PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8144394-14.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: RICARDO CRUZ GOMES | ||
| Advogado(s): |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Evidenciada a necessidade, utilidade ou mesmo a existência de motivos justificadores da custódia cautelar, impõe-se a decretação da prisão preventiva do Acusado.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, nº 8144394-14.2021.8.05.0001 desta Comarca, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido, RICARDO CRUZ GOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8144394-14.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: RICARDO CRUZ GOMES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 29527751), tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão exarada no id. 29527747, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia desta Comarca, que homologou a prisão em flagrante lavrada pela Autoridade Policial e concedeu a LIBERDADE PROVISÓRIA a RICARDO CRUZ GOMES, na forma do art. 310, inciso III, do CPP, impondo-lhe, com base no artigo 319, medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas razões, o Ministério Público sustenta a possibilidade de decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, diante do risco existente no estado de liberdade do paciente, por ser este contumaz na prática de crimes. (id. 29527751).
Nas contrarrazões, o Acusado pugnou pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público e manutenção da decisão impugnada (id. 29527771).
No exercício do juízo de retratabilidade, a decisão foi mantida pela MM. Juíza da 8ª Vara Crime desta Capital (id. 29527772).
A eminente Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, em parecer de id. 34518182, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para se ver decretada a prisão preventiva em desfavor de RICARDO CRUZ GOMES , com fulcro no art. 312 do CPP.
É o Relatório.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8144394-14.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: RICARDO CRUZ GOMES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
VOTO
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
Em análise dos autos, verifica-se que o Recorrido RICARDO CRUZ GOMES foi autuado em flagrante delito, em 13/12/2021, pela prática da conduta prevista no art. 155, §4º, I, do CP, consoante Auto de Prisão em Flagrante de id. 29527736, fls. 11/12.
Em seu interrogatório, RICARDO CRUZ GOMES confessou ter forçado a porta de ferro do Mercado D Fábrica, localizado na Avenida Centenário e furtado 01 (um) notebook, 01 (um) aparelho celular e uma certa quantia em dinheiro e que venderia o bens furtados para comprar merenda, remédio, roupa e drogas para seu uso (id. 29527736, fls. 30/31).
Ouvido ante a autoridade policial, o gerente do estabelecimento furtado, Sr. Elivan Souza de Oliveira, afirmou que, ao chegar no Mercado, encontrou o portão arrombado. Informou que reconheceu os objetos que estavam na posse do Recorrido (01 (um) notebook; 01 (um) aparelho celular; e a quantia de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais, em espécie e moeda) como sendo pertencentes ao Mercado D Fábrica e que o circuito de segurança filmou o momento exato em que o individuo furtou os objetos e a quantia em dinheiro do estabelecimento (id. 29527736, fls. 25/26).
Apresentado o flagranteado para a realização de audiência de custódia, em 15/12/2021 (id. 29527747), entendeu a Juíza a quo pela concessão da liberdade provisória em favor do Acusado RICARDO CRUZ GOMES, fundamentando nos seguintes termos:
[...] Com efeito, temos que o auto de exibição e apreensão constante nos autos, nos revela os objetos do delito encontrados em seu poder, contudo, há de se destacar que o crime praticado pelo custodiado não foi empregado violência ou grave ameaça à pessoa para sua consumação. Além disso, apesar de possuir processos em andamento e condenações anteriores, não existem mandados de prisão em aberto no BNMP, possuindo endereço fixo.
Assim, entendo que o Flagrado tem a possibilidade de ser beneficiado com o instituto da liberdade provisória, conforme nova sistemática processual penal. Por outro lado, há de se ter cautela na concessão de liberdade a este, a qual deve, pois, ser condicionada, nos termos do art. 319 do diploma processual penal, que prevê medidas absolutamente aplicáveis, cumulativamente, ao caso sob análise, as quais reputo serem suficientes como reprimenda ao Acusado.
Em face do exposto, homologo a prisão em flagrante, indefiro a representação da Autoridade Policial, concedo assim, a LIBERDADE PROVISÓRIA a RICARDO CRUZ GOMES, na forma do art. 310, inciso III, do CPP, impondo-lhes, com base no artigo 319, as seguintes medidas cautelares:
I -compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da culpa e comparecimento bimestral em Juízo, para onde o processo venha a ser distribuído, até o 10º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente;
I- Recolhimento domiciliar noturno, das 20h00 às 06h00, inclusive finais de semana e feriados;
I- proibição de frequentar locais conhecidos como “bocas de fumo”, festas de rua, bares e similares.
A presente decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outros motivos não estiver preso, bem como termo de concordância do Flagrado para com as condições impostas.
Fica o Flagranteado advertido que se deixar de cumprir os termos das condições aqui impostas, sem motivo justo, será revogado o benefício da liberdade provisória, voltando a ser segregado preventivamente por força do flagrante delito.
No mesmo prazo, devido ao Flagranteado afirmar, em interrogatório, ser usuário de drogas, deverá frequentar o programa CORRA PRO ABRAÇO, servindo esta decisão para seu cumprimento e inserção na rede, caso haja sua aceitação, dando-lhe força de ofício. [...].”
No que tange à materialidade, encontra-se devidamente positivada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (id. 29527736, fl. 21), comprovando que o Recorrido foi encontrado na posse das res furtivas.
Com relação aos indícios de autoria, revelam-se demonstrados da mesma forma, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, da confissão do recorrido, bem como das declarações do gerente do estabelecimento furtado, dando conta de que ele arrombou o portão do estabelecimento e furtou os objetos.
Assim, a materialidade e os indícios de autoria delitiva delineados são aptos a ensejar a prisão do Recorrido (fummus comissi delicti).
Por outro lado, o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo) está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista sua extensa ficha criminal, existindo, em seu desfavor, condenação anterior e ações penais em curso (id. 29527741), justificando a necessidade de adoção da medida extrema para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva.
Acrescente-se que o crime imputado ao Recorrido é doloso e, na sua forma qualificada, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, sendo certo que, com o histórico de condenações do Acusado (uma delas por furto), as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam eficazes, fazendo-se necessária a aplicação da custódia cautelar, mesmo se tratando de medida excepcional.
Ademais, decidiu o STJ que a reiteração delitiva justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública. Confira a ementa relacionada:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, destacou o Magistrado de piso, além da quantidade de drogas apreendidas – 200g (duzentos gramas) de maconha e 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína -, a reiteração delitiva do ora agravante, o qual possui condenação por tráfico de entorpecentes e representação por atos infracionais de mesma natureza. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 682.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). (Grifamos).
Noutro ponto, o Recorrido declarou na Delegacia que não possui residência fixa e encontra-se em situação de rua, o que também dificulta a instrução probatória.
A liberdade do flagranteado, neste caso, implicaria graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando a segurança e a tranquilidade da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. O Acusado é propenso à prática delitiva, o que indica a real possibilidade de que, em liberdade, volte a contribuir para insegurança pública, sendo necessário, portanto, o acautelamento, de forma a salvaguardar a paz social.
Tais fundamentos permitem, neste caso, a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Nesse sentido, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
“a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 17ª ed., ver. amp. atual., São Paulo: Atlas, 2013, pág. 550).
A jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento de que a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do Recorrido RICARDO CRUZ GOMES .
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do Acusado RICARDO CRUZ GOMES, brasileiro, natural de Salvador, nascido em 08/05/1994, filho de Rita de Cassia Conceição Cruz e Jose Carlos Santos Gomes, endereço não informado.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora