PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0530455-48.2015.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA 

Apelante: Marcelo Laudelino dos Santos 

Defensor Público: Dr. André Maia de Carvalho Martins 

Apelante: Cléber Souza dos Reis 

Advogado: Dr. Venícius Landulpho Magalhães Neto (OAB/BA: 36.117) 

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Dr. José Pereira de Oliveira 

Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO 


APELAÇÕES DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART.157, §2º, INCISOS II, POR DUAS VEZES, COM O ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELANTE MARCELO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE VINTE E UM ANO NA DATA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE CLEBER: PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. APELO DE CLEBER SOUZA DOS REIS CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DE MARCELO LAUDELINO DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a atenuante da menoridade disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, sem, contudo, alterar as reprimendas fixadas, mantendo-se o decisio vergastado em seus demais termos. 

I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou  Marcelo Laudelino dos Santos e Cléber Souza dos Reis às penas de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. 

II - Consta da exordial acusatória, in verbis: Extrai-se da leitura dos autos que. os acusados, juntamente com outros dois • indivíduos identificados apenas como Eric Speed e Bons, associaram-se com o fim de cometer roubos às redes de lojas Insinuante, Ricardo Eletro e Casas Bahia, 'visando subtrair aparelhos diversos, em especial, aparelhos celulares, porque,' segundo a Organização e planejamento da associação criminosa„ "é menos volume" (fl. 10), "porque é mais fácil, as outras coisas são grandes (fl. 15)'e "porqUe Eric tinha os compradores dele lá, certo" (fl. 13). Concretizando.a intenção criminosa, os denunciados, juntamente com os indivíduos identificados como Eric Speed e Bons, no dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 13h15min, no interior da loja Ricardo Eletro da Baixa dos Sapateiros, localizada na rua 3.3 Seabra, esta cidade, subtraíram, mediante grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo', diversos celulares e tablets pertencentes ao referido estabelecimento. Registre-se que, segundo consta dos autos inquisitoriais, nas referidas circunstâncias fáticas, os citados denunciados adentraram no estabelecimento empresarial, anunciando o assalto e, ato' contínuo, subtraíram diversos aparelho-S eletrônicos, sendo que os acusados Paulo e Cleber ficaram responsáveis por, acondicionar a res furtiva em uma caixa de papelão, ao passo que o réu Marcelo incumbiu-se de "conduzir" os clientes e funcionários para o andar superior, da loja, posicionando-os em frente ao caixa. Neste sentido, faz-se importante destacar quê os denunciados Paulo e Marcelo foram seguramente reconhecidos como autores do delito pelo preposto da loja, conforme informa o auto de reconhecimento de fl. 39. Outrossim no dia 23 de dezembro de 2014, por volta das 13h30min, no interior da filial da rede de Lojas Insinuante, localizada na Avenida Luiz Tarquínio, no Largo de Roma, no bairro da Boa Viagem, nesta capital, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça, consubstanciada pelo uso de arma de fogo, diversos aparelhos celulares, assim como 03 (três) televisores da marca Samsung, empreendendo fuga logo em seguida.  Segundo consta dos autos, no referido panorama fático, os acusados ingressaram no estabelecimento comercial, passando-se por clientes, fingindo querer comprar um colchão, tendo sido atendidos pelo gerente da loja, momento no qual apontaram uma arma para o preposto da empresa, obrigando-o a se dirigir ao estoque onde ficavam os aparelhos celulares, subtraindo-os em seguida.  Ainda no interior da loja, os acusados perguntaram ao gerente onde ficavam os demais aparelhos, tendo o empregado informado que os celulares estavam em outro compartimento do estoque, que só poderia ser aberto após 10 minutos em razão ao sistema de segurança interno tendo os denunciados, então, optado por subtrair 03 televisores da marca Samsung. Finda a consumação delitiva, os acusados empreenderam fuga em direção ao bairro da Calçada.   Ocorre que, no dia 06 de janeiro de 2015, por volta das 12h00min, agentes da polícia civil, visando apurar os roubos noticiados, receberam informações de populares que os possíveis autores dos delitos se reuniam no bairro da Boa Vista de São Caetano. Desse modo, ao diligenciarem na localidade, visualizaram o veículo Corsa/GM, placa policial JPF 5095, pertencente ao denunciado Marcelo, tendo o mesmo sido abordado e entrevistado, ocasião em que o acusado, confessou sua participação dos referidos empreendimentos delituosos, assim como apontou a participação dos acusados Paulo e Marcelo, que foram posteriormente detidos, e conduzidos à unidade policial.  Destaque-se que perante Autoridade Policial, os ora denunciados confessaram a prática dos crimes acima narrados, tendo o acusado Paulo afirmado que, após a venda dos aparelhos roubados, lhe coube, no bando, a quantia de R$ 3.700,00 (três 'mil e setecentos reais), ao passo que o denunciado Cléber recebeu a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), cabendo, ainda, ao acusado Marcelo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil (reais). Registre-se que, no bojo destes autos, há informações de mais roubos praticados pelos acusados, quais sejam, um roubo ocorrido no dia 04/12/2014, por volta das 12h00min, contra a filial da rede de Lojas Insinuante da Avenida Luís Tarquínio, Largo de Roma, nesta .cidade; outro delito ocorrido no dia 20/12/2014, por volta das 11h30min, contra a Loja Insinuante 'localizada -na Baixa dos Sapateiros, nesta capital; outro roubo ocorrido no dia 30/12/2014, por volta das 14h00min, contra a Loja Insinuante da Avenida Luís Tarquínio, Largo de Roma, no bairro da Boa Viagem, nesta ,capital. Destaque-se, ainda, a participação dos acusados no roubo ocorrido no dia 22/12/2014, conta a filial da rede de lojas Insinuante do Largo de Roma, além do roubo confessado pelos denunciados, praticado contra a sucursal da Insinuante localizada na Avenida Bonocô, em data desconhecida, - sendo estes delitos objeto de apuração em separado, consoante informado pela Autoridade Policial. 

