PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TENTATIVA DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM PROCESSO CONEXO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO REGISTRAL VINCULANDO O ESPÓLIO À ÁREA USUCAPIENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA (ARTS. 9º, 10 E 76 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de contestação c/c reconvenção apresentada por espólio em ação de usucapião, por entender que não restou comprovada a legitimidade para figurar como parte no feito, nem foi o espólio incluído como réu pela parte autora da ação. O agravante alega ser titular de parte ideal de direitos dominiais sobre a área usucapienda, oriundos de transmissão hereditária desde inventários de 1890 e 1908, sustentando sua condição de litisconsorte passivo necessário e apontando violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia para regularização de vícios (arts. 9º, 10 e 76 do CPC). Indica o processo conexo n. 8000515-39.2017.8.05.0081 como repositório da prova de sua legitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o espólio agravante demonstrou a condição de proprietário registral do imóvel usucapiendo, de modo a justificar seu ingresso como litisconsorte passivo necessário; e (ii) se a ausência de intimação prévia para regularização de vícios configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ação de usucapião, o litisconsórcio passivo necessário recai sobre aquele que ostenta a condição de proprietário registral do imóvel usucapiendo, cabendo a quem pretende integrar a lide nessa qualidade o ônus de demonstrar sua titularidade dominial mediante documentação registral hábil. Não basta a mera alegação de descendência de antigo proprietário, fundada em inventários do final do século XIX e início do século XX, sem a apresentação de certidão de matrícula ou transcrição atualizada que vincule o espólio à área objeto da ação. A escritura pública de cessão de direitos hereditários juntada nos autos contém apenas declaração unilateral dos cedentes acerca de sua condição de senhores e possuidores, com remissão ao registro n. 54/1887, sem que a certidão registral referida tenha sido apresentada em qualquer dos processos examinados. A escritura de cessão de direitos possessórios, por sua vez, refere-se a imóvel diverso (Fazenda "São Jorge"), sendo irrelevante para a demonstração de domínio sobre a área usucapienda. Ainda que se reconheça a aplicabilidade dos arts. 9º, 10 e 76 do CPC, a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, na forma do art. 282, §1º, do CPC. Se a documentação existente nos autos — inclusive no processo conexo indicado pelo agravante — não contém prova registral apta a demonstrar a titularidade dominial alegada, a concessão de prazo para regularização não alteraria o resultado da decisão, inexistindo prejuízo a ser sanado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8043287-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ADMEIA GOMES DE ALMEIDA e como agravados JUSTINO PIVETTA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043287-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMEIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
AGRAVADO: JUSTINO PIVETTA
Advogado(s):ENIMAR PIZZATTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Domingos Suzano Ribeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação de usucapião n. 8000404-55.2017.8.05.0081, movida por Justino Pivetta, determinou o desentranhamento da contestação c/c reconvenção apresentada pelo Espólio, por entender que este não comprovou legitimidade para figurar como parte no feito. Sustenta o agravante que é titular de parte ideal de direitos dominiais na Fazenda São José, oriundos de transmissão hereditária desde inventários de 1890 e 1908, com base no registro n. 54/1887, do Ofício Imobiliário de Santa Rita de Cássia. Alega violação aos arts. 9º, 10, 76 e 321 do CPC, por não lhe ter sido concedido prazo para regularização. Aponta a conexão com o processo n. 8000515-39.2017.8.05.0081, onde estaria a prova de sua legitimidade. Suscita omissão quanto à reconvenção. Nestes termos, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 65319499). Após sucessivas declarações de suspeição, vieram-me conclusos os autos por prevenção, em razão da conexão com o processo nº 0000157-61.1990.805.0081. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso (id 66763533). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se no sentido da desnecessidade da intervenção (id 97197325). Elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 17 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA — Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043287-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMEIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
AGRAVADO: JUSTINO PIVETTA
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. A questão central do presente recurso reside em saber se o Espólio de Domingos Suzano Ribeiro ostenta a condição de litisconsorte passivo necessário na ação de usucapião, a ponto de lhe ser assegurado o ingresso no feito independentemente de indicação pela parte autora. É certo que, em ação de usucapião, o proprietário registral do imóvel usucapiendo é litisconsorte passivo necessário, uma vez que a sentença declaratória de domínio originário afeta diretamente o direito real inscrito. Essa exigência decorre da própria natureza da ação, que visa constituir domínio em substituição àquele até então registrado, e encontra respaldo no art. 114/CPC. Para que alguém invoque a condição de litisconsorte passivo necessário, por ser proprietário registral, é imprescindível que demonstre, de forma inequívoca, a titularidade dominial sobre o bem objeto do litígio. Não basta a mera alegação, é necessário que se apresente, ao menos, certidão de matrícula ou transcrição imobiliária que evidencie a inscrição do domínio em nome do interessado ou de seu antecessor em cadeia sucessória regular e documentalmente comprovada. É o que se infere do art. 17/CPC, que condiciona a postulação em juízo à demonstração de interesse e legitimidade, e encontra reforço na necessidade de segurança jurídica: a abertura indiscriminada do polo passivo em ações de usucapião a qualquer pessoa que alegue, sem prova, ser proprietária da área, possui aptidão para comprometer a higidez e a eficiência do processo. Examinando a documentação juntada neste agravo, nos autos de origem e no processo conexo n. 8000515-39.2017.8.05.0081, expressamente indicado pelo agravante como repositório de sua prova, não se encontra a certidão do registro n. 54/1887, nem certidão da Matrícula n. 395 do CRIH de Santa Rita de Cássia, tampouco qualquer levantamento georreferenciado que demonstre sobreposição entre a área alegadamente pertencente ao Espólio e a área usucapienda. O que há nos autos conexos (Ação de Usucapião nº 8000515-39.2017.8.05.0081) é a escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 40154483, fl. 9), em que os cedentes se declararam "senhores e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda São José, no Município de Formosa do Rio Preto - BA, relativa à herança deixada por seus avós e bisavós, Susano Ribeiro da Cunha e Maria Conceição Ribeiro, Domingos Susano Riveiro e sua mulher, conforme consta da certidão e extraída no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas daquela cidade sob o nº 54 de 20 de junho de 1887". Consta ainda a escritura pública de cessão de direitos possessórios (ID 40155035) de fazenda denominada "São Jorge", cujo objeto nem sequer coincide com a área usucapienda. Nenhuma delas supre a exigência. A escritura de cessão de direitos hereditários contém mera declaração unilateral dos cedentes quanto à sua condição de senhores e possuidores, com remissão ao registro n. 54/1887. Trata-se de declaração de parte, não de prova registral. A certidão a que alude a escritura — "extraída no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas" — não foi juntada em nenhum dos processos. Ou seja, os cedentes referiram a existência de um registro, mas o documento que o materializa não acompanhou a cessão, tampouco foi apresentado nos autos ou no processo conexo. A escritura de cessão de direitos possessórios, por sua vez, refere-se a imóvel diverso ("São Jorge"), o que a torna irrelevante para a demonstração de domínio sobre a Fazenda São José. Registre-se, ainda, que o inventário de Domingos Suzano Ribeiro só foi aberto em 2019 — mais de 69 anos após o falecimento do de cujus (1950) —, sem que as primeiras declarações, até onde se apura, descrevam bens ou façam referência a frações da Fazenda São José. A própria contestação reconhece a fragilidade da situação registral ao utilizar a expressão "bem ou mal trasladado para a Matrícula n. 395". Em suma: não há nos autos dos processos examinados, documento registral que vincule o Espólio à propriedade da área usucapienda. O agravante não demonstrou enquadrar-se na condição de litisconsorte passivo necessário. Quanto à alegação de nulidade por violação aos arts. 9º, 10 e 76 do CPC, mesmo que fosse concedido prazo para juntada dos documentos do processo conexo — que o agravante aponta como prova bastante —, estes não supririam a exigência, conforme demonstrado. Por fim, ressalto que o processamento da reconvenção está condicionado à legitimidade para atuar como réu (art. 343, caput, CPC). Não demonstrada essa condição, a reconvenção padece do mesmo vício. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043287-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMEIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
AGRAVADO: JUSTINO PIVETTA
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO
VOTO