PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE, NO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE A EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTATAÇÃO. ART. 51-A, § 1º, DA LEI 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARREFECIMENTO, DIANTE DO PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INSTRUMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8025176-53.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025176-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
Advogada: ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB: BA 57.020-A)
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB: BA 29.442)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por maioria e prejudicado o agravo interno ID 83067417 por unanimidade. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Presente o Bel. Victor Paranhos dos Santos Sousa. Presente, virtualmente, a Bela. Ana Catarina Meira Conor de Oliveira
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Raimundo Moreira da Silva, contra decisão do Juiz da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, na ação baseada na arguição de superendividamento, de n. 8005904-07.2024.8.05.0001, proposta pelo aludido agravante, em desfavor dos agravados Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A, além de Pkl One Participações S/A (Credcesta); Banco Santander (Brasil) S/A; Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração direta do Estado da Bahia – ASSEBA; Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) e Associação Beneficente para Servidores Públicos - ABESP, estes últimos inclusos na lide em emenda à inicial, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos de empréstimos. Sustenta o agravante, em síntese, que a “decisão agravada incorre em flagrante contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que o vencimento líquido do Agravante é inferior a um salário-mínimo — pressuposto que, inclusive, justificou a concessão da gratuidade da justiça —, nega a suspensão dos descontos bancários que deixam o idoso com apenas R$ 300,00 mensais”, aduzindo a necessidade de modificação da decisão hostilizada, ao argumento de estar em situação de extrema vulnerabilidade financeira, ressaltando sua condição de aposentado militar idoso, contando com 78 anos de idade e tendo seus rendimentos mensais majoritariamente comprometidos com empréstimos, restando-lhe, apenas, R$ 380,00, por mês, para sua subsistência. Aduz ainda, estar suportando descontos mensais totais de R$5.395,78, sendo R$2.598,63 descontados em folha e R$2.797,16 diretamente da conta corrente. Requer a antecipação da tutela recursal para ser “autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos” e que “os Requeridos se abstenham de efetuar os descontos e de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito”, além de, a final, o provimento do agravo. Decisão, ID 81788391, deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal, que foi desafiada pelo agravo interno de ID 83067417. Contraminuta do Banco Bradesco S.A. encartada ao ID 82346826, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes contrarrazões das demais instituições bancárias. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025176-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
Advogada: ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB: BA 57.020-A)
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB: BA 29.442)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente, com vistas à suspensão das consignações nos seus proventos, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. Irresignado, insurge-se o agravante defendendo estar em situação de superendividamento, com débitos que ultrapassam o valor de R$100.000,00, e renda líquida de aproximadamente R$ 300,00, após descontos, comprometendo totalmente seus proventos, buscando, por isso, e com base na Lei n. 14.181/2021, preservar sua sobrevivência e dignidade como pessoa idosa e vulnerável, pelo que requer a suspensão das cobranças de consignações, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos para que seja garantida a percepção de renda não inferior a um salário-mínimo, sustentando estarem presentes a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito invocado. Inicialmente julga-se prejudicado o agravo interno de ID 83067417, em razão da apreciação do mérito deste agravo de instrumento. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo da demora há de ser concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento de reforma parcial do decisório censurado, por estarem presentes os informados pressupostos para o seu deferimento, pois, em consulta aos documentos encartados aos IDs 429930886, 429930887 e 429930888, dos autos principais, observa-se que apesar de possuir alta renda fixa bruta, da ordem de mais de R$ 15.000,00, a soma dos valores consignados nos vencimento do agravante ultrapassam, em muito, o limite de 30% de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto no inciso I, do art. 19, do Decreto de n. 17.251/2016, do Estado da Bahia. Ainda que se admita ter o agravante autorizado os aludidos descontos no seu contracheque para os recorridos, não se pode olvidar da limitação também disposta no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por outro turno, a despeito dos empréstimos, mensalidades associativas e outros descontos discutidos neste instrumental terem previsão de abatimento na fonte pagadora do benefício, trata-se de alegação de superendividamento, sendo que o aludido contracheque evidencia que a remuneração do recorrente não é suficiente para cobrir as prestações mensais, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do quanto disposto no art. 54-A, § 1º, do CDC, motivo pelo qual devem sofrer limitações. A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do devedor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia, a exemplo do entendimento esposado no AI de n. 8027568-73.2019.8.05.0000. Assim, diante das informações contidas no contracheque e do quanto previsto nas supramencionadas normas e julgado, resta inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar, ante a continuidade dos descontos em valor superior ao legalmente permitido, ser capaz de comprometer a subsistência do devedor e de sua família, por tratar-se de verba com caráter eminentemente alimentar. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30% .2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÍVIDA ATINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA E EM 5% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA, AS DÍVIDAS ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022). MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO NO ART. 537 DO CPC, BASTANDO QUE A PARTE CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR A SUA INCIDÊNCIA. MULTA QUE INCIDE NO MÊS SUBSEQUENTE À CITAÇÃO DO BANCO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CASO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50443057120238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 04/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023). Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os recorridos, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, caso constatada a legalidade dos percentuais relativos às cobranças, fazendo-se necessário, neste particular, o bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a limitação das cobranças, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, que assim fica determinado, com fundamento no poder geral de cautela. A hipótese é, então, a de provimento parcial deste recurso, para determinar a limitação dos descontos feitos pelos recorridos em 30% dos rendimentos líquidos do recorrente no que diz diz respeito somente a empréstimos, não se incluindo a suspensão dos descontos relativos a mensalidades associativas, com determinação, neste particular, de bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a referida redução, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, sob pena diária de R$ 500,00, para cada redução não feita ou inclusão realizada após a ciência acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 83067417, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso instruental, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025176-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
Advogada: ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB: BA 57.020-A)
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB: BA 29.442)
VOTO