III - Irresignado, o Sentenciado Marcelo Laudelino dos Santos interpôs Recurso de Apelação (ID. 45997630), suscitando, em suas razões (ID. 45997657), a reforma da sentença, para absolvê-lo do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, haja vista a não comprovação da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade, com a fixação da pena aquém do mínimo legal. Por fim, postula pelo afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. Também inconformado, o Réu Cléber Souza dos Reis apresentou Recurso de Apelação, arguindo, em suas razões (ID. 45997870), a reforma da sentença, para absolvê-lo, e, caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da causa de aumento no percentual 1/3, reduzindo as reprimendas para o mínimo legal.

IV - No que se refere ao pleito absolutório, não merece acolhimento a pretensão defensiva. Na espécie, a materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado, em relação a ambos os réus, restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (ID. 45996450 - Pág. 2), as declarações dos empregados das lojas onde foram subtraídos os objetos, além dos depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação. Importa lembrar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

V - Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo. In casu, como visto, as declarações das vítimas são sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos. Outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dessas declarações ou indício a justificar uma falsa acusação.  

VI - Corroboram as palavras das vítimas os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação, também transcritos no édito condenatório.

VII - Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

VIII - Embora o Acusado Cleber Souza Dos Reis tenha confessado a prática dos delitos na Polícia, em Juízo negou os fatos. O acusado Marcelo Laudelino Dos Santos, de igual modo, também negou os fatos. Alegou o Denunciado Marcelo Laudelino que os bens apreendidos são de sua propriedade e a sua genitora detinha a nota fiscal dos referidos objetos, contudo, tal propriedade não restou provada, tendo assim pontuado o digno Magistrado prolator da sentença: “tal alegação é contrária às provas produzidas nos autos, inclusive, as mencionadas notas fiscais não foram juntadas ao inquérito policial quando estes estiveram presentes na delegacia de polícia (fl. 61). Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.” 

IX - Digno de nota que ambos os Apelantes confessaram – na fase inquisitorial – a autoria delitiva e parte dos bens subtraídos das vítimas foram apreendidos pelos policiais no momento da abordagem aos acusados, sendo apenas parte deles recuperada. Nessa senda, as provas colhidas durante a instrução processual demonstram, com firmeza, a prática dos crimes de roubo por parte dos Apelantes, revelando-se o arcabouço probatório suficiente para amparar a condenação. Nesse contexto, a retratação da confissão pelos Recorrentes se trata de versão solada, sem qualquer apoio nos autos.

X - Passa-se, na sequência, à análise da dosimetria das penas. Vale registrar que aos apelantes foram aplicadas penas idênticas, embora o Magistrado tenha analisado, de forma individualizada, a conduta dos réus. Na primeira fase, o Juiz a quo fixou para ambos as penas-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, na sentença, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes em face dos dois denunciados.

XI - Entretanto, o Juiz singular, em sede de embargos, reconheceu a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Cléber, sem redução das penas, atendendo ao quanto preceituado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”., tendo sido mantidas as reprimendas fixadas na sentença.

XII - No que pertine ao pleito do apelante Marcelo quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, assiste razão à defesa. Compulsando autos, constata-se através do documento de Id. 45996871, que Marcelo, nascido em 01/04/1996, na data dos fatos, possuía menos de vinte e um ano de idade, fazendo jus, portanto, a atenuante requerida. Assim reconhece a atenuante da menoridade relativa, deixando de valorá-la em virtude da observância ao teor da súmula 231 do STJ, não sendo possível a redução da pena aquém do mínimo legal, nesta etapa.

XIII - Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica:“O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores.

