PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-84.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: ADENILDE GONCALVES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

Ementa: Direito Administrativo. Servidor público municipal. Gratificação natalina (13º salário). Base de cálculo. Inclusão do adicional de insalubridade e quinquênio. Natureza remuneratória das verbas. Inconstitucionalidade de norma municipal que restringe o cálculo ao vencimento básico. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Fixação postergada para a fase de liquidação. Recurso conhecido e improvido.

I – Caso em exame

1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, no cargo de agente de saúde, cujo objeto é o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina, calculada sobre a remuneração integral. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito das autoras ao recebimento das diferenças, para que fosse incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário o quinquênio e adicional de insalubridade.

II – Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em determinar se (i) é devida a inclusão do adicional de insalubridade e do quinquênio na base de cálculo da gratificação natalina das servidoras municipais, e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo ou postergados para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da sentença.

III – Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 627/2006 (Estatuto dos Servidores de Jaguarari), ao dispor em seu art. 69, §4º, que a gratificação natalina corresponderá à remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, deve ser interpretada em conformidade com os arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, os quais asseguram o direito ao 13º salário com base na remuneração integral.
4. O adicional de insalubridade, de natureza remuneratória, integra a base de cálculo das verbas salariais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.050.837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/07/2024).

5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedentes reiterados, inclusive do Tribunal Pleno, firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de normas municipais que limitam a base de cálculo do 13º salário ao vencimento básico, devendo prevalecer a remuneração integral.
6. Quanto aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida e sendo a Fazenda Pública parte vencida, aplica-se o art. 85, §4º, II, do CPC/2015, devendo a fixação do percentual ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado.

IV – Dispositivo

5. Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos legais relevantes: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei Municipal nº 627/2006, art. 69, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.050.837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 02/07/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-84.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: ADENILDE GONCALVES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Adenildes Gonçalves Dias e outros em face do Município de Jaguarari na qual pleiteia a condenação do Ente Municipal a diferença do pagamento da gratificação natalina dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que deve ser calculada sobre sua remuneração integral e, não, apenas, o vencimento básico, como vem procedendo a Administração do Município.

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id. 93429188, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar para condenar o Município de Jaguarari ao pagamento das diferenças relativas ao 13º salário calculados à menor, tendo como termo inicial 24/04/2013 e termo final a parcela do ano de 2018, observando-se a integralidade da remuneração percebida por cada Autor à época.

Impõe-se ainda, fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905):

(a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E;

(d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.

CONDENO ainda, o Município de Jaguarari no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.” - Grifos originais

Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça.”

 

Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação, Id. 93429192, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que o adicional de insalubridade constitui vantagem eventual e não se incorpora aos vencimentos e nem pode compor a base de cálculo dos adicionais temporais.

Assevera que a Lei Municipal nº 627/2006, “dispõe, em seu art. 69º, § 4º, que a gratificação natalina (décimo terceiro) não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.”

Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.

As Recorridas apresentaram contrarrazões, no Id. 93429200, refutando as razões recursais.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

Relator

 

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-84.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: ADENILDE GONCALVES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Do mérito

Cinge-se a hipótese em comento a analisar o direito das Autoras, ora Recorridas, à percepção da verba relativa à gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral das servidoras, incluindo o adicional de insalubridade e quinquênio.

De início, cumpre registrar que as Demandantes se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através dos contracheques colacionados à exordial, que comprovam o exercício do cargo de Agente de Saúde junto à Prefeitura de Jaguarari, bem como a forma de cálculo das verbas discutidas nessa ação. Aliás, no caso particular, sequer existe recusa do Réu/Apelado quanto à existência da relação jurídica administrativa entre as partes.

A irresignação do Apelante se centra na arguição de impossibilidade de inclusão do adicional de quinquênio e insalubridade na base de cálculo do décimo terceiro salário, por ser esta vantagem eventual que não se incorpora aos vencimentos.

Sem maiores delongas, o recurso do Município não deve prosperar.

O artigo 69, §4º, do Estatuto do Servidor do Município de Jaguarari, Lei nº 627/2006 determina que o 13º salário será pago com base na remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro.

Nesse passo, oportuno trazer a redação do referido artigo:

“Art. 69. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

(...)

§ 4º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

(…)” - (Grifei)

 

Ainda sobre o tema, imperioso rememorar o teor do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

Omissis

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

Omissis

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Grifei)

 

Nesse diapasão, não se poderia olvidar ainda que a norma constitucional, em seu artigo 39, §3o, determina a aplicabilidade das regras acima disposta aos servidores públicos. Eis o teor:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Omissis

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifei)

 

Deste modo, com base na disciplina constitucional, sobressai-se que a base de cálculo da gratificação natalina (13o salário) deve levar em conta a integralidade da remuneração das Apelantes, inclusive no que diz respeito ao adicional de insalubridade que, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é verba de natureza remuneratória e, não, indenizatória, como afirma o Recorrente.

Nesse sentido, o julgado da Corte da Cidadania:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES . NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art . 195, I, a, da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício." .3. A Constituição Federal também estabelece que"os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"(art. 201, § 11, da CF/88). 4 . No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de"vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa"(Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, destaquei) .5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, como sendo"a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;"(destaquei) .6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária" as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador "(REsp 1.230.957/RS, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC) . Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação:"Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.8.2023; REsp 1.621 .558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2018; AgInt no AREsp n . 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29 .6.2023;AgInt no AREsp n. 2.088 .189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.12.2023; AgInt no REsp n . 1.845.055/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15 .3.2024; AgInt no REsp n. 1.815 .315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.3.2020; AgInt no AREsp n . 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28 .6.2018; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028 .362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.6.2023 .9. Pontue-se, por fim, que o Adicional de Insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 .10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica:" incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória " . SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal: a) férias gozadas, b) horas extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e d) adicional de transferência. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte de origem negou provimento ao recurso de Apelação da parte.13 . A empresa Promilat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. apresentou Recurso Especial, no qual aponta violação aos arts. 22, I e II, e 28, I e § 9º, e, da Lei 8.212/1991 . Afirma que não incide a Contribuição Previdenciária sobre: a) férias gozadas, b) horas extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e d) adicional de transferência. Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho.14. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão das suas naturezas remuneratórias . A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2024; REsp n. 1 .553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; e AgInt no REsp n. 2 .052.538/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24.11 .2023. CONCLUSÃO15. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 2050837 SP 2023/0032137-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07/2024)

 

 

Em inteira consonância com a convicção que ora se forma, observe-se que ao julgar outros casos semelhantes, assim decidiu este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cito os arestos específicos:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO LARGO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO E DE 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL, FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Autora que comprovou o vínculo com a Administração Pública.

2. Ônus do adimplemento das verbas requeridas que pertencia ao réu. Na espécie, não foram demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.

3. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado.

4. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida.

( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000049-73.2015.8.05.0075,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 22/02/2017 ) (grifos)

 

Nessa toada, mostra-se relevante observar que o Tribunal Pleno do TJBA já se manifestou em outras oportunidades sobre a inconstitucionalidade de normas municipais que estabelecem a incidência do cálculo da gratificação natalina apenas sobre o vencimento básico do servidor, nele não incluindo as vantagens. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJ-BA - APL: 00005749020148050204, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifos)

 

Apenas por reforço, note-se que ao analisar outros Recursos interpostos por distintos Entes Públicos e amparados na mesma controvérsia – a base de cálculos da gratificação natalina – a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia adotou entendimento idêntico ao que se forma no caso em apreciação, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO A MENOR PELO MUNICÍPIO. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 0000194-17.2016.8.05.0101, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE. DEVER DA PARTE EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Apelante que utilizou-se de argumentos genéricos para combater a sentença proferida, no tocante à condenação ao pagamento das diferenças salariais do adicional de férias, sem apresentar o fundamento jurídico do pedido de reforma. II - Embora não se possa privilegiar a forma em detrimento do conteúdo, inclusive à luz dos novos paradigmas principiológicos contidos no CPC/2015, há de se perfectibilizar um mínimo cotejo fático e jurídico entre o ato jurisdicional atacado e a respectiva pretensão recursal, sob pena de mácula ao postulado da dialeticidade; III - Base de cálculo do décimo terceiro salário. No caso concreto, os parágrafos 1º e 3º da Lei Municipal nº.35/93 utilizam nomenclatura diversa ao tratar da gratificação de natal: o primeiro afirma que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, enquanto o 3º dispõe que o 13º salário será calculado somente sobre o vencimento do servidor. IV - Ante a contradição existente, deve ser aplicada a norma que melhor atenda aos preceitos constitucionais, extraindo da Norma Maior a sua máxima efetividade, de modo a garantir ao servidor público a preservação dos seus direitos fundamentais. V - Uma vez que o rol previsto no art. 7º da CRFB dispõe sobre os direitos mínimos dos trabalhadores lato sensu, não é possível ao Ente Federativo conferir interpretação à norma municipal que vá de encontro às disposições constitucionalmente previstas, tanto mais que a própria lei de regência dos vínculos estatutários traz, em si, contradição quanto à base de cálculo da gratificação natalina. VI – Apelo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJ-BA - APL: 00001422120168050101, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PINDAÍ. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS COM BASE EM VENCIMENTO BÁSICO E NÃO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

É inconteste o fato de a parte autora ter laborado em favor do Município acionado e de não ter esse efetuado o pagamento do 13º salário e 1/3 constitucional de férias, de acordo ao que estabelece o art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39 da Carta Magna. No que concerne ao fato da forma de cálculo do 13º salário e terço de férias estarem fundados em Lei Municipal, é cediço que nenhuma norma, por mais especial que seja, supera a Constituição Federal, portanto, estando consignado na Carta Magna que é direito do trabalhador o percebimento das aludidas verbas salariais com base na sua remuneração integral, não merece acolhida a tese defendida pelo réu. Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. TJ-BA - APL: 00003274420118050195, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifos)

 

Por estas razões, a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos.

No que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente.

À vista disso, a sentença deve ser alterada, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto. Altero, de ofício, a sentença, no que tange à verba honorária, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator