PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SANDOVAL MUNIZ
Advogado(s):EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL OU DE APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 1150 E TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça.

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à falha na prestação do serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.

A pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP exige demonstração concreta do prejuízo suportado, não sendo suficiente mera alegação genérica de saldo reduzido ou expectativa subjetiva de recebimento de valor superior, conforme diretrizes fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300.

A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois deixou de apresentar memória de cálculo, parecer técnico ou demonstração objetiva apta a evidenciar divergência concreta entre os valores creditados e aqueles reputados devidos.

O demandante não individualizou períodos de aplicação incorreta dos índices legais, saques indevidos, débitos não autorizados ou lançamentos incompatíveis com os extratos apresentados.

A mera alegação de saldo inferior à expectativa subjetiva da parte autora não comprova irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP.

Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.

A ausência de demonstração técnica mínima acerca da alegada irregularidade inviabiliza o reconhecimento de falha operacional imputável ao Banco do Brasil e impede a procedência da pretensão indenizatória.

Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011577-40.2021.8.05.0274, em que figuram, como Apelante - BANCO DO BRASIL SA e, como Apelado - SANDOVAL MUNIZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SANDOVAL MUNIZ
Advogado(s): EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8011577-40.2021.8.05.0274, ajuizada por SANDOVAL MUNIZ, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“POSTO ISSO, e mais que dos autos consta:

 1. REJEITO as preliminares suscitadas;

 2. JULGO PROCEDENTE o pedido para:

 a) CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças devidas na conta PASEP do Autor, no valor a ser encontrado mediante liquidação por cálculo do contador, com a devida atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora mensal desde a citação; Juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central.

 b) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Deferida a gratuidade da justiça para o Autor.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 80024155).

 

Irresignado, o réu interpôs Apelação (Id. 80024158).

 

Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

 

Afirmou que a mera declaração de pobreza não constitui prova suficiente para o deferimento da gratuidade, inexistindo nos autos documentos aptos a demonstrar incapacidade financeira da parte demandante para arcar com as despesas processuais.

 

Argumentou, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que eventual ausência de recebimento de valores vinculados ao PASEP decorreu exclusivamente de informações equivocadas prestadas pelo empregador da parte autora quando da entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

 

Sustentou que atua apenas como agente operador do programa, realizando os pagamentos conforme os dados encaminhados pelos órgãos governamentais competentes, sem qualquer ingerência sobre o cadastramento ou retificação das informações funcionais dos beneficiários. Invoca, para tanto, o art. 485, VI, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

No mérito, asseverou que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, sendo posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração operacional das contas vinculadas ao programa, sob supervisão do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

 

Disse que a responsabilidade pelo cadastramento do servidor no PASEP e pelo fornecimento das informações constantes da RAIS é exclusiva do ente empregador, nos termos do §2º do art. 23 do Decreto nº 71.618/1972 e do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes de erros ou omissões no fornecimento de dados funcionais.

 

Alegou inexistência de dano material indenizável, sustentando ausência dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

 

Asseverou inexistirem prova do dano alegado, ato ilícito imputável à instituição financeira ou nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo suportado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Ressaltou, subsidiariamente, que os juros de mora eventualmente incidentes sobre a condenação por danos materiais devem fluir apenas a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC, e não desde o alegado evento danoso.

 

Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, argumentando que a relação jurídica envolvendo o PASEP não configura relação de consumo, uma vez que o programa possui natureza de política pública estatal, inexistindo prestação de serviço bancário remunerado entre as partes, circunstância que afastaria a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC.

 

Acrescentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, aduzindo ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto à hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações autorais, devendo prevalecer a regra ordinária de distribuição probatória prevista no art. 373, I, do CPC.

 

Expôs que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais é indevida, pois, diante da improcedência dos pedidos autorais defendida no recurso, deve ser aplicada a inversão da sucumbência.

 

Subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e a exclusão das condenações impostas.

 

A parte Apelada apresentou suas Contrarrazões no Id. 80024163, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Por meio da decisão de Id. 85488533, o processo foi suspenso e remetido à secretaria da Segunda Câmara Cível, até o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, tendo sido posteriormente levantada a suspensão (Id. 103167906) e intimadas as partes para ciência (Id. 103167908).

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SANDOVAL MUNIZ
Advogado(s): EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8011577-40.2021.8.05.0274, ajuizada por SANDOVAL MUNIZ, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“POSTO ISSO, e mais que dos autos consta:

 1. REJEITO as preliminares suscitadas;

 2. JULGO PROCEDENTE o pedido para:

 a) CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças devidas na conta PASEP do Autor, no valor a ser encontrado mediante liquidação por cálculo do contador, com a devida atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora mensal desde a citação; Juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central.

 b) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Deferida a gratuidade da justiça para o Autor.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela instituição financeira Apelante.

 

No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Banco do Brasil S.A.

 

Isso porque, tratando-se de pessoa física, milita em favor da parte autora presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte adversa demonstrar concretamente a inexistência dos pressupostos legais para concessão do benefício, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.

 

Inexistindo elementos robustos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício deferido, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária concedida à parte autora.

 

Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira Apelante.

 

A matéria se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, ocasião em que se firmou a seguinte tese:

 

Tese 1150:" I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

 

Desse modo, sendo a pretensão autoral fundada justamente na alegação de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

 

Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a existência, ou não, de irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à alegada ausência de correta atualização monetária e incidência dos rendimentos legalmente previstos.

 

A controvérsia deve ser examinada à luz das diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, segundo o qual a pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP exige demonstração concreta do prejuízo suportado, não sendo suficiente a mera alegação genérica de saldo reduzido ou expectativa subjetiva de recebimento de quantia superior.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão ao Apelante, impondo-se a reforma da sentença recorrida. Explico.

 

Defende a parte autora que os valores disponibilizados por ocasião do saque das cotas PASEP seriam incompatíveis com o tempo de serviço prestado, afirmando genericamente a ausência de aplicação dos índices governamentais de atualização monetária.

 

Todavia, conforme corretamente sustenta a instituição financeira Apelante, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Isso porque o demandante se limitou a formular alegações genéricas acerca de suposta “má gestão”, “desfalque” e ausência de aplicação de índices governamentais, sem demonstrar concretamente quais índices legais teriam deixado de ser observados pela instituição financeira, em quais períodos teria ocorrido eventual irregularidade, tampouco qual seria o critério correto de atualização aplicável à conta vinculada.

 

Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora não apresentou memória de cálculo idônea, parecer técnico ou qualquer demonstração objetiva da evolução do saldo da conta vinculada apta a evidenciar divergência concreta entre os valores efetivamente creditados e aqueles que reputa devidos.

 

O demandante tampouco individualizou qualquer saque indevido, débito não autorizado ou lançamento incompatível com os extratos apresentados, limitando-se a manifestar inconformismo genérico quanto ao valor final disponibilizado por ocasião do levantamento das cotas vinculadas ao PASEP.

 

Cumpre salientar que a mera alegação de saldo supostamente reduzido ou incompatível com a expectativa subjetiva da parte autora não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP.

 

Com efeito, incumbia à parte autora demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente idônea, quais índices legais deixaram de ser aplicados, quais normas específicas teriam sido descumpridas pela instituição financeira e qual a efetiva repercussão financeira decorrente do alegado equívoco.

 

Entretanto, a parte demandante não indicou especificamente qualquer período de aplicação incorreta dos índices legais, tampouco demonstrou de que forma os critérios utilizados pelo Banco do Brasil teriam afrontado a legislação específica de regência do PASEP.

 

A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora apenas com fundamento na alegação de saldo reduzido e na ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da atualização monetária da conta vinculada.

 

Todavia, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150 não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar concretamente a existência de falha operacional, desfalque ou aplicação incorreta dos índices legalmente previstos, prova que não foi produzida nos presentes autos.

 

Também não há falar em inversão do ônus da prova, pois, ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência alegada não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado.

 

Ressalte-se, ainda, que as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando inexistirem outras provas a produzir, ressalvada eventual perícia contábil acaso requerida pela parte ré.

 

Embora tenha ressalvado eventual interesse da parte ré na produção de perícia, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide sem apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar divergência concreta nos lançamentos da conta vinculada, circunstância que inviabiliza a inversão do ônus probatório ou a presunção de irregularidade.

 

Nesse contexto, não há falar em insuficiência instrutória imputável ao Juízo de origem, tampouco é possível presumir a existência de irregularidade ou dano material sem demonstração técnica mínima do alegado prejuízo.

 

Assim, ausente demonstração efetiva de inobservância dos critérios legais de atualização das cotas do PASEP, bem como inexistente comprovação concreta de falha operacional imputável ao Banco do Brasil, impõe-se a reforma integral da sentença recorrida.

 

Consoante entendimento jurisprudencial:


ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO .

[…]

6. O apelante não comprovou de forma suficiente a existência de falha na atualização do saldo ou a inobservância de índices aplicáveis, conforme exigido pelo art . 373, I, do CPC. 7. Não houve comprovação de ato ilícito ou má gestão por parte do Banco do Brasil, nem de circunstâncias excepcionais que caracterizem violação aos direitos da personalidade do autor, de modo que o pleito de indenização por danos morais é improcedente. 8 . A inexistência de irregularidades e a ausência de prova do fato constitutivo do direito do apelante impõem a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80003939620248050043, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025)

 

Assim, ausente demonstração efetiva de inobservância dos critérios legais de atualização das cotas do PASEP, bem como inexistente comprovação concreta de falha operacional imputável ao Banco do Brasil, impõe-se a reforma integral da sentença recorrida.

 

Com o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus da sucumbência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Como consequência do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R