PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004275-11.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO ERICSON SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto acidente de trânsito causado por abordagem policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, com a consequente necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O autor requereu expressamente na petição inicial a produção de prova testemunhal e reiterou tal pedido em réplica, mas o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide sem permitir a instrução probatória.

4 - O direito à prova constitui corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), devendo ser assegurado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, desde que pertinentes e adequadas.

5 - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que declara a improcedência dos pedidos por insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção da prova testemunhal oportunamente requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 - Recurso a que se dá provimento para invalidar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma; TJ-SP, Apelação Cível: 10137694120228260114, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004275-11.2008.8.05.0191, em que figura como apelante BRUNO ERICSON SOUZA NASCIMENTO e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, facultando-se ao autor a produção da prova testemunhal oportunamente requerida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004275-11.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO ERICSON SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por BRUNO ERICSON SOUZA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA. 


Em suas razões recursais (ID. 78164029), o apelante sustenta que houve flagrante cerceamento de defesa, uma vez que teve negado o direito de produzir prova testemunhal que havia requerido expressamente na petição inicial e reiterado em réplica.

 

Alega que a questão sub judice diz respeito a um acidente de trânsito causado por uma viatura da Polícia Militar, quando estava de carona na motocicleta de um amigo e foi surpreendido pela viatura que atravessou a frente da motocicleta.

 

Argumenta que o fato somente poderia ser provado por testemunhas, uma vez que não houve registro policial, tendo sido vítima de ação policial, o que o intimidou. Contudo, a sentença ora recorrida ceifou o direito de produzir a prova de que dispunha.

 

Sustenta que na petição inicial houve pedido explícito de produzir prova testemunhal e que tal pedido foi reiterado em réplica. Entretanto, no ato ordinatório, indagou-se das partes sobre as provas que pretendiam produzir, ignorando o pedido da inicial.

 

Afirma que em fase de conhecimento teve cerceado o direito de produzir prova testemunhal, não havendo como afirmar que não detinha o direito postulado sem a produção da prova.

 

Aduz que a sentença a quo merece ser anulada, uma vez que houve flagrante cerceio da ampla defesa, citando precedente do STJ.

 

Requer seja dado provimento à apelação para declarar nula a sentença de primeiro grau pelo motivo de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que possa produzir sua prova testemunhal.

 

Em contrarrazões (ID. 78164039), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que embora o apelante mencione que em réplica manifestou interesse na produção de prova testemunhal, quando intimado do ato ordinatório que exigia a juntada de dados para contato das testemunhas, manteve-se inerte, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004275-11.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO ERICSON SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, com a consequente necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

 

Passo à análise da questão.

 

O apelante sustenta que houve flagrante cerceamento de defesa, pois requereu expressamente a produção de prova testemunhal na petição inicial e reiterou tal pedido em réplica, mas o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide e declarou a improcedência exatamente pela ausência das provas que lhe foi impedido de produzir.

 

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial o autor formulou pedido expresso de produção de "prova testemunhal, documental agora e a posteriori, inspeção e demais provas permitidas em direito, inclusive depoimento pessoal da ré sob pena de confissão". (ID. 78161047)


Em réplica, o apelante reiterou os termos da inicial, incluindo o requerimento probatório (ID. 78161066).

 

Posteriormente, através do ato ordinatório de ID. 78161067, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.

 

O Estado da Bahia manifestou-se informando que não tinha provas a produzir (ID. 78164021), enquanto o autor manteve-se silente.

 

O juízo de origem, então, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência dos pedidos por insuficiência de provas.

 

Dessa análise, constata-se que a decisão recorrida apresenta manifesta contradição interna que evidencia, de forma cristalina, o vício do cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado a quo afirmou, inicialmente, que "o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa".

 

Contudo, ao fundamentar a improcedência, declarou que "não existe qualquer comprovação dos fatos alegados na inicial, não existindo sequer comprovação que a referida abordagem ocorreu, muito menos que existiriam os danos alegados ou que possuiriam nexo causal com atos decorrentes de agentes públicos".

 

Embora seja certo que o julgamento antecipado da lide constitui faculdade do magistrado quando desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), tal medida não pode ser adotada quando a parte demonstra interesse legítimo na produção de prova pertinente e adequada à demonstração dos fatos controvertidos, especialmente quando a própria decisão reconhece a ausência de elementos probatórios nos autos.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

 

Confira-se outro precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas.

(...)

(AREsp n. 2.785.806/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)

 

Ora, é exatamente o que ocorreu no caso dos autos: o magistrado julgou improcedente a pretensão por ausência de comprovação dos fatos alegados, mas não permitiu ao autor a produção da prova testemunhal que havia sido oportunamente requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas.

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024)

 

Ademais, os fatos alegados na inicial - abordagem policial que teria causado acidente de trânsito com lesões corporais - são de natureza a admitir prova testemunhal, sendo esta, inclusive, o meio probatório mais adequado para sua demonstração, considerando que, segundo alegado pelo autor/apelante não houve elaboração de boletim de ocorrência no local.

 

Não se pode olvidar que o direito à prova constitui corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), devendo ser assegurado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, desde que pertinentes e adequadas.

 

Assim, o julgamento antecipado da lide, declarando a improcedência dos pedidos por insuficiência de provas consiste em flagrante cerceamento de defesa, pois nega à parte o direito fundamental de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito através dos meios probatórios admitidos em lei.

 

Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para invalidar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, facultando-se ao autor a produção da prova testemunhal oportunamente requerida.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

RM04