PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. DECISÃO CITRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESACORDO COM DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que limitou-se a apreciar pedido de cumprimento relativo aos honorários advocatícios, omitindo-se quanto à principal obrigação de fazer — revisão contratual dos juros remuneratórios —, bem como decidiu pela imputação de ônus sucumbenciais ao autor, em desconformidade com decisão anterior da mesma Câmara em agravo interno. O apelado suscitou preliminares de revogação da gratuidade da justiça e ausência de dialeticidade recursal. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em julgamento citra petita ao omitir-se sobre o cumprimento da obrigação principal de fazer, consubstanciada na revisão contratual determinada em sentença; e (ii) estabelecer se a distribuição do ônus sucumbencial realizada na decisão impugnada contraria o que já havia sido decidido em agravo interno, o que ensejaria sua nulidade. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausente prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a impugnação genérica. Preenchidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, quando as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Omissão da decisão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (revisão contratual), configura vício de julgamento citra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Viola o princípio da coisa julgada e da autoridade das decisões colegiadas a decisão que atribui ao autor os ônus sucumbenciais já definitivamente fixados em desfavor do réu por acórdão anterior proferido em agravo interno, ensejando sua nulidade. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária, além da prévia instauração do contraditório específico, o que não se verificou no caso. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Omissão judicial quanto ao cumprimento de obrigação principal fixada em sentença configura julgamento citra petita, passível de anulação. A decisão que contraria acórdão anterior proferido em sede de agravo interno, especialmente quanto à distribuição do ônus da sucumbência, é nula por ofensa à autoridade da decisão colegiada. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada mediante demonstração inequívoca do dolo e oportunização do contraditório específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 80; 128; 141; 492. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8132624-58.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 04.10.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0515838-44.2019.8.05.0001, em que figura, como apelante, VALDECI PINTO DE MENDONCA, e apelado, BANCO ITAUCARD S/A. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515838-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI PINTO DE MENDONCA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO, NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS, MARCIO MOTA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI PINTO DE MENDONCA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA (ID. 55348259), que nos autos do cumprimento de sentença acolheu a impugnação oposta pelo Banco réu e julgou extinta a execução, nos seguintes termos: O autor requereu a execução do julgado referente aos honorários advocatícios a que teria direito, contudo o banco réu impugnou alegando que não houve condenação nesse sentido. Analisando os autos, verifico que efetivamente o TJBA acolheu o recurso interposto pelo banco e condenou o autor em honorários, não havendo qualquer crédito a ser executado pelo consumido. Ante o exposto, acolho a impugnação, determinando o arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (ID. 55348262), o autor sustenta que a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença incorreu em error in judicando ao extinguir a execução, desconsiderando a determinação expressa contida no título judicial de revisão contratual e de liquidação do saldo devedor. Afirma que o banco, ao apresentar a impugnação, deixou de observar os parâmetros fixados na sentença revisional, especialmente no que diz respeito à aplicação da taxa de juros média de mercado, e não promoveu a compensação ou restituição dos valores pagos a maior. Argumenta, também, que o ônus da sucumbência ficou integralmente a cargo do banco réu, conforme expressamente estabelecido na decisão proferida no agravo interno, que afastou a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, reconhecendo que ele foi vencedor na maior parte dos pedidos, tendo decaído apenas em parte mínima. Alega, por fim, que o banco atuou com manifesta litigância de má-fé ao afirmar que o autor teria sido condenado em honorários, quando a decisão do agravo interno foi clara no sentido oposto, tentando induzir o juízo a erro e tumultuando o processo deliberadamente, o que deve ser levado em conta para fins de responsabilização nos termos do art. 80 do CPC. Requer a anulação da decisão quanto à determinação de arquivamento, bem como a reforma da decisão quanto a considerar o autor sucumbente, uma vez que tal interpretação contraria frontalmente o que foi decidido no agravo interno, desconsiderando a última decisão proferida acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, (ID. 55348268), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515838-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI PINTO DE MENDONCA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO, NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS, MARCIO MOTA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pelo apelado, entendo que não merecem acolhimento. No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi concedido nos autos originários e mantido durante durante todo o trâmite processual, inclusive em sede recursal, não tendo o apelado apresentado qualquer elemento novo que justifique a revogação da benesse. Além disso, ressalte-se que a simples impugnação genérica não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. Quanto à alegada ausência de dialeticidade, constato que as razões recursais estão sim dirigidas contra os fundamentos da decisão impugnada, impugnando especificamente a interpretação dada pelo juízo acerca da distribuição do ônus sucumbencial e a omissão quanto ao cumprimento da revisão contratual. O apelante claramente indicou os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser anulada, preenchendo assim os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada omissão da decisão recorrida quanto ao pedido de cumprimento da obrigação principal, revisão contratual, o que configura julgamento citra petita, bem como à suposta incorreta distribuição dos ônus da sucumbência. Conforme depreende-se dos autos, o apelante requereu o cumprimento de sentença não apenas em relação aos honorários advocatícios, mas também em relação à obrigação de fazer, consistente na revisão contratual dos juros remuneratórios, fixados judicialmente à taxa média de mercado. Contudo, a decisão recorrida limitou-se a analisar apenas a questão dos honorários advocatícios, sem fazer qualquer menção ao cumprimento da revisão contratual, que constituía o objeto principal da ação originária. Tal omissão caracteriza vício de julgamento citra petita, vedado pelos artigos 141 e 492 do CPC, os quais impõem ao julgador o dever de decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão aquém do pedido formulado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: "... Versam os autos sobre 'Cumprimento Provisório de Sentença', em que a Autora requer o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a quitação da obrigação de pagar. [...] Pois bem. No presente caso, assiste razão ao Apelante pois a r. sentença, por não contemplar a totalidade dos pedidos pleiteados pela Autora, incorreu em decisão citra petita. [...] Ora, o Juiz não pode se eximir de se manifestar a respeito das questões debatidas. A sentença representa um ato processual que tem por escopo dar solução à controvérsia estabelecida entre as partes, examinando todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas. Sendo assim, ao Juiz cabe decidir dentro dos estritos limites da lide (art. 128 do CPC), ou seja, deve limitar na sentença sua decisão sobre o pedido, não podendo ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita), ou julgar fora do que foi discutido (extra petita), conforme imprime o princípio da congruência ou adstrição (art. 141 e 492, CPC)." (APELAÇÃO CÍVEL n. 8132624-58.2020.8.05.0001 - Quinta Câmara Cível - Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator – julgado em 04/10/2023). Portanto, a decisão impugnada, ao deixar de apreciar o pedido de cumprimento da revisão contratual, incorre em vício insanável, devendo ser anulada. Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada contém outro equívoco que também ensejaria sua anulação, qual seja, a interpretação equivocada acerca da distribuição do ônus sucumbencial. Conforme se verifica dos autos, a sentença de mérito (ID. 55348107) julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários. Em sede de apelação, houve reforma parcial da sentença (ID. 21693037), determinando-se que o banco não negativasse o registro do autor e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. No entanto, em sede de agravo interno interposto pelo autor (ID. 21693039), esta Câmara deu provimento ao recurso (ID. 21693056), para reformar a decisão quanto aos ônus sucumbenciais, determinando expressamente que "deverá a ré arcar in totum com as custas e honorários advocatícios, na forma como estipulada na sentença de conhecimento". A decisão do agravo interno foi clara ao fundamentar que "com o julgamento dos apelos interpostos deveria ter sido mantido o ônus da sucumbência sobre a parte acionada, posto que o autor foi vencedor na maior parte dos pedidos desta demanda, decaindo, portanto, em parte mínima." A decisão recorrida (ID. 55348259), portanto, ao afirmar que "o TJBA acolheu o recurso interposto pelo banco e condenou o autor em honorários", contraria frontalmente o que foi decidido no agravo interno, desconsiderando a última decisão proferida acerca da matéria. Ressalte-se, por oportuno, que embora a conduta do banco ao reiterar alegações vencidas e contrariar decisão transitada em julgado revele postura incompatível com o dever de lealdade processual, a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige demonstração inequívoca de dolo, alteração consciente da verdade dos fatos ou prática deliberada de atos protelatórios. In casu, não há elementos suficientes para caracterizar tais hipóteses de forma indiscutível, tampouco foi oportunizado contraditório específico quanto ao pedido de aplicação da penalidade. Por essas razões, afasta-se, por ora, a imposição da sanção requerida, sem prejuízo de reavaliação futura caso o comportamento processual abusivo persista ou se agrave. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de dialeticidade recursal e dar provimento ao apelo, para ANULAR a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, contemplando todos os aspectos do cumprimento de sentença, especialmente a revisão contratual determinada na sentença e a correta distribuição do ônus sucumbencial, de acordo com o que foi definido no julgamento do agravo interno. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515838-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI PINTO DE MENDONCA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO, NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS, MARCIO MOTA GOMES
VOTO