PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Apelação Cível. Ação Indenizatória. Vício oculto em impressora. Responsabilidade do fabricante. Vida útil do produto. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o fabricante, ora apelante, à restituição do valor da reparação da impressora pelo apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O fabricante responde objetivamente pelos vícios do produto, independentemente da expiração da garantia contratual, quando o defeito se manifesta durante a vida útil esperada do bem, configurando vício oculto nos termos do art. 18 do CDC. A responsabilidade entre fabricante e fornecedor é solidária, sendo oportunizada ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. A pessoa jurídica adquirente enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, aplicando-se a teoria finalista mitigada diante de sua hipossuficiência em relação ao fabricante, independentemente da destinação lucrativa do equipamento. O dano moral à pessoa jurídica resta configurado pela demonstração de ofensa à honra objetiva, evidenciada pela paralisação do equipamento indispensável à atividade-fim e consequente constrangimento perante clientes. Quantum indenizatório mantido em razão do atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8138882-50.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e, como apelado, DPI COMERCIO E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138882-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
APELADO: DPI COMERCIO E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8138882-50.2021.8.05.0001, ajuizada por DPI COMERCIO E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: a) a restituir à requerente a quantia desembolsada para reparar a máquina objeto dos autos, valor que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos comprobatórios, com acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação; b) a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos juros de mora, a partir da data da citação, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.” Irresignada, a apelante ofertou suas razões, ID. 86527253, aduzindo que “[...] excluído o valor da peça que a apelada alegou que tentou adquirir mas não conseguiu, porque achou o valor solicitado para venda elevado, no mais, não há nos autos nenhum fato que ligue à apelante XEROX à venda do equipamento para a apelada, à realização de serviço de assistência técnica a seu favor em relação ao aludido equipamento, e à venda de equipamento remanufaturado”. Expõe que “[...] se o contrato de assistência técnica existente tinha como partes TAY TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF 05.463.884/0003-04, e a apelada, se referida empresa foi quem cuidou da assistência técnica do equipamento à época, recebendo por isso, e se quem vendeu o computador seminovo à demandante foi a empresa VIPGRAPH GRÁFICA E EDITORA EIRELI, pertencente ao Sr. D´Artanhem, empresa essa que não é revendedora autorizada XEROX, a apelante é PARTE ILEGÍTIMA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DESTA AÇÃO.” Esclarece que “[...] Trata-se, resumidamente, de ação de indenização proposta em face da apelante, sob argumento de que esta não forneceu peça para reposição de equipamento da apelada, e quando o fez o valor era excessivo, impossibilitando sua aquisição. Não se trata de relação de consumo, como equivocadamente se mencionou na sentença.” Justifica que “[...] quando o equipamento apresentou defeitos, já havia se passado mais de quatro anos da sua aquisição, e o equipamento NÃO POSSUIA MAIS GARANTIA PELA FABRICANTE XEROX, ora apelante.” Alega que “[...] O desgaste natural de peças é previsível pelo adquirente de impressoras, de modo que ao surgir um defeito no equipamento quatro anos depois de sua aquisição, não se pode atribuir a isso a natureza de vício oculto para poder justificar a prorrogação de uma garantia que não existia mais.” Acrescenta que “[...] A apelante não podia e não pode ser obrigada a vender uma peça por um preço inferior apenas porque o cliente entende que seu valor é elevado. Da mesma forma, não pode e não deve ser compelida a ressarcir valores que a apelada dispendeu na aquisição de peça recondicionada, e na mão de obra para consertar o equipamento, só porque a apelada não concordou com o valor de mercado ofertado pela apelante.” Pondera que “[...] apenas para o caso de manutenção da sentença, tanto em relação ao valor da peça consertada, como o da mão de obra, não poderão ser transferidos na sua totalidade para a apelante, exatamente para se evitar enriquecimento indevido da apelada, devendo este Respeitado Tribunal estabelecer um percentual para compor essa reposição pela apelante.” Pontua que “[...] inexistem nos autos elementos que justifiquem a cobrança de indenização por dano moral e muito menos a condenação fixada na sentença a esse título em desfavor da apelante.” Considera que “[...] apenas para o caso de se manter a sentença inalterada neste aspecto, o valor da indenização por dano morais deve ser reduzido. A quantia de R$ 15.000,00 fixada na sentença contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie, acarretando enriquecimento indevido de quem irá receber.” Firme nestas razões, pleiteia o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para que seja determinada a extinção do processo. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que sejam afastadas a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais/materiais. Alternativamente, solicita a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 86527257, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de Setembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138882-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
APELADO: DPI COMERCIO E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do apelante pelos vícios ocultos apresentados após a garantia contratual durante vida útil do produto adquirido. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo vício do produto, consoante previsão do art. 18 do dispositivo legal mencionado, assim redigido: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Destarte, em face da normativa inserta no art. 12 do CDC, tem-se que a empresa apelante, na qualidade de fabricante, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”. Em razão disso, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, nos casos de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, sendo oportunizado ao consumidor a escolha de quem pretende demandar, conforme entendimento consolidado do Colendo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Outrossim, a toda evidência, o apelado também se submete ao conceito de consumidor encartado no art. 2º do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No que tange a alegação do apelante acerca da inaplicabilidade da legislação consumerista no caso em apreço, sob o argumento de que o produto adquirido estaria relacionado à obtenção de lucros, tem-se que a caracterização da figura do consumidor não se vincula à ausência de finalidade lucrativa, mas sim à condição de destinatário final do bem ou serviço, não havendo razões para acolher a irresignação recursal neste aspecto. In casu, a empresa adquirente, ora apelada, utilizou o equipamento como instrumento essencial ao exercício de sua atividade-fim, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, diante de sua hipossuficiência em relação ao apelante, conforme entendimento pacificado pelo Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Inclusive, esta Quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em litígios compostos por pessoas jurídicas que adquirem bens para uso próprio, afastando a tese do apelante de que a destinação vinculada à obtenção de lucro descaracterizaria a relação de consumo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDOR FINAL. ART. 2º DO CDC . TEORIA FINALISTA. APLICABILIDADE TAMBÉM DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA. STJ . AGRAVO PROVIDO. 1. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Previsão da pessoa jurídica como consumidor . 2. Empresa demonstrou ter adquirido o bem para uso próprio da empresa. Consumidor final. Art . 2º, do CDC. 3. Agravo de Instrumento Provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185156320228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar a aquisição do equipamento fabricado pela ré, bem como o defeito apresentado na placa comunicadora do computador da impressora colorida, através de relatórios técnicos colacionados ao ID. 86526916, além da tentativa frustrada de reparo. Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar a inexistência de vício oculto no equipamento ou, ainda, que o defeito constatado decorreu de mau uso imputável ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento apto a desconstituir o conjunto probatório apresentado. Importa destacar que nas relações de consumo, independentemente da garantia contratual eventualmente oferecida pelo fornecedor, subsiste a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, a qual incide sobre os vícios de qualidade dos produtos. Em consonância com o disposto no §3º, do art. 26, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial somente inicia no momento em que o defeito se manifesta, não estando a responsabilização do fornecedor limitada ao período contratual de garantia, mas vinculada à vida útil razoável do bem. Assim, não se trata de impor responsabilidade perpétua ao fabricante, mas de assegurar ao consumidor que bens duráveis, sobretudo equipamentos de alto custo e natureza essencial à atividade empresarial, como se verifica nos presentes autos, apresentem funcionamento compatível com sua expectativa de durabilidade. No caso em exame, a impressora apresentou problema grave na placa controladora após cerca de 4 anos de uso, o que comprometeu integralmente a sua operação. Infere-se, portanto, que tal circunstância não se enquadra como hipótese de desgaste natural do tempo, mas revela vício em desacordo com a expectativa legítima de durabilidade do produto. Desse modo, na hipótese de constatação de que o vício do produto extrapola a durabilidade que dele legitimamente se esperava em razão da sua natureza, mostra-se plenamente possível a responsabilização, independentemente do tempo já transcorrido desde a aquisição do bem pelo consumidor e da expiração da garantia contratual, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA [...] 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. [...] 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012.) Portanto, constatando-se o vício oculto de fabricação, bem como a ilicitude da recusa da fornecedora em providenciar solução adequada, torna-se imperiosa a reparação pelos prejuízos materiais suportados, não havendo razões para a reforma da r. sentença nesse sentido. Resta apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. Em regra, os danos morais em casos de vícios que surgem durante o período de vida útil do produto se dão in re ipsa, isto é, são ínsitos à situação fática, não necessitando de ulterior comprovação, conforme entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO OU AGRAVO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL, CONTUDO, DIANTE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA (EV. 59) E, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, REFORMAR A SENTENÇA DE PISO. APRESENTAÇÃO DE NOTA TÉCNICA QUE EVIDENCIA O DEFEITO NO TELEVISOR O QUAL NÃO SE PODE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR . QUALIDADE AQUÉM DAQUELA QUE SE ESPERA NO QUE TANGE O TEMPO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. [...] Assim não é razoável que uma televisão dure apenas 2 anos, sem apresentar qualquer problema de funcionamento. Portanto, conclui-se que, ainda que findo o prazo da garantia contratual, caberia a Recorrida promover o conserto do produto, o que não fora feito, surgindo para o Recorrente a possibilidade de requerer judicialmente a restituição do preço pago pelo produto adquirido, nos termos do art. 18, II do CDC, e reparar os danos morais sofridos. Caracterizada a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art . 14, CDC, nasce o dever de indenizar. Verifica-se que nestes casos o dano moral é “in re ipsa”. Observa-se que o Réu não cumpriu com os deveres anexos à Boa-fé objetiva, tendo praticado a chamada violação positiva do contrato, frustrando a legítima expectativa da consumidora, sendo certo que não observou a previsão contida no inciso I e II, § 1º do art. 18 do CDC: Não sendo o vício sanado, no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II ¿ a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos¿ . Em relação aos danos morais, entendo que a conduta da fabricante gerou prejuízos ao consumidor, causando o sofrimento, a dor, a angústia a humilhação do mesmo, suficiente a gerar o direito de se ver indenizado por violação à sua moral, de onde, me valendo de tais elementos, bem como, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade acho justo e proporcional fixo o valor em R$ 3.000,00), a título de dano moral acrescido de juros de 1% a.m a contar do evento lesivo (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ). (TJ-BA - RI: 00455425720228050001 SALVADOR, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/05/2023) No entanto, tratando-se de pessoa jurídica (como no presente caso), a configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, assim como já estabelecido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso em análise, é incontestável o abalo moral suportado pelo apelado, decorrente da paralisação do equipamento indispensável à sua atividade-fim, fato que ocasionou constrangimento perante seus clientes diante da impossibilidade de atender às demandas solicitadas, conforme verificado nas trocas de mensagens colacionadas no ID. 86526917, o que revela não apenas o abalo à sua reputação, mas também um prejuízo concreto à sua atividade econômica. No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados) Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que este se revela suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença nos seus exatos termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do imrpovimento do apelo, restam majorados os honorários advocatícios em favor da parte autora para 15 % do valor da condenação, mantendo-se os ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença primeva. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138882-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
APELADO: DPI COMERCIO E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO
VOTO