PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-08.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ROSEANE PINTO NUNES
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, ROBENILSON SENA TORRES, FABIANO MELO SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE COMPROVADA. AMEAÇA À POSSE. IMÓVEL EM DISCUSSÃO ENVOLVENDO POSSÍVEL BEM PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXCEÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório, reconhecendo o direito possessório da autora sobre imóvel objeto de controvérsia, diante da comprovação de posse e da existência de ameaça à sua manutenção. A autora apresentou diversos documentos demonstrando o exercício da posse, como escritura de compra e venda, conta de energia, boletim de ocorrência, declaração municipal, fotos e vídeos. O juízo de origem deferiu a proteção possessória com base no art. 561 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela possessória preventiva em favor da autora; e (ii) estabelecer se a eventual natureza pública do bem impede a proteção possessória entre particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proteção possessória preventiva exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: posse da parte autora, turbação praticada pelo réu e a data da turbação. Esses elementos restam devidamente comprovados nos autos por meio da documentação acostada.

4. A discussão acerca da propriedade do imóvel, ou de sua natureza pública (terreno de marinha), é irrelevante em sede possessória, conforme o princípio da exceptio proprietatis (art. 557 do CPC), sendo cabível apenas em ação petitória própria.

5. A jurisprudência pacífica do STJ admite a proteção possessória entre particulares mesmo quando o bem seja público de uso não comum, não se confundindo posse com domínio ou usucapião.

6. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois não há prova de cessação da ameaça, persistindo o interesse da autora na tutela preventiva.

7. A conduta do ente público que atinge a posse de terceiro sem respeito ao devido processo legal não encontra respaldo no princípio da legalidade, o qual, ao contrário, exige o respeito à posse de boa-fé.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557, 561 e 85, § 4º, II; CC, art. 1.199.

 

Jurisprudências relevantes citadas: J-BA, AI nº 8018456-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 22.01.2018; TJ-BA, AI nº 8020593-30.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000632-08.2021.8.05.0043, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e Apelado ROSEANE PINTO NUNES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 RM07 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-08.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ROSEANE PINTO NUNES
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, ROBENILSON SENA TORRES, FABIANO MELO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face de sentença (ID 79612700) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou procedente o pedido de interdito proibitório formulado por ROSEANE TEIXEIRA PINTO em face do MUNICÍPIO APELANTE, condenando o réu a se abster da prática de atos de turbação ou esbulho à posse da autora em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$50.000,00., nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido a se abster da prática atos de turbação ou esbulho à posse do Autor em relação ao imóvel descrito na inicial, localizado na Avenida dos Coqueirais (Avenida Beira Mar), situado no Município de Canavieiras, medindo 30 metros de frente para Avenida Beira Mar, 64 metros de frente a fundo de ambos os lados e 30 metros de fundo que se limita com a fábrica de pré-moldados no município, perfazendo uma área toral de 1.920 m², com as seguintes coordenadas: P1 X 507050, Y 3267290, Avenida Beira Mar, P2 X 507042.94, Y 8267318.41, Diversos, P3 X 506988.49, Y8267278.16, sob pena de fixação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento (art. 536, § 1º, do CPC), e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.

 

Em suas razões (ID 79612704), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação possessória, sustentando a inexistência de prova de posse legítima, sob o argumento de que os documentos apresentados pela apelada, notadamente a escritura particular de compra e venda, não possuem validade jurídica para transferência de direitos reais, conforme disposto no artigo 108 do Código Civil.

 

Aduz que a declaração de "Nada a Opor", emitida pela administração municipal, trata exclusivamente de aspectos ambientais e não configura reconhecimento de posse pela municipalidade, além de alegar a ausência de documentos fiscais, contratos de locação, recibos de pagamento de tributos ou quaisquer outros elementos que possam corroborar a alegada posse pela apelada.


Argumenta que o imóvel objeto da lide está inserido na área da Unidade de Conservação de Uso Sustentável "Reserva Extrativista Marinha de Canavieiras", criada pelo Decreto Federal s/nº de 5 de junho de 2006, sendo terreno de marinha, cuja titularidade pertence à União Federal, conforme previsto nos artigos 20, inciso VII, da Constituição Federal e 1º do Decreto-Lei 9.760/46.


Defende que o Município de Canavieiras, por meio de termo de adesão firmado com a União, exerce a gestão das praias marítimas urbanas, incluindo a área em questão, sem que haja alteração na titularidade do bem, que permanece sendo da União.


Alega a perda superveniente do objeto, afirmando que a própria apelada, em manifestação juntada aos autos, reconheceu que as intervenções realizadas pelo Município no terreno, como a pintura do muro, já haviam sido desfeitas.


Invoca o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, sustentando que o Município de Canavieiras agiu dentro dos limites da lei ao exercer sua competência para gestão de terrenos de marinha, conforme o termo de adesão firmado com a União.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença, julgando improcedente a ação possessória.

 

Contrarrazões, em ID 79612700.

 

Através do ID 81590175 o município apelante juntou novos documentos, sendo os mesmos impugnados pelo apelado em ID 83123239.

 

Despacho em ID 84905762, intimando o município para se manifestar sobre a impugnação, o qual respondeu através da petição em ID 86469168.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-08.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ROSEANE PINTO NUNES
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, ROBENILSON SENA TORRES, FABIANO MELO SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O recurso não merece provimento.


A sentença apreciou com acerto a controvérsia, reconhecendo a procedência do pedido de interdito proibitório formulado pela autora, ora apelada.


Conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau, restaram demonstrados os requisitos legais para a proteção possessória, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse da autora, a turbação praticada pelo réu e a data da turbação.
A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018456-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE NETO e outros (3) Advogado (s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO, ALEX GALVÃO DE MOURA AGRAVADO: VERÔNICA MARIA GOES GUIMARÃES Advogado (s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DEFERINDO A LIMINAR. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. POSSE EXERCIDA PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. EXERCÍCIO DO MUNUS DE INVENTARIANTE. POSSE COMPROVADA. AMEAÇA VERIFICADA ATRAVÉS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E VÍDEOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80184560720248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 22/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

A documentação acostada aos autos - especialmente escritura de compra e venda (IDs 79611287 a 79611290), a conta de energia em nome da autora (ID 79611286), o boletim de ocorrência registrado, a declaração de "Nada a Opor" (ID 79611285), emitida por órgão municipal, além de fotografias e vídeos - demonstra o exercício da posse pela autora sobre o imóvel em questão.


Ressalte-se que para a proteção possessória não se discute a propriedade do bem, mas sim a posse, conforme o princípio do "exceptio proprietatis", segundo o qual nas ações possessórias não se admite discussão sobre domínio, nos termos do art. 557 do CPC. Havendo posse justa, esta merece proteção, independentemente de discussões sobre propriedade.


Quanto à alegação de que se trata de terreno de marinha pertencente à União, tal discussão é estranha ao âmbito possessório, devendo ser eventualmente dirimida em ação petitória própria. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, reconhece a possibilidade de posse de particulares sobre bens públicos de uso não comum, sendo apenas vedada a aquisição por usucapião.
Veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020593-30.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSÉ GUIMARÃES NETO e outros (2) Advogado (s): PATRÍCIO HERBERT GOMES NOVATO AGRAVADO: RITA TEIXEIRA DA SILVA Advogado (s):JALDO SILVA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . PROTEÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES DE BEM PÚBLICO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INFORMATIVO Nº 590. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que ambas as partes alegam ser proprietárias do imóvel em questão, no entanto, entendeu o douto “a quo” que os agravantes são partes ilegítimas para pleitear reintegração de bem público municipa . 2. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 1.199 do Código Civil, segundo o qual “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 590, firmou entendimento no sentido de que é possível o particular ajuizar ação possessória para resguardar a utilização de bem público de uso comum como servidão de passagem, no caso, acesso à via pública. 4. Sem adentrar ao mérito da ação, respeitando os limites da decisão agravada, conclui-se que os agravantes têm legitimidade ativa para reclamar da agravada o possível esbulho praticado sobre o bem público de uso comum. 5. A decisão liminar é uma medida provisória, e, portanto, dotada da possibilidade de mudança, de modo que necessária ampla dilação probatória para aferir a controvérsia dos autos, o que deverá ser feito no decorrer do processo principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80205933020228050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

No que tange à alegada perda superveniente do objeto, não há comprovação de que a ameaça à posse tenha cessado definitivamente, de modo que permanece o interesse processual da autora na tutela possessória preventiva, característica essencial do interdito proibitório.


O princípio da legalidade, longe de amparar a conduta do Município, reforça a necessidade de respeito à posse de boa-fé exercida pela apelada, cuja proteção encontra amparo legal, inclusive contra atos do Poder Público, quando este não observa o devido processo legal para eventual retomada de áreas.


Por essas razões, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso.


Conclusão:


Isso posto,
VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Condeno o Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Apelada, em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07