PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031245-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS POR MILITAR ESTADUAL. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por Capitão da Polícia Militar da Bahia contra ato que impediu a acumulação do cargo militar com o de Perito Médico Legista da Polícia Civil.
Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. 2. Agravo interno prejudicado em virtude do julgamento de mérito do mandado de segurança.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a acumulação de cargos públicos por militar estadual é admitida pela Constituição Federal, após a EC nº 101/2019; e (ii) saber se a Constituição Estadual da Bahia autoriza a acumulação do cargo militar com cargo privativo de profissional de saúde.
III. Razões de decidir
4. A Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou o §3º ao art. 42 da CF/1988, permitindo a acumulação de cargos por militares estaduais nas mesmas hipóteses previstas para servidores civis (art. 37, XVI, CF), desde que haja compatibilidade de horários e prevalência da atividade militar.
5. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 46, §3º, com redação dada pela EC Estadual nº 23/2016, já previa, anteriormente, a possibilidade de acumulação de cargo militar estadual com cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada.
6. O cargo de Perito Médico Legista enquadra-se como cargo privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, sendo, portanto, acumulável com o cargo de Capitão da PM/BA, nos termos das normas citadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para cassar o ato que proibiu a acumulação de cargos, reconhecendo-se a legalidade do exercício simultâneo dos cargos de Perito Médico Legista e Capitão da Polícia Militar, desde que haja compatibilidade de horários.
Tese de julgamento:
“1. A Emenda Constitucional nº 101/2019 estende aos militares estaduais as exceções constitucionais de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da CF/1988.
2. A Constituição do Estado da Bahia autoriza, de forma legítima e autônoma, a acumulação de cargo militar estadual com cargo privativo de profissional de saúde regulamentado, sem exigir que ambos os cargos tenham essa natureza.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI, e 42, §3º; Constituição do Estado da Bahia, art. 46, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8007612-25.2019.8.05.0274, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 22.10.2020; TJ-BA, APL nº 0505401-32.2018.8.05.0274, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 20.05.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8031245-04.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ALDO APRÍGIO DA SILVA JÚNIOR e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031245-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALDO APRIGIO DA SILVA JÚNIOR contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a suspensão da eficácia de ato administrativo que proibiu a cumulação de cargos dos cargos de Perito Médico Legista e Capitão da Polícia Militar – QOPM

Em suas razões iniciais, id. 83397482, o Impetrante informou que é ocupante do cargo de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares, exercendo a função de Chefe da Junta Médica de Seleção e Progressão Funcional, e foi aprovado em novo concurso público, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil.

Prosseguiu informando que, após participar do Teste de Aptidão Física e do Curso de Formação, foi nomeado e empossado no cargo de Perito Médico Legista, Classe III, vinculado ao Departamento de Polícia Técnica da Bahia, sendo designado para ocupar o Posto Avançado de Ribeira do Pombal, em 06/05/2025. No entanto, em 19/05/2025, foi lavrado o Parecer nº PA-NPE-188-2025, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, opinando pela impossibilidade de acumulação dos referidos cargos (Capitão da PM e Perito Médico Legista), apesar de um deles ser privativo de médicos (área de saúde).

Aduziu que o art. 46, §3º, da Constituição do Estado da Bahia expressamente assegura a pretendida acumulação de cargos, ao prever que a cumulação é possível desde que um dos cargos seja “privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada”.

Acrescentou que com o advento da Emenda Constitucional nº 101/2019, a própria Constituição da República passou a admitir a cumulação de cargos por policiais militares e bombeiros militares, quando houver compatibilidade de horários.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para sustar a eficácia do ato administrativo que proibiu a cumulação de cargos, autorizando, assim, que o Impetrante exerça cumulativamente os cargos de Perito Médico Legista e Capitão da Polícia Militar – QOPM, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.

Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar.

Juntou documentos nos ids. 83397495 e seguintes..