XIV - Em idêntico prisma, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando existirem apenas atenuantes (RE 597.270, Pleno, rel. Cezar Peluso, v.u., 26.03.2009).” (Manual de Direito Penal, 11. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 459).Assim, mantém-se as penas provisórias dos apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

XV - Quanto ao pedido de redução do percentual aplicado a majorante do concurso de pessoas, não assiste razão à defesa Cleber. Considerando que o magistrado a quo cuidou de apresentar fundamentação idônea apta a justificar o maior incremento perpetrado, inexistindo reparo a ser procedido, conforme o excerto da Sentença condenatória a seguir: “em conformidade com o disposto pelo §2º do artigo 157 do Código Penal, deverá ser observada para o aumento da pena em relação aos acusados a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade (1/2), sendo que, no caso em tela, vislumbro a necessidade de eleger a causa de aumento de pena consistente em 2/5 (dois quintos) para os dois crimes de roubos, por revelar que os delitos foram praticados com a presença de um número significativo de pessoas (mais de três), quantidade superior ao mínimo de pessoas exigido à configuração do concurso de agentes, o que demonstra concretamente uma maior gravidade na prática dos delitos, apta, portanto, a justificar o acréscimo do patamar mínimo legal previsto para o aumento de pena”. Assim na terceira fase, majorou as penas, em relação à causa especial de aumento em (dois quintos), fixando em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, o que resta mantido.

XVI - Em seguida, acertadamente o juiz primevo, por força da continuidade delitiva, aumentou as penas, em (um sexto), razão pela qual as reprimendas definitivas foram fixadas em 6(seis) anos, 6(seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa.

XVII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto por Cléber Souza dos Reis, assim como seja conhecido e provido parcialmente o recurso de apelação interposto por Marcelo Laudelino dos Santos, para que seja reconhecida a atenuante da menoridade para ambos os apelantes, mantendo-se, não obstante, inalterada a pena aplicada.

XVIII - APELO DE CLEBER SOUZA DOS REIS CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DE MARCELO LAUDELINO DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a atenuante da menoridade disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, sem, contudo, alterar as reprimendas fixadas, mantendo-se o decisio vergastado em seus demais termos. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0530455-48.2015.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Marcelo Laudelino dos Santos e Cléber Souza dos Reis, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cleber Souza dos Reis; CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Marcelo Laudelino dos Santos para reconhecer a atenuante da menoridade disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, sem, contudo, alterar as reprimendas fixadas, mantendo-se o decisio vergastado em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0530455-48.2015.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA 

Apelante: Marcelo Laudelino dos Santos 

Defensor Público: Dr. André Maia de Carvalho Martins 

Apelante: Cléber Souza dos Reis 

Advogado: Dr. Venícius Landulpho Magalhães Neto (OAB/BA: 36.117) 

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Dr. José Pereira de Oliveira 

Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou  Marcelo Laudelino dos Santos e Cléber Souza dos Reis às penas de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 45997620, PJe 1º Grau), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

 

Irresignado, o Sentenciado Marcelo Laudelino dos Santos interpôs Recurso de Apelação (ID. 45997630), suscitando, em suas razões (ID. 45997657), a reforma da sentença, para absolvê-lo do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, haja vista a não comprovação da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade, com a fixação da pena aquém do mínimo legal. Por fim, postula pelo afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.



Também inconformado, o Réu Cléber Souza dos Reis apresentou Recurso de Apelação, arguindo, em suas razões (ID. 45997870), a reforma da sentença, para absolvê-lo, e, caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da causa de aumento no percentual 1/3, reduzindo as reprimendas para o mínimo legal.  



Nas contrarrazões em face do Acusado Marcelo Laudelino dos Santos, pugna o Parquet pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de reconhecer a atenuante da menoridade (ID. 45997662, PJe 1º Grau).

 

Nas contrarrazões ante o Recorrente Cléber Souza dos Reis, pugna o Parquet pela manutenção integral da Sentença recorrida.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto por Cléber Souza dos Reis, assim como seja conhecido e provido parcialmente o recurso de apelação interposto por Marcelo Laudelino dos Santos, para que seja reconhecida a atenuante da menoridade para ambos os apelantes, mantendo-se, não obstante, inalterada a pena aplicada. (ID. 47576781, PJe 2º Grau).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação n.º 0530455-48.2015.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA 

Apelante: Marcelo Laudelino dos Santos 

Defensor Público: Dr. André Maia de Carvalho Martins 

Apelante: Cléber Souza dos Reis 

Advogado: Dr. Venícius Landulpho Magalhães Neto (OAB/BA: 36.117) 

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Dr. José Pereira de Oliveira 

Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO 


Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou  Marcelo Laudelino dos Santos e Cléber Souza dos Reis às penas de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Consta da exordial acusatória, in verbis: 


Extrai-se da leitura dos autos que. os acusados, juntamente com outros dois • indivíduos identificados apenas como Eric Speed e Bons, associaram-se com o fim de cometer roubos às redes de lojas Insinuante, Ricardo Eletro e Casas Bahia, 'visando subtrair aparelhos diversos, em especial, aparelhos celulares, porque,' segundo a Organização e planejamento da associação criminosa„ "é menos volume" (fl. 10), "porque é mais fácil, as outras coisas são grandes (fl. 15)'e "porqUe Eric tinha os compradores dele lá, certo" (fl. 13).

Concretizando.a intenção criminosa, os denunciados, juntamente com os indivíduos identificados como Eric Speed e Bons, no dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 13h15min, no interior da loja Ricardo Eletro da Baixa dos Sapateiros, localizada na rua 3.3 Seabra, esta cidade, subtraíram, mediante grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo', diversos celulares e tablets pertencentes ao referido estabelecimento.

Registre-se que, segundo consta dos autos inquisitoriais, nas referidas circunstâncias fáticas, os citados denunciados adentraram no estabelecimento empresarial, anunciando o assalto e, ato' contínuo, subtraíram diversos aparelho-S eletrônicos, sendo que os acusados Paulo e Cleber ficaram responsáveis por, acondicionar a res furtiva em uma caixa de papelão, ao passo que o réu Marcelo incumbiu-se de "conduzir" os clientes e funcionários para o andar superior, da loja, posicionando-os em frente ao caixa.

Neste sentido, faz-se importante destacar quê os denunciados Paulo e Marcelo foram seguramente reconhecidos como autores do delito pelo preposto da loja, conforme informa o auto de reconhecimento de fl. 39.

Outrossim no dia 23 de dezembro de 2014, por volta das 13h30min, no interior da filial da rede de Lojas Insinuante, localizada na Avenida Luiz Tarquínio, no Largo de Roma, no bairro da Boa Viagem, nesta capital, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça, consubstanciada pelo uso de arma de fogo, diversos aparelhos celulares, assim como 03 (três) televisores da marca Samsung, empreendendo fuga logo em seguida.  

Segundo consta dos autos, no referido panorama fático, os acusados ingressaram no estabelecimento comercial, passando-se por clientes, fingindo querer comprar um colchão, tendo sido atendidos pelo gerente da loja, momento no qual apontaram uma arma para o preposto da empresa, obrigando-o a se dirigir ao estoque onde ficavam os aparelhos celulares, subtraindo-os em seguida.  

Ainda no interior da loja, os acusados perguntaram ao gerente onde ficavam os demais aparelhos, tendo o empregado informado que os celulares estavam em outro compartimento do estoque, que só poderia ser aberto após 10 minutos em razão ao sistema de segurança interno tendo os denunciados, então, optado por subtrair 03 televisores da marca Samsung. Finda a consumação delitiva, os acusados empreenderam fuga em direção ao bairro da Calçada.  

Ocorre que, no dia 06 de janeiro de 2015, por volta das 12h00min, agentes da polícia civil, visando apurar os roubos noticiados, receberam informações de populares que os possíveis autores dos delitos se reuniam no bairro da Boa Vista de São Caetano. Desse modo, ao diligenciarem na localidade, visualizaram o veículo Corsa/GM, placa policial JPF 5095, pertencente ao denunciado Marcelo, tendo o mesmo sido abordado e entrevistado, ocasião em que o acusado, confessou sua participação dos referidos empreendimentos delituosos, assim como apontou a participação dos acusados Paulo e Marcelo, que foram posteriormente detidos, e conduzidos à unidade policial.  

Destaque-se que perante Autoridade Policial, os ora denunciados confessaram a prática dos crimes acima narrados, tendo o acusado Paulo afirmado que, após a venda dos aparelhos roubados, lhe coube, no bando, a quantia de R$ 3.700,00 (três 'mil e setecentos reais), ao passo que o denunciado Cléber recebeu a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), cabendo, ainda, ao acusado Marcelo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil (reais).

Registre-se que, no bojo destes autos, há informações de mais roubos praticados pelos acusados, quais sejam, um roubo ocorrido no dia 04/12/2014, por volta das 12h00min, contra a filial da rede de Lojas Insinuante da Avenida Luís Tarquínio, Largo de Roma, nesta .cidade; outro delito ocorrido no dia 20/12/2014, por volta das 11h30min, contra a Loja Insinuante 'localizada -na Baixa dos Sapateiros, nesta capital; outro roubo ocorrido no dia 30/12/2014, por volta das 14h00min, contra a Loja Insinuante da Avenida Luís Tarquínio, Largo de Roma, no bairro da Boa Viagem, nesta ,capital. Destaque-se, ainda, a participação dos acusados no roubo ocorrido no dia 22/12/2014, conta a filial da rede de lojas Insinuante do Largo de Roma, além do roubo confessado pelos denunciados, praticado contra a sucursal da Insinuante localizada na Avenida Bonocô, em data desconhecida, - sendo estes delitos objeto de apuração em separado, consoante informado pela Autoridade Policial.


Irresignado, o Sentenciado Marcelo Laudelino dos Santos interpôs Recurso de Apelação (ID. 45997630), suscitando, em suas razões (ID. 45997657), a reforma da sentença, para absolvê-lo do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, haja vista a não comprovação da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade, com a fixação da pena aquém do mínimo legal. Por fim, postula pelo afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.


Também inconformado, o Réu Cléber Souza dos Reis apresentou Recurso de Apelação, arguindo, em suas razões (ID. 45997870), a reforma da sentença, para absolvê-lo, e, caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da causa de aumento no percentual 1/3, reduzindo as reprimendas para o mínimo legal.  


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Apelos defensivos.


No que se refere ao pleito absolutório, não merece acolhimento a pretensão defensiva. Na espécie, a materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado, em relação a ambos os réus, restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (ID. 45996450 - Pág. 2), as declarações dos empregados das lojas onde foram subtraídos os objetos, além dos depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação - transcritos no édito condenatório e reproduzidos a seguir:


Declarações prestadas pelo Sr. Raniere Bacelar Da Silva:


"Que era gerente da Ricardo Eletro, do bairro da Sete Portas; Que reconhece os acusados aqui presentes como sendo os mesmos que assaltaram a loja; Que eram uns cinco assaltantes; Que quem estava armado não eram os acusados aqui presentes, esses apenas o coagiram no estoque, ameaçando-o verbalmente dizendo que se não fizessem seria pior; Que Marcelo levou o declarante para o estoque da loja pediu para que abrisse o cofre para pegar os celulares, enquanto Cleber ficava fora do estoque; Que Cleber tirou um aparelho microondas da caixa para colocar os aparelhos celulares subtraídos; Que enquanto Marcelo o ameaçava, Cleber ficava do lado de fora guardando os objetos; Que os armados ficavam do lado de fora do estoque, porém todos dentro da loja; Que havia câmeras na loja; Que foi apenas um assalto na loja; Que além da loja onde o declarante trabalhava, soube de outros assaltos na Magazine Luiza e Insinuante, envolvendo essas mesmas pessoas, também pela região; Que sabe que os acusados não foram presos no mesmo dia; Que o declarante fez o reconhecimento de três pessoas; Que os objetos não foram recuperados; Que os acusados fizeram ameaças como se estivessem armados, mas não viu arma com eles; Que viu um baixinho meio forte armado, não é nenhum deles; Que o foco dos assaltantes era levar o aparelho celular, mas foram levados outros objetos como notebook, tablet."


Ato contínuo, soma-se a declaração de Luan Santos Xavier:


"Que reconhece os acusados presentes na sala de audiência; Que é gerente da Insinuante, do Largo de Roma; Que aproximadamente três indivíduos entraram na loja e outros ficaram do lado de fora; Que o depoente viu a arma em punho de um deles; Que eles foram em direção ao fundo da loja para acessar o cofre de celulares; Que o próprio depoente abriu o cofre; Que não se recorda quantos celulares foram roubados; Que dois foram com o depoente e um ficou no meio da loja; Que não se recorda se havia clientes comprando no momento; Que além do depoente, o funcionário do estoque e o vendedor foram levados para o cofre; Que tinham clientes na loja, mas o depoente não se recorda se eles perceberam; Que após os fatos relatados, os assaltantes saíram da loja; Que então o depoente acionou a segurança e contactou a policia; Que não se recorda se os assaltantes foram pegos no mesmo dia ou após; Que o depoente foi ouvido na delegacia, mas não foi no mesmo dia; Que no mesmo dia o depoente foi fazer o registro na delegacia; Que não informaram como os assaltantes foram pegos; Que não se recorda se houve roubo de outro objeto além dos celulares; Que não sabe dizer se outros colegas, de outras lojas, compareceram em delegacia para prestar queixa; Que da mesma loja foi apenas um colega para ser ouvido; Que não conhecia nenhum dos assaltantes; Que viu comentários sobre os assaltos de outras lojas, mas não sabe se foram os mesmos assaltantes."


Importa lembrar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.


Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo. In casu, como visto, as declarações das vítimas são sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos. Outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dessas declarações ou indício a justificar uma falsa acusação. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes arestos:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que “a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). (grifo acrescido).


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo acrescido).


Corroboram as palavras das vítimas os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação, também transcritos no édito condenatório.


Depoimento judicial da testemunha Robson Silva Souza:


"Que estavam trabalhando nas investigações; Que chegaram nos denunciados a partir das ocorrências registradas, das análises de imagens até chegar a identificação dos acusados; Que os acusados confessaram o crime; Que algumas lojas têm filmagens; Que chegaram nos acusados através de informações, as próprias vítimas reconheceram os assaltantes; Que salvo engano do depoente os réus confessaram, inclusive informaram quais lojas foram roubadas; Que não tem lembrança do que foi subtraído ou encontrado com os réus; Que se recorda da apreensão de objetos, mas não lembra quais foram; Que foi na casa do réu Marcelo juntamente com seus colegas policiais; Que ratifica seu depoimento feito em delegacia; Que salvo engano do acusado foram presos Paulo Sérgio e Cleber; Que levaram alguns objetos até a casa de Cleber, mas não sabe se foi comprovado que foram aqueles os objetos subtraídos; Que normalmente nessas situações há filmagens, mas o depoente não se recorda se nesse especifico existiu o acesso a elas; Que quanto a elas não terem sido juntadas ao processo cabe ao delegado."


Depoimento judicial da testemunha Gildo Dilmar Silva Santos: 


"Que reconhece os dois acusados presentes nesta sala de audiência; Que no ano do ocorrido estava lotado na delegacia de furtos e roubos, onde investigavam roubos a [inaudível]; Que salvo engano do depoente foram assaltadas dentre as lojas, a Ricardo Eletro; Que localizaram o elemento conhecido como "Netinho", de nome Marcelo, em sua residência; Que revistaram a casa, onde foram encontrados alguns produtos de roubo; Que em seguida foram localizados Paulo Sérgio e Cleber, juntos em uma sorveteria no bairro da Fazenda Grande; Que após a detenção dos dois voltaram na residência onde foram localizadas as mercadorias roubadas nas casas; Que não se recorda se havia mais pessoas envolvidas nos delitos; Que não se recorda de qual loja eram os produtos apreendidos; Que salvo engano do depoente, o último roubo foi da Ricardo Eletro; Que os produtos foram apresentados na delegacia e posteriormente devolvidos aos proprietários."

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira:


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).


“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 492.467/RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

 

Embora o Acusado Cleber Souza Dos Reis tenha confessado a prática dos delitos na Polícia, em Juízo negou os fatos. Cita-se trecho do seu  interrogatório em Juízo, também transcrito no édito condenatório: 


"Que não praticou os fatos descritos na denúncia; Que no dia do ocorrido havia saído pela manhã para fazer entrevista de trabalho; Que ao chegar em casa Paulo Sérgio, que era seu vizinho, o chamou para almoçar; Que então foram almoçar, foi quando a viatura estacionou, abordaram e levaram os dois presos informando que tinham cometido os fatos; Que não praticou nenhum dos fatos; Que Marcelo e Paulo Sérgio são seus vizinhos; Que todos moram em São Caetano; Que não conhece as pessoas de nome Eric Speed e Boris; Que nunca foi preso anteriormente; Que saíram para almoçar com uma moto de propriedade do interrogado, e não com um carro modelo Corsa/GM; Que tem uma loja de água mineral no bairro de São Caetano, nessas datas descritas na denúncia estava trabalhando; Que trabalha com seu pai na loja de água mineral; Que não sabe dizer se eles cometeram os crimes, mas Paulo Sérgio já foi preso anteriormente; Que os policiais falaram no momento da prisão que estavam conduzindo-os por causa do assalto da loja Insinuante que Paulo Sérgio teria praticado; Que sempre trabalhou na loja de água de segunda a sábado, das 8h às 18h."


Trecho do interrogatório do acusado Cleber Souza Dos Reis na fase inquisitorial:


“Que o interrogado trabalhava no mercadinho São João, no bairro onde reside, está desempregado há quatro meses, e também explora um lava jato aos finais de semana. PERG. Qual o envolvimento do interrogado com as pessoas de PAULO SERGIO SANTOS SANTANA E MARCELO LAUDELINO DOS SANTOS, com os quais fora apresentado nesta Unidade, nesta data?. RESP. Aduz o interrogado que os citados indivíduos "são apenas colega", moram no mesmo bairro, PERG. O que o interrogado tem a alegar em sua defesa face à acusação que lhe é imputada de ter se associado aos indivíduos acima citados, com o fim de praticar roubos a diversas lojas de eletrodomésticos, dentre eles às Lojas Insinuantes e Casas Bahia?. RESP. Alega o interrogado que realmente participou de um roubo com Marcelo e Paulo Sérgio, à loja das Casas Insinuantes da Avenida Bonocô, ocorrido antes do natal. Que o interrogado entrou por último na loja, "só fez carregar as coisas", não sabe dizer quem anunciou o roubo, "acha que foi Paulo". Que o interrogado "acha que Eric e Boris", moradores do Marotinho, também participaram do evento, sendo que Eric ficou no carro dele, um corsa prata, modelo antigo, e Bons carregou também o material roubado, os aparelhos de celular e tablet PERG. Quais as armas usadas nos roubos?. RESP. Afirma o interrogado "que não teve arma, não". PERG. Quais os objetos roubados nas ações?. RESP. Que roubavam apenas aparelhos de celular, "porque é mais fácil, as outras coisas são grandes". PERG. Qual o destino dado ao material roubado?. RESP. Que o interrogado não sabe dizer, pois sempre recebia o dinheiro depois das ações, vez que os aparelhos ficavam com Eric e Bori, que eram os responsáveis pela venda e divisão do dinheiro arrecadado. Que o interrogado recebeu até então a quantia de R$ 2.300,29dois mil e trezentos reais), que foi usado para pagar dívidas e para viajar para a Ilha de Itaparica, no final do ano. PERG. Quem dava o canal para a prática dos roubos?; RESP. Que não tinha canal, mas era ERIC quem chamava_o interrogado para as ações. Que também era Eric quem fazia o levantamento antes dos roubos, e chamava os demais. PERG. Como o interrogado explica ter sido apontado por PAULO HENRIQUE como um dos envolvidos no roubo a Loja Insinuante do Largo de Roma?. RESP. Que o interrogado decidiu confessar neste momento também ter participado do roubo à Loja citada, conforme afirmado por seu parceiro Paulo Sérgio, junto — com Marcelo, Eric e Bons; que estava mentindo "para sair daqui logo". Que o interrogado não entrou na loja, ficou do lado de fora só olhando o movimento, se chegava alguma viatura, não sabe dizer quem anunciou o roubo e rendeu os funcionários da loja, afirmando ainda que não recebeu nenhum valor, "porque os caras disseram que perderam a mercadoria". PERG. A quem pertence as motocicletas, o aparelho de TV, o notebook, um monitor LCD Positivo, 02 tablets Samsung Galaxy e um celular da mesma marca, apreendidos durante a diligência do dia de hoje?. RESP. Que a moto Falcon, cor vermelha, e um tablet, são do interrogado, sendo que esse aparelho foi roubado da Loja da Avenida Bonocô. Quanto aos demais objetos apreendidos, alega o interrogado que não sabe dizer. PERG. Quais os outros roubos praticados por MARCELO, PAULO, BORIS e ERIC?. RESP. Alega o interrogado que não sabe informar”


O acusado Marcelo Laudelino Dos Santos, de igual modo, também negou os fatos, consoante transcrito abaixo: 


"Que as acusações não são verdadeiras, não praticou nem participou dos crimes descritos na denúncia; que conhece Cleber e Paulo Sérgio do bairro; que estava na hora errada e no lugar errado; que os policiais arrombaram a casa do interrogado e o prenderam afirmando que os móveis da casa eram roubados; Que os policiais falaram que os móveis da casa eram da loja; Que no meio do caminho para a delegacia os policiais pegaram Cleber e Paulo Sérgio em um restaurante e levaram todos para a delegacia; Que na delegacia foi informado sobre o roubo da loja e as várias vítimas; Que então a mãe do interrogado foi a delegacia com a nota fiscal de todos os móveis; Que Paulo Sérgio assumiu o roubo e livrou eles do crime; Que o carro que estava na casa do interrogado foi levado para a perícia e não se verificou restrição de roubo; Que já foi preso e processado quando menor de idade, por assalto; Que não sabe dizer sobre os fatos da denúncia; Que não participou de nenhum dos roubos; Que Paulo Sérgio assumiu o crime; Que Cleber trabalha com o pai em uma distribuidora desde a época dos fatos; Que os policiais pegaram o dinheiro da casa da sua mãe no dia que o prenderam em flagrante."


Alegou o Denunciado Marcelo Laudelino que os bens apreendidos são de sua propriedade e a sua genitora detinha a nota fiscal dos referidos objetos, contudo, tal propriedade não restou provada, tendo assim pontuado o digno Magistrado prolator da sentença: “tal alegação é contrária às provas produzidas nos autos, inclusive, as mencionadas notas fiscais não foram juntadas ao inquérito policial quando estes estiveram presentes na delegacia de polícia (fl. 61). Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.” 


Digno de nota que ambos os Apelantes confessaram – na fase inquisitorial – a autoria delitiva e parte dos bens subtraídos das vítimas foram apreendidos pelos policiais no momento da abordagem aos acusados, sendo apenas parte deles recuperada.


Nessa senda, as provas colhidas durante a instrução processual demonstram, com firmeza, a prática dos crimes de roubo por parte dos Apelantes, revelando-se o arcabouço probatório suficiente para amparar a condenação. Nesse contexto, a retratação da confissão pelos Recorrentes se trata de versão solada, sem qualquer apoio nos autos.



Destacou o insigne Procurador de Justiça:


“A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 45996450 - Pág. 24/25), pelos Autos de Reconhecimento (id. 45996450 - Pág. 42/43), bem como pelas declarações das testemunhas colhidas em sede policial e ao longo da instrução [...]. Diante do panorama delineado, descabe falar em fragilidade do acervo probatório reunido nos autos, reputando-se isolada a negativa expendida em sede recursal. Dito isso, conclui-se que a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor, tratando-se, ademais, de sentença assentada em sólida fundamentação, calcada numa exaustiva e acurada análise da prova coletada.”


Passa-se, na sequência, à análise da dosimetria das penas.

Vale registrar que aos apelantes foram aplicadas penas idênticas, embora o Magistrado tenha analisado, de forma individualizada, a conduta dos réus.

Confira-se trecho da sentença:

 

CLEBER SOUZA DOS REIS 


Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos; não há antecedentes criminais comprovados; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo os crimes de roubos praticados em concurso de pessoas, situação que se constitui em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências dos crimes foram próprias dos tipos, sendo que as vítimas em nenhum momento contribuíram para a prática dos delitos. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-bases para cada um dos crimes tipificados no artigo 157 do Código Penal em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a umtrigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, emobservância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes atenuantes ou agravantes. Também não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, consistente nos crimes praticados em concurso de pessoas, aumento as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/5 (dois quintos), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, passando a dosá-las individualmente em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado. Consigno apenas que a pena de multa definitiva estabelecida, referente à quantidade de dias-multa, é reflexo do aumento atribuído à pena privativa de liberdade, não em valor absoluto (2/5), mas numa escala de proporcionalidade, observados os diferentes intervalos emabstrato previstos para as referidas penas, situação que não pode ser afastada em nenhum momento durante o processo de dosimetria das respectivas sanções penais. Por derradeiro, em sendo aplicável aos casos a regra do artigo 71 do Código Penal, conforme restou devidamente motivada nesta decisão, à vista da circunstância concreta da prática de 2 (dois) crimes de roubos, que tiveram as suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o sentenciado CLEBER SOUZA DOS REIS condenado definitivamente a pena de 6 (seis) anos, 6(seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 119(cento e dezenove) dias-multa, frente a inaplicabilidade do artigo 72 do Código Penal para a continuidade delitiva, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado. (Id. 45997620).


MARCELO LAUDELINO DOS SANTOS 


Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos; não há antecedentes criminais comprovados; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo os crimes de roubos praticados em concurso de pessoas, situação que se constitui em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências dos crimes foram próprias dos tipos, sendo que as vítimas em nenhum momento contribuíram para a prática dos delitos. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-bases para cada um dos crimes tipificados no artigo 157 do Código Penal em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes atenuantes ou agravantes. Também não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, consistente no crime praticado em concurso de pessoas, aumento as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/5 (dois quintos), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, passando a dosá-las individualmente em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado. Consigno apenas que a pena de multa definitiva estabelecida, referente à quantidade de dias-multa, é reflexo do aumento atribuído à pena privativa de liberdade, não em valor absoluto (2/5), mas numa escala de proporcionalidade, observados os diferentes intervalos em abstrato previstos para as referidas penas, situação que não pode ser afastada em nenhum momento durante o processo de dosimetria das respectivas sanções penais. Por derradeiro, em sendo aplicável aos casos a regra do artigo 71 do Código Penal, conforme restou devidamente motivada nesta decisão, à vista da circunstância concreta da prática de 2 (dois) crimes de roubos, que tiveram as suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o sentenciado MARCELOLAUDELINO DOS SANTOS condenado definitivamente a pena de 6(seis) anos, 6(seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa, frente a inaplicabilidade do artigo 72 do Código Penal para a continuidade delitiva, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente [...] (Id. 45997620).


Na primeira fase, o Juiz a quo fixou para ambos as penas-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda etapa, na sentença, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes em face dos dois denunciados.

 

 Entretanto, o Juiz singular, em sede de embargos, reconheceu a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Cléber, sem redução das penas, atendendo ao quanto preceituado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”., tendo sido mantidas as reprimendas fixadas na sentença.

No que pertine ao pleito do apelante Marcelo quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, assiste razão à defesa.

Compulsando autos, constata-se através do documento de Id. 45996871, que Marcelo, nascido em 01/04/1996, na data dos fatos, possuía menos de vinte e um ano de idade, fazendo jus, portanto, a atenuante requerida.

Assim reconhece a atenuante da menoridade relativa, deixando de valorá-la em virtude da observância ao teor da súmula 231 do STJ, não sendo possível a redução da pena aquém do mínimo legal, nesta etapa.


Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica:


“O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal).


Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. Nesse sentido:

 

“1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. [...].” (STF, Rcl 10793, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392). (grifos acrescidos).

 

Ainda sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

“Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. […] Atualmente, está em vigor a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’.

 

Em idêntico prisma, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando existirem apenas atenuantes (RE 597.270, Pleno, rel. Cezar Peluso, v.u., 26.03.2009).” (Manual de Direito Penal, 11. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 459).

 

Na mesma linha de intelecção:

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS NA INSTRUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TRÁFICO EVENTUAL OU POSSE PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.073/PR. SÚMULA 231/STJ. [...] III – A redução da pena na segunda etapa da dosimetria abaixo do mínimo legal vai contra entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que a incidência de circunstância atenuante, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1602982/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). (grifos acrescidos).

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTES DO ART. 65, INCISOS I e III, 'D', DO CÓDIGO PENAL – CP. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal – CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1408530/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). (grifo acrescido).

 

Assim, mantém-se as penas provisórias dos apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Quanto ao pedido de redução do percentual aplicado a majorante do concurso de pessoas, não assiste razão à defesa Cleber. Considerando que o magistrado a quo cuidou de apresentar fundamentação idônea apta a justificar o maior incremento perpetrado, inexistindo reparo a ser procedido, conforme o excerto da Sentença condenatória a seguir: “em conformidade com o disposto pelo §2º do artigo 157 do Código Penal, deverá ser observada para o aumento da pena em relação aos acusados a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade (1/2), sendo que, no caso em tela, vislumbro a necessidade de eleger a causa de aumento de pena consistente em 2/5 (dois quintos) para os dois crimes de roubos, por revelar que os delitos foram praticados com a presença de um número significativo de pessoas (mais de três), quantidade superior ao mínimo de pessoas exigido à configuração do concurso de agentes, o que demonstra concretamente uma maior gravidade na prática dos delitos, apta, portanto, a justificar o acréscimo do patamar mínimo legal previsto para o aumento de pena”.

Assim na terceira fase, majorou as penas, em relação à causa especial de aumento em (dois quintos), fixando em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, o que resta mantido.

Em seguida, acertadamente o juiz primevo, por força da continuidade delitiva, aumentou as penas, em (um sexto), razão pela qual as reprimendas definitivas foram fixadas em 6(seis) anos, 6(seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cleber Souza dos Reis; CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Marcelo Laudelino dos Santos para reconhecer a atenuante da menoridade disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, sem, contudo, alterar as reprimendas fixadas, mantendo-se o decisio vergastado em seus demais termos. 


Sala das Sessões, ____ de ______________de 2023.


Presidente


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora