PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000894-83.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 412/2007. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM DO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por agente de combate às endemias do Município de Aracatu, os quais visavam ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, sob o fundamento de suposta natureza estatutária do vínculo e inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para a categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo jurídico entre o agente de combate às endemias e o Município de Aracatu é estatutário ou celetista; e (ii) verificar a possibilidade de extensão do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975, aplicável aos servidores estatutários, aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 permite que os entes federativos definam o regime jurídico aplicável aos agentes de combate às endemias, cabendo à legislação local dispor de forma diversa do regime celetista, o que não ocorreu no Município de Aracatu.

4. A Lei Municipal nº 412/2007, vigente desde outubro de 2007, instituiu expressamente o regime celetista para os agentes de combate às endemias, tendo o apelante sido contratado em 10 de maio de 2008, sob esse regime.

5. A constitucionalidade da EC nº 19/1998 e da possibilidade de pluralidade de regimes jurídicos na Administração Pública foi reconhecida pelo STF no julgamento definitivo da ADI nº 2.135, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único.

6. A Lei Municipal nº 412/2007 não viola o art. 39, caput, da CF/1988, estando superada qualquer discussão sobre sua inconstitucionalidade, sendo, portanto, indevida a instauração de incidente de inconstitucionalidade.

7. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 é exclusivo dos servidores submetidos ao regime estatutário, não podendo ser estendido aos empregados celetistas na ausência de previsão legal expressa.

8. A extensão judicial de vantagens próprias do regime estatutário aos empregados públicos celetistas viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, conforme fixado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.

9. A percepção de vantagens celetistas, como o FGTS, é incompatível com o acúmulo de direitos próprios do regime estatutário, sendo vedada a formação de regime jurídico híbrido pela via judicial.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 37, caput, e 39; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 116/1975, art. 198; Lei Municipal nº 412/2007, art. 2º; CPC, art. 85, §11.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.135, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.11.2024, DJe 03.06.2025; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJGO, ApCív 5848776-44.2023.8.09.0174, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 22.08.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000894-83.2024.8.05.0032, em que é apelante MUNICÍPIO DE ARACATU e apelado o REINALDO BARBOSA DA SILVA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000894-83.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por REINALDO BARBOSA DA SILVA em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, no sentido de julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço formulado em face do Município de Aracatu.


Em suas razões recursais (ID. 86394944), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 198 da Lei Municipal n.º 116/1975, com a consequente condenação do município ao pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos e das vincendas.



O apelante sustenta, primeiramente, que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demanda vínculo estatutário. Argumenta que a Lei Municipal n.º 116/1975, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracatu, dispõe em seu artigo 198 sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, aplicável aos servidores que exercem funções de caráter permanente no âmbito municipal. Sustenta que o quinquênio representa direito inerente ao servidor público estatutário que presta serviços continuados e de interesse público.


Aduz que, desde a efetivação dos agentes comunitários de saúde, observou-se no município uma prática administrativa de tratamento desses profissionais como servidores estatutários, sendo incluídos nos mesmos procedimentos e regimes funcionais dos demais servidores municipais. Argumenta que a interpretação do Município de que o apelante estaria excluído do regime estatutário por conta da Lei Municipal n.º 412/2007 não se sustenta, pois a própria natureza de sua função e o histórico administrativo do município indicam relação jurídica incompatível com o regime celetista.


Em segundo fundamento, o apelante defende que a discussão sobre o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde encontra-se diretamente relacionada à interpretação constitucional e às consequências da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2.135. Argumenta que a Emenda Constitucional n.º 19/1998 alterou significativamente o caput do artigo 39 da Constituição Federal, revogando a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos e permitindo que fossem contratados sob diferentes regimes jurídicos, incluindo o celetista.


Alega que, em meio a essa mudança, a Emenda Constitucional n.º 51/2006 e a Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde, foram elaboradas, possibilitando a contratação desses profissionais sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta, contudo, que em 02 de agosto de 2007, o STF concedeu medida cautelar na ADI n.º 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98, restabelecendo o regime jurídico único para a contratação de servidores públicos.



Argumenta que o Município de Aracatu, de forma tardia e equivocada, optou por instituir o regime celetista para a contratação de agentes comunitários de saúde, resultando na publicação da Lei Municipal n.º 412/2007 em 22 de outubro de 2007. Alega que, ao editar a Lei Municipal n.º 412/2007 após a concessão da medida cautelar na ADI n.º 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único, o Município de Aracatu violou diretamente a Constituição.



Narra que o Município de Aracatu, de forma tardia e equivocada, optou por instituir o regime celetista para a contratação de agentes comunitários de saúde, resultando na publicação da Lei Municipal n.º 412/2007 em 22 de outubro de 2007. Alega que, ao editar a Lei Municipal n.º 412/2007 após a concessão da medida cautelar na ADI n.º 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único, o Município de Aracatu violou diretamente a Constituição.



Por fim, o apelante sustenta a necessidade de instauração de Incidente de Inconstitucionalidade, sob o Argumento que o artigo 97 da Constituição Federal, também conhecido como cláusula de reserva de plenário, estabelece que a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público só pode ser declarada por um tribunal com o voto da maioria absoluta de seus membros.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para:

"a) Instaurar o Incidente de Inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Municipal n.º 412/2017 viola frontalmente o dispositivo contido no art. 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135;

b) A declaração, incidental, da inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 412/2017, por violar o dispositivo contido no art. 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135;

c) Por fim, após o provimento do Incidente de Inconstitucionalidade, a condenação do Recorrido a pagar todo valor referente ao Adicional por Tempo de Serviço dos últimos 05 anos inadimplidos, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas."



Contrarrazões, em ID 86394947.



Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000894-83.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, consistentes no reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 198 da Lei Municipal n.º 116/1975.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer e pagar postulando o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos, sob alegação de que, na qualidade de agente de combate às endemias do Município de Aracatu, ostentaria a condição de servidor público estatutário, fazendo jus ao quinquênio aplicável aos demais servidores efetivos do quadro municipal, com o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos e das vincendas, devidamente corrigidas.


O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias encontra-se disciplinado pelo artigo 198, §5º, da Constituição Federal, que delega à legislação federal a definição do regime jurídico dessa categoria profissional. Consignou que a Lei Federal n.º 11.350/2006 estabeleceu como regra a adoção do regime celetista para tais profissionais, ressalvada a possibilidade de lei local dispor de forma diversa. Registrou que o Município de Aracatu editou a Lei Municipal n.º 412/2007, instituindo expressamente o regime celetista para os agentes de saúde, ao qual o autor encontra-se submetido desde sua contratação em 10 de maio de 2008. Concluiu pela impossibilidade de extensão de vantagem remuneratória prevista exclusivamente para servidores estatutários a empregado público regido pela legislação trabalhista, não havendo previsão legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço aos agentes submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base em três argumentos centrais. Primeiro, sustenta que o cargo de agente de combate às endemias possui natureza pública e essencial, vinculado à execução de políticas públicas de saúde, o que demandaria necessariamente vínculo estatutário. Segundo, defende que a Lei Municipal n.º 412/2007 seria materialmente inconstitucional por ter sido editada após a concessão da medida cautelar na ADI n.º 2.135, que restaurou a obrigatoriedade do regime jurídico único, violando o artigo 39,
caput, da Constituição Federal. Terceiro, requer a instauração de incidente de inconstitucionalidade para que seja declarada a incompatibilidade da legislação municipal com o texto constitucional.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, da natureza do vínculo jurídico do apelante com o Município de Aracatu, e do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.


I – DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE


O apelante requer, preliminarmente, a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, alegando que a referida norma, ao instituir o regime celetista para os agentes de combate às endemias após a concessão da medida cautelar na ADI n.º 2.135, violaria o artigo 39, caput, da Constituição Federal, que exige a adoção de regime jurídico único para os servidores públicos.
A tese não merece acolhida.


A compreensão adequada da questão exige a análise do contexto normativo e da evolução jurisprudencial sobre a matéria. A Emenda Constitucional n.º 19/1998 alterou o caput do artigo 39 da Constituição Federal, suprimindo a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos e permitindo que os entes federativos adotassem diferentes regimes de contratação. Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI n.º 2.135, suspendendo com efeito ex nunc a eficácia da alteração promovida pela EC n.º 19/1998, restabelecendo provisoriamente a redação original do artigo 39, que impunha o regime jurídico único.

 

Posteriormente, em 22 de outubro de 2007, o Município de Aracatu editou a Lei Municipal n.º 412/2007, estabelecendo o regime celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O apelante foi contratado em 10 de maio de 2008 (ID 86394923), sob a égide dessa legislação municipal e submetido ao regime trabalhista.


Ocorre que, em 06 de novembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente improcedente o pedido formulado na ADI n.º 2.135, declarando constitucional o dispositivo da Emenda Constitucional n.º 19/1998 que permitiu a pluralidade de regimes jurídicos na Administração Pública. A Suprema Corte, ao proferir essa decisão de mérito, expressamente conferiu eficácia prospectiva (ex nunc) ao julgado e vedou a mudança de regime dos servidores e empregados públicos admitidos antes da decisão final.


Diante desse cenário, a discussão acerca da constitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007 restou completamente superada. O julgamento definitivo da ADI n.º 2.135 confirmou a validade constitucional da pluralidade de regimes jurídicos no serviço público, afastando qualquer mácula de inconstitucionalidade da legislação municipal que adotou o regime celetista para os agentes de saúde.


Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal expressamente cristalizou a situação jurídica dos servidores contratados antes do julgamento de mérito, vedando alteração do regime ao qual foram originalmente submetidos. No caso concreto, o apelante encontra-se vinculado ao regime celetista há aproximadamente dezessete anos, situação agora definitivamente protegida pela manifestação da Corte Constitucional, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.


Portanto, não há razão jurídica para a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, seja pela superação da questão em face do julgamento definitivo da ADI n.º 2.135, seja pela expressa vedação à mudança de regime jurídico estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.



II – DA NATUREZA CELETISTA DO VÍNCULO JURÍDICO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Ultrapassada a questão preliminar, impõe-se examinar o cerne da controvérsia, consistente na possibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 ao apelante, agente de combate às endemias do Município de Aracatu.



A disciplina constitucional da matéria encontra-se estabelecida no artigo 198, §5º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 63/2010, que delega à legislação federal a definição do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional e das diretrizes para os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.


Em cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 11.350/2006, cujo artigo 8º estabelece que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada a possibilidade de lei local dispor de forma diversa.
Verbis:



“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.”



No âmbito municipal, o legislador local exerceu a competência que lhe foi conferida pela norma federal e editou a Lei Municipal n.º 412/2007, que em seu artigo 2º expressamente dispõe que o exercício dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias dar-se-á mediante contrato de trabalho firmado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos:



Art. 2º o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. (grifei)


A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que o apelante foi contratado em 10 de maio de 2008 para o exercício da função de agente de combate às endemias (ID 86394923 – fls. 4/4), estando submetido ao regime celetista desde o início de sua vinculação com o Município. Os elementos probatórios demonstram, inclusive, o recolhimento periódico de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, benefício característico da relação de emprego regida pela legislação trabalhista.


A argumentação do apelante de que a natureza essencial da função e supostas práticas administrativas do Município configurariam tratamento estatutário não possui o condão de alterar o regime jurídico expressamente previsto em lei. O vínculo estatutário decorre necessariamente de previsão legal específica, sendo insuficientes circunstâncias fáticas ou administrativas para modificar a natureza da relação jurídica estabelecida pelo ordenamento normativo.



Nesse sentido vem julgando este Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-76.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIVALDO ÂNGELO DIAS Advogado(s):MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA APELADO: MUNICÍPIO DE ARACATU Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 19/1998. ADI 2135. FIM DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, que pleiteia a concessão do adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975. O apelante sustenta que sua relação jurídica com o Município de Aracatu deveria ser regida por regime estatutário e alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, que instituiu o regime celetista para a categoria, requerendo a instauração de incidente de inconstitucionalidade. Requer, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 e a modulação dos efeitos da EC n.º 19/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, na condição de agente comunitário de saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975, independentemente do regime jurídico celetista instituído pela Lei Municipal n.º 412/2007; e (ii) verificar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, à luz do art. 39, caput, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n.º 11.350/2006 estabelece que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do SUS sujeitam-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. A Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º, definiu expressamente o regime celetista para o exercício dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no Município de Aracatu, afastando a aplicação do regime estatutário previsto na Lei Municipal n.º 116/1975. Não há nos autos comprovação da edição de lei local que altere o regime jurídico da categoria para o estatutário ou estenda, de forma expressa, o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 aos empregados públicos celetistas. O Informativo 1158 do STF (ADI 2135) reconheceu a constitucionalidade da EC 19/1998, que revogou a redação original do art. 39 da CF/1988, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores públicos. A Súmula Vinculante n.º 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base em isonomia, impossibilitando a extensão judicial do adicional previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 aos empregados públicos celetistas. Assim, o adicional quinquenal previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 é aplicável apenas aos servidores estatutários, não sendo extensível aos empregados celetistas por ausência de previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 é aplicável apenas aos servidores estatutários, não se estendendo aos empregados públicos celetistas na ausência de previsão legal específica. É constitucional a instituição do regime jurídico celetista aos agentes comunitários de saúde pela Lei Municipal n.º 412/2007, nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, não havendo afronta ao art. 39, caput, da CF/1988. A Súmula Vinculante n.º 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão de vantagem pecuniária a servidor público com fundamento em isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39 e 37, caput; Lei Federal n.º 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal n.º 116/1975, art. 198; Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2135, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.11.2024, DJe-s/n, Divulg. 02.06.2025, Public. 03.06.2025; STF, Súmula Vinculante n.º 37. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000791-76.2024.8.05.0032,Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/07/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-32.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA APELADO: MUNICÍPIO DE ARACATU Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 412/2007. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM DO REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975. A recorrente sustenta estar submetida ao regime estatutário, em oposição à sentença que aplicou à sua categoria o regime celetista estabelecido pela Lei Municipal nº 412/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à Apelante, servidora municipal de Aracatu; e (ii) verificar a existência de direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz do regime jurídico definido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 412/2007 dispõe expressamente que os Agentes de Combate às Endemias exercem suas funções sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de contratos de trabalho, afastando a aplicação do regime estatutário. A tese de inconstitucionalidade da Lei nº 412/2007, fundada na ADI nº 2.135, não subsiste diante do julgamento definitivo do STF, que considerou constitucional a EC nº 19/1998 e reconheceu a possibilidade de coexistência de regimes celetista e estatutário no mesmo ente federado. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 é exclusivo de servidores submetidos ao regime estatutário, não sendo extensível a empregados públicos celetistas. A pretensão de concessão da vantagem estatutária à servidora celetista viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. A criação de regimes híbridos, em que o servidor acumula vantagens de diferentes regimes jurídicos, é vedada pela jurisprudência consolidada, como forma de preservação do princípio da reserva legal em matéria de remuneração no serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000684-32.2024.8.05.0032,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 14/07/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-54.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA MILZA SILVEIRA COSTA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA APELADO: MUNICÍPIO DE ARACATU Advogado(s): ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brumado que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Aracatu, na qual pleiteava o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na lei municipal nº 116/1975, aplicável aos servidores estatutários municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) é cabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, em face da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI nº 2.135; (ii) é possível estender à servidora celetista ocupante do cargo de agente comunitária de saúde o adicional por tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 116/1975). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 412/2007, que adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde do Município de Aracatu, em conformidade com a autorização contida no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, não padece de inconstitucionalidade, considerando que o STF, no julgamento definitivo da ADI nº 2.135, vedou a mudança de regime dos servidores admitidos antes do julgamento de mérito. 4. Na hipótese, restou configurado o regime celetista ao qual se submete os agentes comunitários, razão pela qual não se mostra viável estender vantagem remuneratória prevista no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 116/1975) a empregado público regido pela legislação trabalhista, uma vez que os direitos e vantagens garantidos aos servidores celetistas são exclusivamente aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, que não contempla o adicional por tempo de serviço. 5. Para mais, a comprovação do recebimento periódico de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) evidencia a percepção das vantagens trabalhistas pela autora, não se afigurando juridicamente possível sua percepção cumulativa com benefícios exclusivos do regime estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000883-54.2024.8.05.0032,Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 11/07/2025)



Nesse contexto, mostra-se juridicamente impossível a extensão de vantagem remuneratória prevista exclusivamente para servidores estatutários a empregado público regido pela legislação trabalhista. O adicional por tempo de serviço constitui benefício instituído no estatuto dos servidores públicos municipais, aplicável unicamente àqueles submetidos ao regime administrativo.


Os direitos e vantagens assegurados aos empregados públicos celetistas são aqueles estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal e na legislação trabalhista, que não contemplam o adicional por tempo de serviço. A concessão de tal vantagem pelo Poder Judiciário, sem previsão legal específica para os servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, representaria indevida interferência na esfera de competência do Poder Legislativo, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes.



Ademais, a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme estabelecido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não podendo conceder gratificações ou vantagens remuneratórias sem expressa autorização legal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula Vinculante n.º 37, estabelecendo que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


A invocação do princípio da isonomia não autoriza a concessão judicial de vantagens remuneratórias a servidores submetidos a regime jurídico distinto daquele que fundamenta o benefício pleiteado. A igualdade material pressupõe o tratamento equânime de situações equivalentes, não servindo como instrumento para equiparação de regimes jurídicos estruturalmente diversos. A propósito:



EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCIPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 37 STF E ARTIGO 37 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 2 . A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, XIII CF), de forma que somente por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, pode ser alcançada a equiparação pretendida, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 58487764420238090174, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)



Portanto, considerando que o apelante foi contratado sob o regime celetista, conforme previsão expressa na legislação municipal vigente, e que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem exclusiva dos servidores estatutários, não prevista na legislação trabalhista ou no rol de direitos do artigo 7º da Constituição Federal, revela-se juridicamente impossível o acolhimento da pretensão recursal.


A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à hipótese fática, razão pela qual deve ser integralmente mantida.


Isso posto,
VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual de honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa em virtude do deferimento da gratuitidade.


É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

                                                                                    PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07