PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pelo autor, NILMAR AMORIM DA CRUZ, contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de contrato de seguro prestamista e determinado a restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário, indeferiu o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a aplicabilidade da restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e a imposição de seguro prestamista sem prova de consentimento livre e informado configura venda casada e falha na prestação do serviço (art. 14 e art. 39, I, do CDC). 4. A restituição em dobro do indébito é medida impositiva, porquanto a cobrança indevida em face de consumidor hipervulnerável (idoso e aposentado) revela conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de comprovação de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. O desconto indevido de verba de natureza alimentar, que compromete o "mínimo existencial" do consumidor idoso, transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, dada a violação direta à dignidade da pessoa humana. 6. Fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. 7. Com o acolhimento integral dos pleitos autorais, impõe-se a condenação exclusiva da instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 8. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com a inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 11; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8008373-11.2024.8.05.0103, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000882-41.2024.8.05.0009, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/05/2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009651-78.2025.8.05.0146, de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelante NILMAR AMORIM DA CRUZ e como Apelado BMG SEGURADORA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009651-78.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILMAR AMORIM DA CRUZ
Advogado(s): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA, ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 110407171) interposto por NILMAR AMORIM DA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro (ID 110407168), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda alegando ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 192.068.995-5) e ter constatado a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, referentes a um "seguro prestamista" (apólice nº SA7877128000001150977), com vigência entre 14/03/2024 e 14/04/2026, contratado junto à ré BMG SEGURADORA S.A. (sucessora da MG Seguros, Vida e Previdência S.A.). Sustentou que jamais anuiu com tal contratação, caracterizando-se a prática como "venda casada" e violação frontal aos princípios da transparência e da informação (ID 110403564). Instruiu a inicial com extratos do INSS (ID 110407019), demonstrando que sua renda mensal bruta é de R$ 1.641,89, estando comprometida em mais de 45% com empréstimos consignados, restando-lhe margem disponível de apenas R$ 0,01. A decisão de ID 110407046 deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, bem como concedeu a gratuidade de justiça. Em contestação (ID 110407034), a requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que a contratação fora realizada por meio eletrônico com biometria facial (ID 110407042), negando a ocorrência de venda casada ou danos morais. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 110407168) declarando a inexistência e a nulidade absoluta da contratação do seguro, confirmando a liminar e condenando a ré à restituição simples dos valores descontados. Julgou improcedente o pedido de danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor contratual. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 110407171). Em suas razões, sustenta a necessidade de repetição do indébito em dobro, alegando que a conduta da ré configura engano injustificável e má-fé objetiva ao impor produto a consumidor hipervulnerável. Pugna, ainda, pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, destacando o impacto dos descontos indevidos sobre sua subsistência mínima. Por fim, requer a redistribuição da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 110407175), defendendo a manutenção da sentença quanto aos pontos atacados, reiterando que não houve má-fé e que o dano moral não é presumido. Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009651-78.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILMAR AMORIM DA CRUZ
Advogado(s): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA, ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, o que dispensa o preparo. A insurgência recursal cinge-se a dois pontos principais: (i) a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); e (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. O magistrado de origem reconheceu a nulidade da contratação do seguro prestamista, fundamentando-se na falha do dever de informação e na ausência de consentimento livre e informado do consumidor idoso. Contudo, determinou a restituição dos valores na forma simples, sob o argumento de que a existência de biometria facial afastaria a má-fé e configuraria engano justificável. Tal entendimento merece reforma. A responsabilidade das instituições financeiras e seguradoras nas relações de consumo é objetiva, pautada no risco do empreendimento (Artigo 14 do CDC). No caso sub examine, a ré não logrou êxito em demonstrar que o autor teve plena ciência da facultatividade do seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito ou que lhe foi oferecida a oportunidade de contratar com outra seguradora, o que caracteriza a prática abusiva da venda casada (Artigo 39, I, do CDC). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva (dolo), sendo devida sempre que houver conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso de consumidores hipervulneráveis, como o apelante (idoso e aposentado), o dever de transparência é qualificado. A imposição de descontos em benefício previdenciário sem a prova inequívoca do consentimento informado não pode ser considerada "engano justificável". A utilização de mecanismos tecnológicos como biometria facial, se não acompanhada de prova de que as condições do contrato foram explicadas de forma clara e destacada, constitui mecanismo que mascara a abusividade da contratação. Dessa forma, inexistindo prova de erro escusável por parte da instituição apelada, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, como medida de sanção à conduta predatória e de desestímulo a práticas análogas no mercado de consumo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contratos de empréstimo, cartões consignados e seguro prestamista, determinou o cancelamento dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratações fraudulentas realizadas em nome de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por fraudes decorrentes de contratações eletrônicas supostamente realizadas com uso de senha pessoal; (ii) estabelecer se a fraude configura fortuito interno ou externo apto a excluir a responsabilidade civil; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes bancárias praticadas por terceiros constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, não afastando o dever de indenizar, conforme a Súmula 479 do STJ. A mera utilização de senha eletrônica não comprova a regularidade da contratação, sobretudo diante da ausência de instrumentos contratuais, gravações ou outros meios idôneos de manifestação de vontade. A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova ao deixar de apresentar elementos mínimos que demonstrem a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Operações atípicas, como contratação simultânea de múltiplos produtos de elevado valor seguida de transferência integral dos valores a terceiros desconhecidos, impõem o dever de detecção e bloqueio preventivo pelo banco. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e a inércia após comunicação do evento configuram falha na prestação do serviço. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. Os danos morais decorrem da própria gravidade da fraude, que compromete benefício previdenciário de consumidor idoso, configurando violação à dignidade e à segurança patrimonial. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, ainda que realizadas mediante uso de senha pessoal. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e a ocorrência de operações atípicas caracterizam falha na prestação do serviço bancário. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 4. A fraude que atinge benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8008373-11.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/05/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos decorrentes de fraude; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração e adequação da indenização por danos morais e seus consectários. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Incumbe ao réu comprovar a existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas registros sistêmicos unilaterais, sem contrato assinado ou prova idônea da manifestação de vontade. A ausência de comprovação da contratação, aliada à negativa da consumidora, gera presunção de veracidade das alegações autorais. A alegação de anuência tácita não se sustenta, pois os valores foram desviados por fraude, sem efetivo proveito da consumidora, afastando supressio e venire contra factum proprium. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua majoração em razão da reformatio in pejus. Os juros de mora sobre o dano moral incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica o reconhecimento da inexistência da dívida e a nulidade dos descontos realizados. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja repetição em dobro do indébito quando ausente engano justificável. O desconto indevido em verba alimentar de consumidor idoso configura dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora em danos morais decorrentes de ato ilícito incidem desde o evento danoso." (Apelação/Reexame Necessário 8000882-41.2024.8.05.0009, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/05/2026) O juízo a quo indeferiu a indenização extrapatrimonial por entender que a cobrança indevida gerou apenas mero aborrecimento. Todavia, a análise das circunstâncias fáticas demonstra que a lesão ultrapassou os limites da tolerabilidade jurídica. O apelante é pessoa idosa, aufere renda previdenciária modesta (R$ 1.641,89) e possui sua margem financeira severamente comprometida (ID 110407019). A subtração mensal de valores, ainda que aparentemente reduzidos, impacta diretamente o chamado "mínimo existencial" — conjunto de recursos financeiros necessários para uma vida digna, abrangendo alimentação, saúde e moradia. A conduta da apelada em debitar valores sem respaldo em consentimento válido fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Não se trata de descumprimento contratual comum, mas de apropriação indevida de verba de natureza alimentar pertencente a consumidor em condição de vulnerabilidade acentuada. O dano moral, em situações como a presente, é reconhecido pela gravidade da ofensa aos direitos da personalidade e pela frustração da legítima confiança do consumidor na segurança das operações financeiras. O sentimento de impotência e a angústia de ver sua parca renda reduzida por cobranças desconhecidas configuram o abalo moral indenizável. No que tange ao quantum, a indenização deve ser fixada de modo a compensar o sofrimento da vítima e, simultaneamente, punir o infrator, observando-se a capacidade econômica da seguradora ré. Diante da extensão do dano e da reiteração dessas práticas no setor bancário/securitário, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com o padrão adotado por este Tribunal para casos análogos. Com o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição em dobro e danos morais, a sucumbência passa a ser integral da parte ré. Assim, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), montante que se afigura condizente com o zelo profissional demonstrado, o tempo de tramitação da demanda e a importância da causa, já computada a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do referido diploma processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e: a) CONDENAR a apelada BMG SEGURADORA S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de "seguro prestamista", nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o montante apurado em liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora em valor equivalente à diferença entre o IPCA e a Taxa Selic ao mês, devidos desde a citação; b) CONDENAR a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, também calculados pela diferença entre o IPCA e a Taxa Selic, devidos desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; c) REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Mantenham-se as demais disposições da sentença que não conflitem com o presente acórdão, inclusive no que tange à declaração de nulidade do contrato e confirmação da tutela de urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009651-78.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILMAR AMORIM DA CRUZ
Advogado(s): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA, ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
VOTO