PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772425-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INTEGRA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 234 - LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. INTIMAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL APENAS PARA CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, por entender que a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento por mais de dois anos descaracteriza o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF).


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inatividade fiscal da empresa, caracterizada pela ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento por período superior a dois anos, é suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador da TFF, independentemente de pedido de baixa cadastral pelo contribuinte ou de procedimento formal de cancelamento da inscrição pelo Fisco.


III. Razões de decidir

3. O fato gerador da TFF é o efetivo exercício do poder de polícia pelo Município, e não a mera existência formal de inscrição em cadastro de contribuintes. A presunção de ocorrência do fato gerador é relativa.

4. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece um critério objetivo para a presunção de inatividade da pessoa jurídica, determinando que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento por mais de dois anos "será considerada inativa". Trata-se de norma de natureza imperativa.

5. A ausência de um procedimento administrativo para o cancelamento da inscrição, um dever do Fisco, não pode servir de fundamento para a cobrança de um tributo cujo fato gerador deixou de existir, sob pena de a Administração se beneficiar da própria inércia.

6. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80. No caso, a prova da inatividade decorre dos próprios registros fiscais do Município.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 234 da Lei nº 7.186/2006 do Município de Salvador, a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos configura a inatividade da empresa, afastando a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) nos exercícios subsequentes, tornando o crédito tributário inexigível."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0772425-39.2018.8.05.0001, figurando, como Apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelada, INTEGRA CONSTRUÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772425-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INTEGRA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID 102003034) proferida no Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento na nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), por ausência de fato gerador, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006.


Em suas razões recursais (ID 102003036), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a sua nulidade por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, seja reformada para dar prosseguimento à execução fiscal.


Sustenta o apelante, em síntese, que inexiste nos autos prova de que a parte apelada não exerceu suas atividades nos exercícios fiscais cobrados. Alega que a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo se mantém quando não há a devida baixa no cadastro municipal, sendo esta uma obrigação acessória do contribuinte.


Argumenta, ainda, que o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 confere uma faculdade à Administração Tributária para considerar a empresa inativa, e não uma obrigação, sendo indispensável a prévia intimação no Diário Oficial do Município, o que não ocorreu. Defende que a decisão judicial não pode suprir o ato administrativo e aplicar de ofício a referida norma, sob pena de violação ao mérito administrativo.


Por fim, aduz que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, que alega não ter sido produzida pela parte executada.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 102003041.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772425-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INTEGRA CONSTRUCOES LTDA - ME
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PJ06


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em saber se a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos, por si só, descaracteriza o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), independentemente de pedido de baixa cadastral pelo contribuinte ou de procedimento administrativo formal de cancelamento da inscrição pelo Fisco Municipal.


Apesar dos argumentos expendidos pelo ilustre Procurador do Município Apelante, a sentença de primeiro grau não merece reparos, porquanto aplicou de forma escorreita o direito à espécie.


O debate impõe, de proêmio, uma análise aprofundada da natureza jurídica do tributo em tela e da legislação municipal que o rege, em especial o que dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006).


A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é um tributo vinculado, cuja hipótese de incidência repousa no efetivo exercício do poder de polícia pelo Município, fiscalizando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços quanto ao cumprimento das normas administrativas. O fato gerador, portanto, não é a mera existência formal de uma inscrição no cadastro de contribuintes, mas sim a atividade de fiscalização sobre um estabelecimento em efetiva operação.


Nesse sentido, dispõe o art. 140 do CTRMS:


Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública:

[...]

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; 


A presunção de ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro para os contribuintes já inscritos é, por sua natureza, relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. A própria norma ressalva a possibilidade de diligências para "verificação do cumprimento das normas legais", o que denota a vinculação da taxa a uma atividade real.


É neste contexto que se insere a regra do artigo 234 da mesma lei, que se afigura como um marco legal para a presunção de inatividade da pessoa jurídica. Vejamos a sua redação, vigente à época dos fatos geradores que originaram a presente execução:


Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.  (grifo nosso)


A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo conduz à inarredável conclusão de que o legislador municipal estabeleceu um critério objetivo para a configuração da inatividade fiscal: o decurso de dois anos sem qualquer manifestação de atividade por parte do contribuinte. A expressão "será considerada inativa" ostenta carga imperativa, não se tratando de mera faculdade da Administração, como sustenta o Apelante. Trata-se de um reconhecimento legal de uma situação fática, qual seja, a de que a ausência prolongada de atividade econômica ou declaratória faz cessar a razão de ser da fiscalização e, por via de consequência, da própria cobrança da taxa.


A parte final do dispositivo, que prevê o cancelamento da inscrição "após intimação no Diário Oficial do Município", representa uma providência administrativa declaratória, que visa formalizar e dar publicidade a uma situação de inatividade já consolidada pelo decurso do tempo. Tal formalidade constitui uma garantia ao contribuinte e um dever do Fisco, não podendo a omissão da Municipalidade em promover o ato de cancelamento servir de supedâneo para a perpetuação da cobrança de um tributo cujo fato gerador se tornou inexistente. Entender de modo diverso seria convalidar o comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium), que, inerte em seu dever de fiscalizar e de manter o cadastro atualizado, busca se beneficiar de sua própria desídia para exigir tributo indevido.


A tese do Apelante de que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria absoluta também não se sustenta. O art. 3º da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, é claro ao estabelecer a natureza relativa de tal presunção:


Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 


No caso em apreço, a "prova inequívoca" que ilide a presunção da CDA advém dos próprios dados em posse do Fisco: a ausência de pagamento da TFF por mais de dois anos consecutivos. Conforme análise da documentação juntada ao ID 102003031 - pág. 02, é possível observar que a empresa executada não apresenta recolhimentos regulares desde o 03/2006, momento em que registrou o último pagamento do parcelamento, no valor de R$ 48,16. Essa informação, conjugada com a norma expressa do art. 234 do CTRMS, é suficiente para demonstrar a inocorrência do fato gerador nos exercícios subsequentes ao biênio de inatividade, maculando a liquidez e a certeza do título executivo, que, segundo Certidão de Dívida Ativa do ID 102001715, referente ao exercício de 2016,


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento nesta mesma linha, conforme se depreende dos arestos a seguir colacionados:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DEVER DO FISCO EM PROCEDER À BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES (CGA) APÓS DOIS ANOS DE NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 E DO ART. 36, § 2º, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 17.671/2007. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. CDA. PRESUNÇÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL QUE VISA APENAS DAR CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da aplicação conjunta do art. 234 da Lei n. 7.186/2006 e do art. 36, § 2º, do Decreto Municipal n.º 17.671/2007, tem-se que o prestador de serviço autônomo que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerado inativo, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. 2. Colhe-se do extrato fiscal que o executado deixou de efetuar o recolhimento do TFF desde o exercício de 2006. Entende-se, portanto, que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição desde 2008. Forçoso reconhecer a nulidade dos créditos tributários dos exercícios dos anos de 2012 e 2013, ante a ausência de fato gerador. 3. Sobreleva registrar que a CDA traz uma presunção relativa da ocorrência do fato gerador, admitindo prova em contrário, conforme se extrai do disposto no art. 204 do CTN. 4. Acrescenta-se que a ausência de comunicação da inatividade à municipalidade não é capaz, por si só, de manter a presunção de ocorrência do fato gerador. 5. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a declaração de inatividade, pois tal ato visa apenas dar ciência do cancelamento de inscrição, tratando-se, em verdade, de uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal, se deixar de desempenhar o seu dever legal, alegar sua própria desídia para obstar a incidência da norma. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0756886-04.2016.8.05.0001 em que é apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado JANAILSON LOPES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 07568860420168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. EMPRESA INATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS. COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, C/C ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI Nº 7.186/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de MARIA JUSCINETE DE SOUZA MACHADO - ME, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e encargos legais do exercício de 2014 e 2015 referente à inscrição CGA nº 326539/001-78, perfazendo um total de de R$ 4.950,17 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), consoante certidões de débito que constam nos IDs. 60455654 e 60455655. 2. A controvérsia gravita em torno da existência do encerramento da atividade da empresa executada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança fiscal da TFF-Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 3. Da análise do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, é acertada a decisão que extinguiu a exação, pois é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 4. Conforme o Extrato Fiscal juntado ao ID. 60455663, a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de dois anos (desde 2014), de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva aos períodos. 5. Ainda que a dívida regularmente inscrita possua presunção, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada. É justamente a hipótese dos autos, ante a inocorrência de fato gerador. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia já se debruçou sobre o tema em diversas oportunidades e pacificou o entendimento no sentido de que o encerramento da atividade empresária obsta a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e que a cobrança sobre os exercícios seguintes a inatividade da empresa configura-se ilegítima, precipuamente levando em conta a disciplina do artigo 234 do Código Tributário de Salvador. 7. Decerto, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) somente pode ser cobrada em face de estabelecimentos em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional, só cabendo ao Município cobrar a respectiva taxa ocorrendo o efetivo poder de polícia. 8. Assim, resta claro que a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal carece de fato gerador em relação a todos os exercícios cobrados, tendo em vista que ajuizamento da Execução Fiscal decorreu da inobservância do art. 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 ao cobrar pelo tributo de empresa considerada inativa. 9. Outrossim, o Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, com arrimo no artigo 234 do CTRMS requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto a ausência de recolhimento do tributo ou quanto a declaração de falta de movimento tributável. 10. Vale anotar que a intimação prévia, além do respectivo processo administrativo, não são pressupostos indispensáveis à declaração de inatividade, mas sim para o efetivo cancelamento da inscrição municipal, com consequências distintas no âmbito jurídico, anotando-se que a inatividade é condição para o cancelamento, sem com este confundir-se. É, portanto, garantia do contribuinte. 11. Nesse ínterim, se a Fazenda Municipal é quem caberia realizar a publicação no Diário Oficial para após isto reconhecer a inatividade da empresa executada e não executa o que a Lei determina, não é razoável atribuir essa responsabilidade ao contribuinte, vez que o intuito da publicidade do ato é tão somente dar ciência ao contribuinte antes de um cancelamento unilateral e não configurá-la como um requisito essencial para ratificar a inatividade da Devedora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0770458-90.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelada MARIA JUSCINETE DE SOUZA MACHADO - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 04 de junho de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 07704589020178050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 04/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA QUE NÃO APRESENTA RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATO QUE VISA APENAS DAR CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8042415-43.2020.8.05.0001, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada MANOEL BOMFIM FRANCISCO RODRIGUES - ME Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2023. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80424154320208050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifos aditados).


Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois, configurada a inatividade da empresa Apelada nos termos da lei municipal, resta ausente o fato gerador da TFF para o exercício cobrado, o que torna inexigível o crédito tributário e nula a execução fiscal.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator