinção à observância da competência constitucional de cada ente federado:

 

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

  

Depreende-se da redação da tese que o Supremo Tribunal Federal não instituiu uma regra de extinção automática e uniforme para todos os entes da federação, mas sim reconheceu a validade do controle judicial do interesse de agir, desde que respeitada a régua normativa estabelecida pelo próprio titular do crédito tributário. Essa ressalva é decorrência lógica dos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal, que garantem aos Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar os tributos de sua competência .

 

A autonomia administrativa e tributária pressupõe que cabe exclusivamente ao ente tributante, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, definir o patamar econômico a partir do qual a cobrança judicial deixa de ser vantajosa sob o ponto de vista da relação custo-benefício.

 

Admitir que o Poder Judiciário imponha um teto nacional genérico, como o parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em detrimento de lei local específica, configuraria indevida ingerência na gestão fiscal e orçamentária do Município.

 

Sobre a impossibilidade de aplicação de limites fixados por outros entes para extinguir execuções municipais, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado entendimento anterior, por meio do Tema 109 de repercussão geral, cuja essência permanece hígida e orienta a interpretação do novo Tema 1.184:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652)

  

Nesse diapasão, a jurisprudência desta Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem reafirmando que a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ não pode atropelar a legislação do Município de Salvador (especificamente o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e a Portaria PGMS nº 052/2022), que fixou como de "pequeno valor" apenas os débitos inferiores a R$ 2.300,00.

 

 

Nesse sentido, a jurisprudência é farta ao reconhecer a prevalência da norma municipal:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal no valor de R$4.671,39 (Quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal cujo valor supera o limite fixado pela legislação municipal pode ser extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ou se deve prosseguir em respeito à competência tributária e à autonomia financeira do ente federado. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, ressalvando a competência legislativa local. A legislação do Município de Salvador (art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022) fixa o limite de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais, sendo o valor executado no caso (R$4.671,39) superior ao teto municipal. A autonomia financeira e tributária municipal, assegurada pelos arts. 18 e 150, I e § 6º, da CF, impede a aplicação automática do parâmetro de R$ 10.000,00 sem observância da legislação local. Em execução fiscal cujo valor supera o limite fixado pelo ente tributante, subsiste o interesse de agir, impondo-se o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, deve respeitar a competência legislativa e a autonomia financeira do ente federado, prevalecendo o limite estabelecido em sua legislação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 150, I e § 6º; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), art. 276; Portaria PGM/Salvador nº 052/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-SP, AI nº 2061377-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 19.03.2024; TJ-MG, Ap. Cív. nº 5002528-15.2020.8.13.0411, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 22.08.2024. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0804414-34.2016.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 21/10/2025)

 

Dessa forma, conclui-se que o interesse processual da Fazenda Pública Municipal em prosseguir com a execução fiscal deve ser aferido à luz da sua própria legislação. Havendo norma local que autoriza e impõe a cobrança de créditos superiores a R$ 2.300,00, a extinção de ofício pelo Judiciário baseada em valores superiores (como os R$ 2.622,74 do valor histórico ou os R$ 3.082,92 do valor atualizado deste processo) afronta diretamente o pacto federativo e as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.

  

Superada a análise da autonomia municipal, impõe-se verificar se, sob a ótica estritamente processual, o presente caso se amolda às hipóteses de extinção de ofício previstas no ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em harmonia com o Tema 1.184 do STF, estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para a identificação da falta de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor.

 

Nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida Resolução, a extinção deve ocorrer quando a execução fiscal apresentar valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, e, concomitantemente, preencher um dos seguintes requisitos de inércia: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado; ou (ii) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis pelo mesmo período.

 

No caso em apreço, embora o valor histórico da causa (R$ 2.622,74) seja inferior ao teto de dez mil reais, não se verifica a ocorrência da inércia processual qualificada exigida pela norma.

 

O exame cronológico dos autos revela que a demanda foi ajuizada em outubro de 2024. No curso do ano de 2025, a Fazenda Pública Municipal manteve-se ativa, indicando novo endereço para citação em novembro de 2024 e acompanhando a expedição de nova carta citatória pelo sistema Ecarta em junho de 2025. O retorno negativo da diligência ocorreu em julho de 2025, e o último ato de movimentação do cartório (Ato Ordinatório) data de 30 de setembro de 2025.

  

Considerando que a sentença extintiva foi prolatada em 22 de janeiro de 2026, transcorreram pouco menos de quatro meses desde o último ato ordinatório e cerca de seis meses desde o retorno do último aviso de recebimento negativo. Portanto, o requisito temporal de paralisação superior a um ano sem movimentação útil não foi implementado.

 

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao anular sentenças que extinguem execuções fiscais sem que tenha decorrido o prazo de inatividade útil previsto na Resolução nº 547/2024, ressaltando a natureza cumulativa dos requisitos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INATIVIDADE PROCESSUAL INSUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da dívida (R$ 2.590,47), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, seria inferior ao limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo movimentação útil por mais de um ano. O Exequente recorreu, alegando não ter decorrido o referido prazo de inatividade e pleiteando o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 do STF para legitimar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, notadamente quanto ao prazo de inatividade superior a um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência de cada ente federado e o transcurso de inatividade útil superior a um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis. 4 - A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, estabelece como condição para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 a ausência de movimentação útil por mais de um ano desde o ajuizamento da ação, sem citação válida ou localização de bens. 5 - No caso concreto, embora o valor da dívida seja inferior ao limite legal, não se verifica a paralisação do feito por prazo superior a um ano sem movimentação útil, pois houve diligências processuais promovidas pelo exequente, incluindo tentativa de localização do devedor e pedido de redirecionamento da execução ao sócio. 6 - A ausência de movimentação relevante não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública, especialmente quando se observa que o Juízo revogou medida de localização de endereço e não apreciou pedido de redirecionamento ao sócio. 7 - A extinção da execução, nessas condições, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e da cooperação processual, notadamente quando ainda viável a obtenção do crédito tributário. 8 - A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção de ofício quando não cumprido o requisito temporal de inatividade superior a um ano, ainda que o valor executado seja inferior ao limite estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige o decurso de inatividade útil superior a um ano sem citação do devedor ou localização de bens penhoráveis. 2 - A paralisação decorrente da inércia do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para justificar ausência de interesse processual. 3 - Deve-se privilegiar o prosseguimento da execução fiscal quando ainda presentes medidas a serem adotadas com vistas à satisfação do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; CPC, arts. 4º, 6º e 17; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452; TJSP, Apelação Cível nº 15021457320208260318, j. 04.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 50091089520238130301, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000056-76.2013.8.05.0191, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelado CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS EDUCAC. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000056-76.2013.8.05.0191,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 23/09/2025 )

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. CITAÇÃO REALIZADA ANTES DO PRAZO DE UM ANO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base nas teses firmadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito tributário em execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a extinção do feito ocorreu sob o fundamento de inércia processual e desnecessidade da via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença que aplica, de ofício e sem prévia intimação da parte, tese firmada em julgamento de repercussão geral; e (ii) determinar se estavam presentes os requisitos autorizadores para a extinção da execução fiscal, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da parte para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF não configura nulidade quando sanada pela oportunidade de ampla discussão em sede recursal, nos termos do art. 277 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando o contraditório é exercido no curso da instância recursal, não havendo prejuízo processual à parte. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, de forma cumulativa, dois requisitos para a extinção de ofício da execução fiscal: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento; e (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 6. No caso em exame, embora o crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o executado foi citado em 23/10/2023 e a sentença extintiva foi proferida em 3/5/2024, ou seja, antes de decorrido o prazo de um ano de inatividade previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. 7. A citação válida do executado constitui ato processual apto a caracterizar movimentação útil, evidenciando a regular tramitação da execução fiscal e afastando a alegação de ausência de interesse de agir por inércia da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre tese de repercussão geral não gera nulidade quando o contraditório é exercido de forma ampla na instância recursal. 2. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ausência de movimentação útil por mais de um ano, o que não se verifica quando há citação válida dentro do referido período. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015973-74.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/11/2025)

  

Ademais, deve-se observar que o valor atualizado do débito, conforme demonstrativo emitido pelo Município em março de 2026, perfaz o montante de R$ 3.082,92. Tal valor, além de ser juridicamente relevante para o ente público, supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria PGMS nº 052/2022 como teto para a judicialização.

 

 A extinção prematura do feito, portanto, carece de amparo nos próprios dispositivos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a mera circunstância de o valor ser inferior a R$ 10.000,00 não autoriza a extinção automática se a marcha processual ainda é recente e diligente.

  

Por outro lado, o município ressalta a necessidade de reforma da sentença tendo em vista a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador.

 

Este instrumento jurídico-administrativo foi concebido especificamente para viabilizar o cumprimento coordenado e estratégico das diretrizes de desjudicialização estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.

  

O compromisso de extinção em massa assumido pelas partes signatárias limitou-se expressamente aos processos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao patamar de R$ 2.300,00, que é a régua de eficiência adotada pela municipalidade. No caso em apreço, conforme já demonstrado, o crédito exequendo possui valor histórico de R$ 2.622,74 e valor atualizado de R$ 3.082,92, o que o retira do escopo de aplicação do Acordo de Cooperação Técnica nº 024.

  

Portanto, a extinção promovida pelo juízo de origem, além de violar a autonomia tributária municipal, desconsidera o planejamento estratégico e a governança judiciária estabelecida entre este Tribunal de Justiça e o Município de Salvador para a gestão da dívida ativa.

 

Assim, a manutenção da sentença terminativa representaria o descumprimento dos próprios termos da cooperação institucional voltada à redução do acervo de forma segura e padronizada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, para: a) ACOLHER a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, em razão da ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes da extinção de ofício; 

b) CASSAR a sentença recorrida, reconhecendo a subsistência do interesse de agir da municipalidade, visto que o valor do crédito exequendo supera o limite de pequeno valor estabelecido pela legislação local e as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica nº 024;

c) DETERMINAR o retorno imediato dos autos ao juízo de origem (13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador) para o regular prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.

 

 Isenção de custas pelo ente público.

 

Salvador/BA,

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora