PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ELETRÔNICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA PARA HABILITAÇÃO EM JUÍZO CÍVEL. NECESSIDADE DE PODERES EXPRESSOS. VÍCIO PROCESSUAL SUPERADO PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DA HABILITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Agravos de instrumento conexos interpostos por empresa em recuperação judicial contra decisões que julgaram procedentes habilitações retardatárias de créditos trabalhistas requeridas por dois ex-empregados, determinando a inclusão dos créditos no quadro geral de credores da recuperação judicial. 2. Não se configura violação ao art. 10 do CPC quando os documentos que fundamentaram a decisão foram regularmente juntados aos autos eletrônicos, com ciência inequívoca da parte, que apresentou contestação e dispunha de todos os meios para impugnar especificamente os cálculos de liquidação. 3. Não se caracteriza omissão decisória quando as preliminares arguidas são implicitamente afastadas pela fundamentação da decisão que examina o mérito, especialmente quando as questões processuais não comportam acolhimento à luz do conjunto probatório. 4. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não abrange, em regra, os atos processuais perante o juízo cível da recuperação judicial, tratando-se de competências jurisdicionais distintas que exigem mandatos específicos, sob pena de irregularidade na representação processual. 5. Contudo, a irregularidade na representação processual não conduz à nulidade absoluta quando já houve manifestação de mérito da parte representada e não há demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 6. As certidões de crédito trabalhista, ainda que acompanhadas das sentenças trabalhistas, devem conter discriminação suficiente das verbas que compõem o crédito habilitado, permitindo ao juízo da recuperação judicial e aos demais credores a verificação da regularidade formal da habilitação e a adequada classificação do crédito. 7. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e quantificação do crédito trabalhista, competindo ao juízo universal da recuperação judicial a análise da regularidade formal da habilitação e a prática dos atos executivos que possam afetar o patrimônio da empresa recuperanda. 8. A ausência de discriminação adequada das verbas nas certidões de crédito impede a verificação da natureza de cada rubrica (alimentar ou indenizatória), da incidência de correção monetária e juros, e da eventual presença de parcelas que não se submetem ao limite legal previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, comprometendo a regularidade formal da habilitação. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos de Instrumento nº. 8029562-29.2025.8.05.0000 e nº. 8029831-68.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e como Agravados, respectivamente, HELIO JORGE SILVA SANTOS e LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos, mantendo integralmente as decisões recorridas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029831-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de agravos de instrumento, reunidos por conexão mediante decisão de ID 90757687, interpostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisões proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que julgaram procedentes habilitações retardatárias de créditos trabalhistas formuladas por HELIO JORGE SILVA SANTOS (processo de origem nº 8142623-93.2024.8.05.0001) e LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA (processo de origem nº 8144791-68.2024.8.05.0001), respectivamente. Na origem, os agravados ajuizaram habilitações retardatárias de créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial da agravante, apresentando certidões de crédito expedidas pela Justiça do Trabalho em razão de sentenças trabalhistas transitadas em julgado. A decisão proferida no processo nº 8142623-93.2024.8.05.0001 julgou procedente a habilitação de crédito requerida por HELIO JORGE SILVA SANTOS, determinando a inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores da recuperação judicial. De igual modo, a decisão proferida no processo nº 8144791-68.2024.8.05.0001 julgou procedente a habilitação de crédito requerida por LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA, determinando a inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores da recuperação judicial. Irresignada, a empresa em recuperação judicial interpôs os presentes recursos de agravo de instrumento, sustentando, em ambos, fundamentos substancialmente idênticos: a) violação ao art. 10 do CPC, por ausência de contraditório prévio sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos credores; b) omissão decisória quanto às preliminares arguidas na contestação, configurando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) ausência de procuração válida para habilitação de crédito, uma vez que os mandatos outorgados conferiam poderes específicos apenas para ajuizamento de reclamação trabalhista; d) defeitos nas certidões de crédito trabalhista, que não discriminariam detalhadamente a composição dos créditos, impedindo sua adequada verificação. No agravo de instrumento nº 8029562-29.2025.8.05.0000, a agravante alega especificamente quanto ao crédito de HELIO JORGE SILVA SANTOS: i) ausência de prévia manifestação sobre os cálculos apresentados; ii) omissão quanto à preliminar de ausência de procuração; iii) insuficiência da certidão de crédito para demonstrar a composição do crédito habilitado. No agravo de instrumento nº 8029831-68.2025.8.05.0000, a agravante alega especificamente quanto ao crédito de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA: i) ausência de prévia manifestação sobre os cálculos apresentados; ii) omissão quanto às preliminares de ausência de procuração, coisa julgada e litispendência; iii) insuficiência da certidão de crédito para demonstrar a composição do crédito habilitado. Em ambos os recursos, pugna a agravante pela reforma das decisões recorridas, com o consequente reconhecimento das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, pela extinção dos processos de habilitação sem resolução do mérito. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral das decisões recorridas. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Mediante decisão de ID 90757687, foram os processos reunidos para julgamento conjunto, em razão da conexão verificada entre os recursos. Estando os presentes recursos aptos para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta e julgamento em conjunto dos Agravos de Instrumento nº. 8029562-29.2025.8.05.0000 e nº. 8029831-68.2025.8.05.0000, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029831-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recursos tempestivos, preparo recolhido em ambos os casos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, cumpre registrar que, embora os agravos de instrumento tenham sido interpostos em processos distintos, a identidade da parte agravante, a similaridade das questões jurídicas debatidas e a identidade dos fundamentos recursais justificam plenamente o julgamento conjunto, conforme decisão de conexão já proferida e certificada nos autos, em observância aos arts. 55 e 57 do Código de Processo Civil. Tal medida não apenas promove economia processual e celeridade na tramitação, mas também assegura uniformidade decisória em situações análogas, evitando o risco de julgamentos contraditórios sobre matérias idênticas. Passo, portanto, à análise conjunta das questões recursais. A controvérsia recursal cinge-se à validade das decisões que deferiram as habilitações retardatárias de créditos trabalhistas, suscitando a agravante quatro ordens de vícios: violação ao contraditório (art. 10 do CPC), omissão decisória quanto a preliminares, ausência de procuração válida e defeitos nas certidões de crédito. Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão parcial à agravante. Sustenta a agravante que as decisões recorridas teriam violado o art. 10 do Código de Processo Civil, ao se fundamentarem em cálculos de liquidação apresentados pelos agravados sem que houvesse prévia oportunidade de manifestação pela empresa em recuperação judicial ou pela administradora judicial. A alegação não procede. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se, com efeito, de norma fundamental que consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, assegurando às partes não apenas a ciência dos atos processuais, mas a efetiva possibilidade de influenciar o convencimento judicial. Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe a existência de fundamento decisório efetivamente novo, que não tenha sido objeto de prévia cognição pelas partes, ou a adoção de tese jurídica não debatida no processo. No caso dos autos, não se verifica qualquer surpresa decisória ou cerceamento ao contraditório. Os processos de habilitação de crédito foram regularmente instruídos com as certidões de crédito trabalhista, as sentenças trabalhistas e os documentos correlatos, que foram juntados aos autos eletrônicos e, por conseguinte, tornaram-se acessíveis a todas as partes desde o momento de sua inclusão no sistema processual. Ademais, a agravante foi regularmente citada em ambos os processos de habilitação e apresentou contestação, oportunidade em que teve plena ciência de todos os documentos que instruíam os pedidos, incluindo as certidões de crédito e as sentenças trabalhistas apresentadas pelos agravados. A circunstância de a agravante não ter especificamente impugnado os valores dos cálculos em sua contestação, optando por concentrar sua defesa em questões preliminares de natureza processual, não configura violação ao contraditório, mas sim escolha estratégica defensiva que não pode ser posteriormente alegada como vício processual. O sistema processual eletrônico assegura publicidade e transparência a todos os documentos juntados aos autos, não sendo crível a alegação de que a agravante não teve ciência ou oportunidade de se manifestar sobre os elementos que instruíram as habilitações. Destarte, não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, devendo ser rejeitada esta alegação. Sustenta a agravante que as decisões recorridas teriam incorrido em omissão ao não apreciarem expressamente as preliminares arguidas na contestação, configurando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. No agravo de instrumento nº 8029562-29.2025.8.05.0000, alega a agravante que foi suscitada preliminar de ausência de procuração válida. No agravo de instrumento nº 8029831-68.2025.8.05.0000, alega a agravante que foram suscitadas preliminares de ausência de procuração, coisa julgada e litispendência. A alegação não merece integral acolhida. O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Cuida-se de norma que impõe ao magistrado o dever de enfrentamento dos argumentos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade da decisão. Contudo, o dever de fundamentação não se confunde com a necessidade de menção expressa e individualizada de cada preliminar ou argumento, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentos que, ainda que implicitamente, afastem as questões suscitadas. No caso dos autos, embora as decisões recorridas não tenham feito menção expressa a todas as preliminares arguidas, o exame do mérito e o julgamento de procedência das habilitações demonstram o implícito afastamento de parte das questões processuais. Com efeito, ao reconhecer a regularidade das habilitações e determinar a inclusão dos créditos no quadro geral de credores, o juízo a quo implicitamente afastou as preliminares de coisa julgada e litispendência (suscitadas no processo nº 8144791-68.2024.8.05.0001), por considerar inexistente a identidade de demandas ou o pagamento anterior do crédito. Não se trata, quanto a estes pontos, de omissão decisória, mas de fundamentação implícita que se extrai da conclusão adotada, prática processual admitida pela jurisprudência quando os argumentos preliminares não comportam acolhimento à luz do conjunto probatório e não foram minimamente comprovados pela parte que os alegou. Contudo, no que tange à preliminar de ausência de procuração válida, a matéria merece análise mais aprofundada, conforme será demonstrado no tópico seguinte. Sustenta a agravante que os advogados dos agravados não possuiriam procuração válida para ajuizarem as habilitações de crédito, uma vez que os mandatos juntados aos autos confeririam poderes específicos apenas para propositura de reclamação trabalhista, sem qualquer referência à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial perante o juízo cível. A questão, embora não tenha sido expressamente enfrentada pelas decisões recorridas, merece análise detida por envolver pressuposto processual de validade do processo. Compulsando os autos de origem, verifico que as procurações juntadas pelos agravados conferem, de fato, poderes específicos e delimitados para propositura de "reclamação trabalhista em face da empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A", não havendo menção expressa à habilitação de crédito perante o juízo cível ou em sede de recuperação judicial. É cediço que o mandato judicial deve conter poderes suficientes para os atos processuais que se pretende praticar, sendo a procuração pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. A questão que se coloca é: a procuração outorgada especificamente para ajuizamento de reclamação trabalhista abrange, implicitamente, a habilitação do crédito trabalhista em processo de recuperação judicial que tramita perante a Justiça Comum Estadual? A resposta, em princípio, é negativa. Embora a habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial constitua desdobramento do crédito reconhecido na Justiça do Trabalho, trata-se de ação autônoma, processada perante juízo de competência distinta (Justiça Comum Estadual), com procedimento próprio regulado pela Lei nº 11.101/2005, o que exige, em tese, mandato específico ou poderes gerais que autorizem a atuação em processos cíveis. A jurisprudência tem reconhecido que o mandato outorgado para atuação em determinado juízo não autoriza, automaticamente, a representação processual em juízo de competência diversa, sendo necessária a existência de poderes expressos ou suficientemente amplos que autorizem tal atuação. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Negativa de contratação – Cartão de crédito consignado (RMC) – Sentença de improcedência – Recurso da autora. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – Inexistência de elementos concretos indicativos de eventual advocacia predatória por parte do causídico da autora – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – Menção específica à ação não consta entre as formalidades exigidas em procurações judiciais – Inteligência do art. 105 do CPC – Instrumento encartado aos autos com previsão de "amplos poderes para o foro em geral" – Exigência de procuração específica carece de amparo legal – Precedentes desta Colenda Câmara – Procuração assinada 02 (dois) meses antes do ajuizamento da demanda – Ausência de divergências entre as assinaturas presentes na procuração e no documento de identidade da autora – Comunicado n . 02/2017 não prevê procuração específica dentre as boas práticas de combate ao uso abusivo do Poder Judiciário – Sentença anulada com ordem de retomada da marcha processual em Primeira Instância – RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003513-19.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Contudo, a ausência de procuração válida ou a irregularidade na representação processual não conduz, necessariamente, à nulidade absoluta do processo quando já houve manifestação inequívoca da parte representada e não há demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, embora a agravante tenha arguido a irregularidade na representação processual em sua contestação, verifica-se que os agravados, através de seus advogados, participaram ativamente dos processos, apresentaram contestação, juntaram documentos e praticaram diversos atos processuais, demonstrando inequívoca ciência e concordância com a representação processual. Ademais, não houve qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, seja para a agravante, seja para o regular desenvolvimento do processo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVOS DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Defeito na representação processual da exequente - Vício sanável - Irregularidade persistente após a intimação do advogado - Novas procurações juntadas que haviam também sido revogadas - Necessidade de intimação pessoal da parte, não bastando a intimação pela imprensa oficial na pessoa dos advogados - Circunstância que não implica em concessão de novo prazo após desatendimento de determinação - Decisão que atende aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos - Inexistência de prejuízo processual à agravante - Decisões confirmadas - Recursos desprovidos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22880288620248260000 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 27/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024). Portanto, embora tecnicamente configurada a irregularidade formal na representação processual, tal vício não justifica a anulação dos processos de habilitação, devendo ser afastada esta preliminar. Sustenta a agravante que as certidões de crédito trabalhista apresentadas pelos agravados seriam deficientes, por não discriminarem detalhadamente a composição dos créditos, impedindo a verificação de sua natureza, origem, rubricas e períodos, o que comprometeria a transparência e a adequada classificação dos créditos habilitados. Esta alegação, ao contrário das anteriores, merece integral acolhimento. A questão central reside na delimitação da competência do juízo da recuperação judicial em face da competência da Justiça do Trabalho no que concerne à habilitação de créditos trabalhistas. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 6º. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. A interpretação deste dispositivo tem suscitado divergências quanto aos limites da atuação de cada juízo, especialmente no que tange aos atos de execução e à análise da composição do crédito trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou importante entendimento sobre a questão no julgamento do RE 583.955/RJ, relatado pela Ministra Ellen Gracie, estabelecendo que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11 .101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial . II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc . IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 583955 RJ, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/08/2009). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do CC 145.027/SC, reforçou este entendimento, estabelecendo que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO . ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução) . 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 . 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (STJ - CC: 145027 SC 2016/0012851-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2016). Deste entendimento consolidado, extrai-se a seguinte divisão de competências: a) Justiça do Trabalho: Compete a apuração, quantificação e liquidação do crédito trabalhista (processo de conhecimento e liquidação de sentença); e b) Juízo da Recuperação Judicial: Compete a análise da regularidade formal da habilitação, a classificação do crédito no quadro geral de credores e a prática de todos os atos executivos que possam afetar o patrimônio da empresa recuperanda. Portanto, ao contrário do que se poderia concluir de uma leitura apressada do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial não é mero homologador do valor apurado pela Justiça do Trabalho, mas sim o juízo universal responsável pela centralização de todos os créditos e pela verificação da regularidade formal das habilitações. Esta competência do juízo universal da recuperação inclui, necessariamente, a verificação de que os créditos habilitados estão adequadamente documentados e discriminados, permitindo: i) A adequada classificação do crédito conforme sua natureza (trabalhista privilegiado, trabalhista subordinado, quirografário); ii) A verificação do respeito ao limite legal de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 para os créditos trabalhistas com privilégio especial; iii) A identificação das verbas que compõem o crédito (salários, férias, 13º, FGTS, verbas rescisórias, indenizações, honorários advocatícios, etc.); iv) A verificação da natureza de cada rubrica (alimentar ou indenizatória); e v) O exercício do contraditório pelos demais credores e pela própria recuperanda. No caso dos autos, verifico que as certidões de crédito apresentadas pelos agravados se limitam a indicar um valor total consolidado, sem qualquer especificação quanto à composição do crédito, às verbas que o integram, aos períodos a que se referem, aos critérios de atualização monetária e de incidência de juros. Embora tenham sido juntadas as sentenças trabalhistas, que contêm a fundamentação e o reconhecimento das verbas deferidas, tais sentenças não apresentam, em seus dispositivos ou em planilhas anexas, a discriminação detalhada e atualizada dos valores que compõem o crédito habilitado, impedindo a adequada verificação de sua composição. A sentença trabalhista referente ao crédito de HELIO JORGE SILVA SANTOS (processo trabalhista nº 0000823-36.2015.5.20.0011) determina o pagamento de diversas verbas (diferenças salariais, horas extras, férias, 13º salário, FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios), mas não apresenta planilha de cálculo que discrimine o valor atualizado de cada rubrica. De igual modo, a sentença trabalhista referente ao crédito de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA (processo trabalhista nº 0000399-91.2015.5.20.0011) determina o pagamento de verbas trabalhistas diversas, mas igualmente não apresenta planilha discriminada e atualizada dos valores. Esta ausência de discriminação detalhada compromete gravemente a regularidade formal da habilitação, pois impede: i) A verificação, pela recuperanda e pelos demais credores, da exata composição do crédito habilitado; ii) A identificação de eventual excesso de execução ou inclusão de verbas indevidas; iii) A adequada classificação do crédito quanto ao limite de 150 salários-mínimos; iv) A separação entre verbas de natureza estritamente alimentar e verbas de natureza indenizatória ou acessória; e v) O exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 9º, inciso III, estabelece expressamente que o pedido de habilitação de crédito deve ser instruído com "os documentos que comprovem o crédito". A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, desacompanhada de planilha discriminada dos valores, não atende a este requisito legal, uma vez que não permite a efetiva comprovação e verificação da composição do crédito habilitado. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, QUE ALEGAM CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA . IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE NA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA FORAM INSERIDAS VERBAS QUE NÃO SÃO DEVIDAS PELAS AGRAVANTES. INSUFICIÊNCIA PROBANTE DA CERTIDÃO TRABALHISTA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO ACERCA DA ORIGEM, NATUREZA E TITULARIDADE DO VALOR PLEITEADO. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM ADEQUADAMENTE O VALOR DO CRÉDITO . EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O CREDOR TRABALHISTA APRESENTE A PLANILHA PORMENORIZADA DE SEU CRÉDITO EM HABILITAÇÕES DA MESMA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O MESMO TRATAMENTO PROCESSUAL DEVE SER CONFERIDO A CREDORES INSERIDOS EM SITUAÇÕES SIMILARES. RESGUARDO DA IGUALDADE ENTRE CREDORES (PARS CONDITIO CREDITORUM). NECESSIDADE DA CREDORA EM APRESENTAR A PLANILHA PORMENORIZADA DE SEU CRÉDITO . DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21857420620198260000 SP 2185742-06.2019 .8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2019). Ressalte-se que não se trata, aqui, de invadir a competência da Justiça do Trabalho para rediscutir o valor do crédito ou os critérios de sua apuração, mas sim de exigir que a habilitação seja instruída com documentação suficiente que permita ao juízo da recuperação e aos demais credores exercerem o direito ao contraditório e à verificação da regularidade formal do crédito habilitado. A exigência de discriminação detalhada das verbas não viola o princípio da coisa julgada trabalhista, nem invade a competência da Justiça do Trabalho, mas apenas assegura a transparência e a regularidade do procedimento de habilitação, em observância aos princípios que regem o processo falimentar e de recuperação judicial, especialmente o princípio da par conditio creditorum (igualdade de tratamento entre credores). Portanto, as certidões de crédito apresentadas pelos agravados são insuficientes para instruir adequadamente as habilitações, devendo ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que os credores complementem a documentação com planilhas discriminadas dos valores que compõem os créditos habilitados, especificando cada rubrica, seu valor atualizado, os critérios de correção monetária e juros aplicados, e a natureza de cada verba. Especificamente no agravo de instrumento nº 8029831-68.2025.8.05.0000, a agravante alegou preliminares de coisa julgada e litispendência, sustentando que o agravado LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA já teria sido pago e que existiria ação idêntica em trâmite. A alegação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que a agravante não demonstrou documentalmente o alegado pagamento do crédito ao agravado, tampouco indicou com precisão qual seria a ação supostamente idêntica que configuraria litispendência, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. O reconhecimento de coisa julgada ou litispendência exige a demonstração de tripla identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre duas demandas, o que não foi minimamente demonstrado nos presentes autos. Assim, tais preliminares devem ser rejeitadas. Diante do exposto, verifico que as decisões recorridas merecem parcial reforma. Embora não tenham ocorrido violação ao contraditório ou omissão decisória absoluta, as habilitações foram deferidas sem que houvesse documentação suficiente para a adequada verificação da composição dos créditos habilitados, em afronta ao art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005 e ao direito de defesa da recuperanda e dos demais credores. A cassação das decisões se impõe, portanto, para que seja determinado aos agravados a complementação da documentação das habilitações com planilhas discriminadas dos valores, facultando-se à recuperanda e aos demais credores interessados a manifestação após a juntada dos documentos complementares. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos dos processos nº 8029562-29.2025.8.05.0000 e nº 8029831-68.2025.8.05.0000, para: a) Rejeitar as alegações de violação ao art. 10 do CPC, omissão decisória, irregularidade na representação processual, coisa julgada e litispendência; b) Acolher a alegação de insuficiência probatória das certidões de crédito; c) Cassar as decisões recorridas que julgaram procedentes as habilitações retardatárias; d) Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja intimado HELIO JORGE SILVA SANTOS (processo nº 8142623-93.2024.8.05.0001) e LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA (processo nº 8144791-68.2024.8.05.0001) a complementarem as habilitações com planilhas discriminadas dos créditos, especificando cada rubrica (salários, férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias, indenizações, honorários advocatícios, custas, etc.), o valor atualizado de cada uma, os critérios de correção monetária e juros aplicados, e a natureza de cada verba (alimentar, indenizatória, acessória); e) Facultar à empresa em recuperação judicial e aos demais credores interessados, após a juntada dos documentos complementares, a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e f) Determinar ao juízo de origem que, após a regularização da documentação e transcorrido o prazo para manifestação, profira nova decisão sobre as habilitações. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029831-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO