PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060100-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
APELADOS: AULO MOTTA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s):TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0060100-20.2011.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, sendo Recorridos AULO MOTTA JÚNIOR e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060100-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
APELADOS: AULO MOTTA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Complementação de Aposentadoria c/c Cobrança nº 0060100-20.2011.8.05.0001, proposta por AULO MOTTA JÚNIOR e OUTROS, que dispôs:

“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, incisos I e II, do CPC, para condenar a Requerida a recalcular e a pagar os benefícios de complementação de aposentadoria dos Autores, corrigindo-os mediante adoção do índice IGP-DI (Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, medido pela Fundação Getulio Vargas - FGV), sendo devidas as parcelas compreendidas no quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, devendo os respectivos valores serem atualizados desde a data do efetivo prejuízo, incidindo, ainda, juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a Requerida, demais disso, à incorporação das diferenças apuradas nas obrigações vincendas.

Diante da sucumbência ínfima dos autores, as custas e despesas processuais devem correr por conta da entidade de previdência privada ré. No que toca aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% do valor líquido da condenação, a ser apurado na fase procedimental adequada, determinando o pagamento pela parte Requerida, ao advogado dos Autores, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se os herdeiros do coautor Taurino Souza Alcântara, vez que, com o falecimento deste, seus sucessores promoveram a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 54241654.

Irresignada, a Acionada interpôs Apelo (Id. 54241657), arguindo preliminar de nulidade do decisum hostilizado, por cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto, embora anteriormente deferida, o Magistrado a quo, arbitrariamente, rechaçou a realização da perícia atuarial pleiteada na contestação, violando o disposto no art. 5°, LV, da Constituição Cidadã e art. 369 do Código de Ritos.

Sobrelevou a imprescindibilidade da prova técnica supracitada, para solução da res in iudicium deducta, destacando que o julgamento antecipado da lide configurou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Avultou a prescrição da pretensão autoral, porque já ultrapassado o prazo quinquenal aplicável à espécie, quando do ajuizamento da demanda originária, sublinhando que o referido instituto alcança o próprio fundo de direito invocado, consoante jurisprudência assentada pelo Tribunal da Cidadania.

Alternativamente, aduziu que os pedidos constantes da exordial decaíram, posto que esgotado o lapso temporal de 04 (quatro) anos estatuído no art. 178, II, do CC, e, igualmente, admissível à contenta sub oculi.

No mérito, sustentou que o comando judicial vergastado merece ser reformado, haja vista que em desconformidade com as regras do Plano de Benefícios respectivo, notadamente aquelas alusivas ao sistema de revisão baseada na variação coletiva de salários.

Frisou que “é entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, a qual institui e administra planos de benefícios de caráter previdenciário disponíveis aos empregados do Banco do Brasil”, ressaltando que a relação jurídica existente entre os fundos de pensão e seus participantes é de caráter estatutário e regida por leis específicas e pelo Plano de Custeio atinente.

Pontuou que os Suplicantes aderiram ao Plano 01 da Previ, salientando que “o benefício inicial é calculado conforme regulamento vigente na data em que o associado adquire os direitos à aposentadoria (RESP 1443.304 - SE (2014/0066303-1), Terceira Turma, STJ, Pub 02/06/2016)”.

Realçou que “o regulamento correlato, como expressamente permitido pela legislação, atrelava o índice de correção dos inativos aos aumentos fornecidos aos funcionários do Banco ainda na ativa”, frisando a inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC n° 03/80 à presente situação, ex vi do seu item 5.

Reiterou que “a decisão guerreada, ao deferir reajuste por aplicação do IGP-DI, afastou o quanto disposto, expressamente, no Regulamento do Plano (art. 58), em violação aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei e de norma infraregulamentar”.

Subsidiariamente, requereu fosse determinada a integralização, compensação e/ou recomposição das reservas matemáticas correspondentes, a fim de resguardar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

Anexou documentação.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 54241661).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 1 de março de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060100-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
APELADOS: AULO MOTTA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque, se acolhida, restará prejudicado o julgamento do mérito.

Consabido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”.

Consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”.

Na hipótese, ocorreu cerceamento ao direito de defesa da Recorrente, ante a imprescindibilidade de realização da perícia atuarial por ela tempestivamente pleiteada na sua contestação, sendo indevido, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.

Dessarte, apesar do Juiz não estar adstrito aos requerimentos das partes, caberia àquele ordenar a instrução probatória que melhor conduziria à verdade.

Nesse sentido, a Corte Cidadã:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. FASE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia técnica, nos autos da revisional de benefício da previdência complementar, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.278.087/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.);

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. LAUDO CONTÁBIL NECESSÁRIO. POSIÇÃO PACÍFICA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No termos da jurisprudência do STJ já pacífica sobre o assunto, "deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.474/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial, requerida pela entidade previdenciária, explicando que a discussão dos autos, relativa à ilicitude das sucessivas alterações no Regulamento Reg/Replan, seria estritamente jurídica, não dependendo, portanto, de instrução probatória. Justificou-se, assim, a reforma do v. acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao J uízo de piso para reabrir a fase instrutória. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.786.057/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.).

Na mesma toada, os julgados deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇAS DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELO AUTOR E NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é uma possibilidade processual, que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, sendo perfeitamente possível quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Contudo, não pode servir de fundamento para, em nome da celeridade processual, propor solução integral do mérito de modo injusto, ou seja, conferindo às partes tratamento desigual em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, ainda mais diante do dever do juiz em zelar pelo efetivo contraditório. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.1.345.326/RS, pacificou o entendimento de ser necessária a realização da perícia técnica, com vistas a verificar eventual "desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional de benefício de previdência privada deduzida pelo participante/assistido". Precedentes recentes no corpo do voto. 3. A mesma Corte de Superior de Justiça também fixou entendimento em recurso especial repetitivo de n° 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, no sentido de que o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias. 4. No curso da instrução do feito (processo de conhecimento) mostra-se relevante a produção de produção de perícia pericial para demonstrar eventual desequilíbrio que adviria do eventual acolhimento do pleito, em vista das peculiaridades do regime de previdência privada e da legislação de regência, agravada, no caso concreto, pelas especificidades do caso concreto. Cerceamento de defesa configurado. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0034581-05.1995.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 26/06/2020 );

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. PRELIMINAR DE PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO ACOLHIDA. 1. A revisão de benefícios pagos a título de previdência complementar não envolve apenas o beneficiário, mas sim toda uma coletividade de pessoas. 2. Qualquer aumento no valor pago a um dos participantes/beneficiários afeta todo o plano de custeio e, consequentemente, todos os que dele participam, sendo imprescindível a realização de um exame específico por profissional especialista em matéria previdenciária. 3. Nessa senda, cabe ao Atuário esclarecer controvérsias sobre o pagamento de benefícios devidos por entidade de previdência complementar, por possuir formação técnica específica nessa área e ser capaz de analisar todo o contexto ao qual está submetido o plano de previdência a fim de preservar o seu equilíbrio econômico, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei nº. 806/69. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelações prejudicadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0079602-81.2007.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 06/12/2017 ).

Por fim, tem-se por prejudicado o exame das demais questões abordadas no recurso, em virtude do acolhimento da prefacial em apreço.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, declarando-se a nulidade da sentença hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a elaboração de perícia atuarial, observando-se o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



LIDIVALDO REAICHE