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 83988309, suscitando, inicialmente, preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita.

No mérito, aduziu, em síntese, que o ato hostilizado nesta ação foi praticado em observância à legalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, salientando que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 85021587.

 

O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 85424209, ensejando a interposição de Agravo Interno pelo Estado da Bahia (id. 85666629).

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 91809040, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031245-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

O exame do Agravo Interno interposto no id. 85666629 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Mandado de Segurança que ora se perfaz.

 

II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

Afasta-se a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, considerando que o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais inerentes ao mandado de segurança (ids. 83400570/83400574).

 

III. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

A questão central desta lide reside na interpretação das normas constitucionais, tanto federal quanto estadual, que regem a acumulação remunerada de cargos públicos por militares estaduais. O Impetrante, Capitão da PM/BA, com formação em medicina e exercício de funções na área de saúde na corporação militar, foi aprovado e empossado no cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil.

É imperativo reconhecer que a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, prevista no Artigo 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, não ostenta caráter absoluto, comportando exceções taxativas que visam atender ao interesse público e garantir a eficiência administrativa, especialmente na utilização de mão de obra altamente qualificada.

O regime de acumulação para servidores civis sempre admitiu, originalmente, a cumulação de dois cargos de médico, e, após a Emenda Constitucional nº 34/2001, foi estendido a "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" (Art. 37, XVI, "c", CF).

Anteriormente às grandes reformas constitucionais, o regime dos militares se mostrava mais restritivo. Contudo, em um movimento de valorização dos profissionais da segurança pública, essa vedação passou a ser flexibilizada.

A Emenda Constitucional nº 101, promulgada em 2019, que acrescentou o § 3º ao Artigo 42 da Constituição Federal, foi determinante para o cenário jurídico atual dos militares estaduais, estabelecendo que: "Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."

Com a promulgação da EC nº 101/2019, portanto, os militares estaduais do Brasil passaram a gozar das mesmas exceções de acumulação previstas para os servidores civis no Art. 37, XVI, da CF.

No caso em tela, o cargo de Perito Médico Legista, que exige formação em Medicina e é regulamentado, insere-se inequivocamente na alínea "c" do referido dispositivo constitucional, que autoriza a acumulação de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Outrossim, o art. 46, §3º da Constituição Estadual, admite a cumulação de cargos por servidor militar “quando se tratar de um cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada”. Vejamos:

 

Constituição do Estado da Bahia

 

Art. 46. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.

 

[…]

 

§ 3º - O servidor militar estadual em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei, salvo quando se tratar de um cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, sendo assegurada a acumulação desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais.

 

Esta regra estadual, anterior à EC 101/2019 e vigente desde 2016, utiliza a conjunção aditiva "ou", permitindo a acumulação do cargo militar estadual (Capitão da PM/BA) com um cargo de professor ou um cargo de profissional de saúde (Perito Médico Legista), afastando a exigência de que o cargo militar em si seja também formalmente um cargo privativo de saúde.

Tal como consignado no parecer acostado no id. 84026634, de lavra do Professor Gabriel Dias Marques da Cruz, Mestre e Doutor em Direito do Estado – USP, a regra estadual baiana assegura suas exceções permissivas de legítima acumulação remunerada para o servidor militar estadual em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente: (1) o exercício de um cargo de professor; (2) o exercício de um cargo privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada.

É exatamente a hipótese dos autos, em que um Capitão da Polícia Militar foi aprovado para o exercício do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia, privativo de profissional de saúde.

Repise-se que o artigo 46, §3º da Constituição da Bahia passou a admitir a acumulação de cargos por força da Emenda à Constituição Estadual nº 23, de 16 de agosto de 2016, ou seja, muito antes de tal possibilidade ser também incluída na Constituição Federal, o que só ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 101/2019.

Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTENDE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS O DIREITO À CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NO ART . 37, XVI, DA LEI MÁXIMA DO PAÍS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA VINDICADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA [...] Após análise do caderno processual, depreende-se que o impetrante tem por escopo que lhe seja garantido a reativação da contratação no cargo de professor, concomitante às suas atividades de Policial Militar, bem como o pagamento do salário do período compreendido entre 10/06/2019 a 31/07/2019, como relata na inicial. Assim, verifica-se que a Emenda Constitucional 101 de 2019 (datada de 03/07/2019) trouxe uma novidade importante para o Direito Administrativo ao acrescentar o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, possibilitando que os militares estaduais e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares) acumulem outros cargos públicos, quais sejam: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico ou; iii) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, nas mesmas hipóteses permitidas aos servidores públicos civis, previstas no art . 37, XVI da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional em cada cargo, além de prevalência da atividade militar. In casu, o impetrante é Soldado da Polícia Militar, admitido na corporação em 22/07/2008, atuando com 40 horas semanais, em regime de escala de 24h por 72h (ID 5127674), acostou aos autos elementos suficientes para constatar que exerceu, concomitantemente à atividade policial no cargo de professor de Física, cuja diplomação se encontra no ID 5127673 – fls. 04/05, nos turnos vespertino e noturno, no Colégio Estadual José Sá Nunes, com a carga horaria de 20 horas semanais (ID 5127673 – fl. 03) . Compulsando os autos, não há qualquer indício de que houve conflito ou ausência do Impetrante, em quaisquer das atribuições, durante o tempo que acumulou as atividades. Conforme se constata, a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios restou encerrada com a Emenda Constitucional nº 101/2019, de 3 de julho de 2019, que acrescentando o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, estendeu o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI aos servidores públicos militares. Já no tocante ao pedido de recebimento da remuneração equivalente ao período compreendido entre 10/06/2019 a 31/07/2019, o mesmo não merece acolhimento, pois a via mandamental não substitui a necessidade de ação de cobrança para satisfação de sua expectativa pecuniária, nos termos das Súmulas 2691 e 2712 do STF, bem como não produz efeitos patrimoniais anteriores ao período pretérito da impetração, não podendo, portanto, ser ampara pela presente via. De igual modo, são incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. […] (TJ-BA - MS: 80076122520198050274, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/10/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL COM CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO . ADMITIDA NOMEAÇÃO. PREVISÃO EXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. COM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. Cumulação de cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, com cargo de professor municipal, alteração superveniente da Constituição Federal que admite.(TJ-BA - APL: 05054013220188050274, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)

 

Nesse panorama, existindo, no âmbito estadual, norma constitucional válida e eficaz admitindo a cumulação de cargos na forma pretendida pelo Impetrante, verifica-se a ilegalidade do ato impugnado no presente mandamus, considerando que acaso o Estado da Bahia entendesse pela inconstitucionalidade do artigo 46, §3º da Constituição da Bahia, deveria utilizar-se das vias adequadas para questionar a validade de tal norma, o que não o fez.

A autonomia que a Constituição Federal outorga aos Estados para a auto-organização e a autolegislação, especialmente no que tange ao regime jurídico de seus servidores, autoriza a interpretação de que a regra estadual atende à conveniência e ao interesse público locais.

A determinação administrativa de opção de cargos, baseada unicamente em uma leitura restritiva da Constituição Federal e na desconsideração da norma constitucional estadual que rege a relação funcional sub examine, configura excesso de poder e manifesta ilegalidade, na medida em que priva o Impetrante, de forma desarrazoada, do exercício de um direito constitucionalmente assegurado em âmbito estadual.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para cassar o ato coator que proibiu ao Impetrante a acumulação de cargos, reconhecendo-se, portanto, a legalidade do exercício cumulativo dos cargos de Perito Médico Legista e Capitão da Polícia Militar – QOPM, desde que haja compatibilidade de horários, julgando prejudicado o Agravo Interno.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora