PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-81.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSMAR JOSE ALBERTI e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros
Advogado(s):WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, VALDETE APARECIDA STRESSER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Ato Ilícito ajuizada por Osmar José Alberti, Arnaldo Joel Alberti e Joise Rabaioli Alberti em face de Euzébio Luiz Maggione;

1.2 Os autores aduzem que são co-proprietários do imóvel rural Fazenda Rio Verde, situado nesta Comarca, adquirido pelo primeiro requerente em janeiro de 1999. Relatam que em Março de 2000, após mais de um ano e dia da data da posse, o requerido, acompanhado de outras pessoas, invadiram o imóvel ostentando armas e proferindo ameaças aos trabalhadores locais. Pontuam que o esbulho permanece até a data do ajuizamento da ação. Requerem, liminarmente, a reintegração da posse, e no mérito a confirmação da tutela, bem como a indenização pelos prejuízos causados;

1.3 O réu apresentou defesa e denunciação à lide. Em preliminar, alegou a carência da ação. No mérito, defendeu ter exercido a legítima defesa da sua posse, que, segundo aduziu, é justa. Alegou, ainda, que os autores não provaram a posse anterior e que o documento apresentado é falso. Juntou documentos.

1.3 O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela provisória em favor do requerido.

1.4 Irresignados com a condenação, os autores ajuizaram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido dos Apelantes/Autores, para reconhecer a posse anterior dos apelantes sobre o imóvel em questão, com a consequente reintegração da posse em favor dos Apelantes/Autores.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse pretendida pelos autores.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo inovação recursal nem ofensa ao princípio da dialeticidade, pois houve impugnação específica à sentença.

3.2 A sentença atacada apresenta fundamentação suficiente, abordando os elementos essenciais à controvérsia e afastando a discussão sobre a propriedade do bem, que é imprópria na via possessória.

3.3. Em ações possessórias, é indispensável a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

3.4. Inexistem nos autos elementos probatórios que demonstrem posse anterior dos autores sobre o imóvel objeto da lide.
3.5. A ausência de demonstração da cadeia possessória ou de qualquer exercício de posse anterior inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração.
3.6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o debate sobre propriedade é alheio ao rito possessório e que a prova da posse é condição essencial ao direito pleiteado.

 

IV. DISPOSITIVO

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inteiramente a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 560 e 561, do CPC.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG - AC: 10686150195390002 Teófilo Otôni, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021;

TJ-BA - APL: 00048732820118050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8001433-81.2018.8.05.0154 em que figura como apelantes OSMAR JOSÉ ALBERTI, ARNALDO JOEL ALBERTI e JOICE RABAIOLI ALBERT, e apelado EUZÉBIO LUIZ MAGGIONE,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-81.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSMAR JOSE ALBERTI e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros
Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, VALDETE APARECIDA STRESSER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR JOSÉ ALBERTI, ARNALDO JOEL ALBERTI e JOICE RABAIOLI ALBERTI em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 8001433-81.2018.8.05.0154, ajuizada em face de EUZÉBIO LUIZ MAGGIONI, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela provisória em favor do requerido.

 

Condeno, ainda, os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu e do denunciado.

 

Irresignados, os apelantes alegam, inicialmente, suposta nulidade da sentença proferida por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

Aduzem que o juiz não analisou de forma suficiente uma série de questões, tais como o incidente de falsidade documental, o laudo da perícia judicial e a extensão da área “possuída” pelo Apelado/Réu.

Relacionam uma cadeia de fatos para destacar a antiguidade e a justeza de sua posse.

Argumentam que o juiz de primeiro grau deixou de analisar as provas constantes nos autos e fazem uma digressão das provas acostadas.

Alegam que a posse não exige permanente contato físico com a coisa, invocando o instituto da conservação da posse à distância, e o preceito de melhor posse estabelecido pelo Código Civil de 1916.

Requerem que seja o presente recurso recebido na sua totalidade, bem como seja conhecido, e seja dado integral provimento para julgar totalmente procedente a presente Ação de Reintegração de Posse.

O Apelado EUZÉBIO LUIZ MAGGIONI apresentou contrarrazões (id 80858774), sustentando que houve inovação recursal por parte dos Apelantes.

Afirma que o recurso de apelação não atendeu ao princípio da dialeticidade, uma vez que não preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença.

Aduz que os Apelantes faltam com a verdade na narrativa dos fatos e tratam a ação como petitória, uma vez que levam o foco para os documentos de domínio, e tentam desqualificar o título de propriedade do Apelado, atribuindo caráter de fraude documental, inclusive atacando toda a cadeia sucessória do Réu/Apelado.

Por fim, requer, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, em razão da ocorrência da inovação recursal, e em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requer que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos e em todos os termos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-81.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSMAR JOSE ALBERTI e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros
Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, VALDETE APARECIDA STRESSER

 

VOTO

 

 A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, OSMAR JOSÉ ALBERTI e ARNALDO JOEL ALBERTI ajuizaram demanda pugnando pela reintegração da posse e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

O recurso insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando o direito de posse dos autores, com confirmação de liminar.

Em suas razões, os apelantes requerem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido dos Apelantes/Autores, reconhecendo a posse anterior dos apelantes sobre o imóvel em questão, com a consequente reintegração da posse em favor dos Apelantes/Autores; e a a reforma da sentença quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios aos Apelantes, devendo tal condenação recair sobre os Apelados, em razão do provimento do presente Recurso de Apelação. 

Em sede de contrarrazões o Apelado requer que o recurso não seja conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, e em razão da ocorrência da inovação recursal, e no mérito, considera que a sentença exauriu a questão com coerência e correção, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos e em todos os termos.

Preliminarmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que houve a impugnação específica dos fundamentos da sentença pelos apelantes.

Também não há que se falar em inovação processual, tendo em vista que os apelantes apenas reiteraram o pedido de reintegração de posse já realizado na exordial, não aduzindo novos fatos ou fundamentos.

Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação, verifica-se que a sentença combatida abordou todas as questões postas na inicial e os documentos acostados, com o devido esclarecimento de que, por se tratar de ação possessória, cujo objeto é a pretensão de reintegração de posse, não se não permite a discussão de matéria petitória.

Destaque-se que, conforme acertadamente tratado em sede de sentença, a questão da propriedade, ainda que controversa, é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a discussão realmente recai sobre a posse do bem imóvel, sendo certo que os autores não comprovaram a posse anterior sobre o bem objeto da lide.

Na ação possessória, interessa saber quem tem efetivamente a posse, não cabendo discussão acerca da propriedade do bem. É o que se depreende dos julgados abaixo transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL . AUSÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para requerer a retomada do imóvel - A posse é o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade . (TJ-MG - AC: 10686150195390002 Teófilo Otôni, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório . II Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III Não tendo a Requerente demonstrado o exercício da posse anterior ao ato reputado esbulhatório, sendo insuficiente a comprovação do pagamento do IPTU em anos pretéritos, impositiva é manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048732820118050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)

 

Impende assinalar, no tocante à ação de reintegração de posse, que o CPC estabelece o seguinte:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que o autor da ação de reintegração de posse deve provar, primeiramente, a sua condição de possuidor, que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Ocorre que, mesmo após toda a instrução probatória, não restou demonstrada a posse anterior dos Apelantes, pelo contrário, não há nos autos nenhum indício do exercício de posse anterior dos autores ou mesmo de alguma cadeia possessória anterior.

Assim, tem-se que não estão presentes os requisitos legais para a ação possessória, já que sequer há comprovada posse anterior da parte autora sobre o imóvel, além de não se provar a turbação ou o esbulho por parte do requerido, aptos a fundamentar o pleito.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inteiramente a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator