PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do ora agravante e fixou honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do baixo valor da causa (R$ 1.000,00), devem os honorários sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que, em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 4. No caso em análise, o valor dado à causa é considerado baixo, o que resultaria em honorários irrisórios caso aplicado os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 5. Assim, considerando a baixa expressão econômica do valor da causa e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do quanto posto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Quando o valor da causa for considerado baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0309521-24.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ERALDO BORGES DA GAMA e outros (11) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (11). Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309521-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERALDO BORGES DA GAMA e outros (11)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em decorrência de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e “julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, como consequência, negar provimento ao apelo dos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do quando posto no §3º do art. 98 do CPC. (id 72080540) Inconformado, o Agravante sustenta em suas razões (id. 72563432), em síntese, que devido ao baixo valor conferido à causa, a fixação dos honorários em percentual dessa resulta em um valor irrisória, ensejado a incidência do quanto previsto no § 8º, do art. 85, do CPC, com fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão impugnada seja reformada, e os honorários sejam fixados de forma equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista o irrisório valor dado a causa. Determinada a correção do cadastramento do recurso interno (id 75536476), a providência foi atendida pelo recorrente. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 77077325), defendendo que a verba sucumbencial foi fixada nos termos da legislação aplicável, e que os advogados públicos são remunerados por subsídios, sendo inaplicáveis o honorários discutidos. Ao fim, pede pelo não provimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309521-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERALDO BORGES DA GAMA e outros (11)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo interno. No mérito, a questão controversa recai sobre a incidência, ou não, do § 8º, do art. 85, ao caso ora em análise. O mencionado dispositivo assim prevê: Art. 85. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. […]. Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servido de base o valor da causa.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 478) Verifica-se ser o caso ora posto, para o qual o valor dado a causa foi de 1.000,00 (mil reais), o qual pode se considerar baixo e resultaria em honorários irrisórios quando aplicado o percentual estabelecido na decisão impugnada. Assim sendo, merece reforma a decisão impugnada, para que, tomando por base o quanto posto no art. 85, § 8º, do CPC, e valendo-se dos critérios postos no § 2º mesmo dispositivo legal, sejam fixados honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais), restando suspensa a exigibilidade em decorrência de os Apelados/Agravados serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reformando a decisão tão somente no que diz respeito ao capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para fixá-los de forma equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309521-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERALDO BORGES DA GAMA e outros (11)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO