PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032662-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a preliminar de coisa julgada e concedeu a segurança, sob o fundamento de que a presente demanda possui causa de pedir diversa da ação anteriormente ajuizada, diante de fato e fundamento jurídico supervenientes relacionados ao reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET). O embargante sustenta a existência de omissão e erro material quanto ao reconhecimento da coisa julgada, bem como omissão acerca da alegada litigância predatória e abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro material ao afastar a preliminar de coisa julgada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé e da alegada litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a preliminar de coisa julgada ao reconhecer que a presente demanda possui causa de pedir remota distinta da ação anterior, em razão da superveniência de novo suporte fático e jurídico decorrente do reconhecimento do caráter geral e indistinto da GCET, amparado em prova documental produzida em 2021.
  2. A alteração substancial da causa de pedir impede a configuração da tríplice identidade exigida para a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, afastando a alegação de omissão ou erro material.
  3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera reiteração de demandas ou o exercício do direito de ação com fundamento jurídico distinto.
  4. O reconhecimento da procedência da pretensão no acórdão embargado evidencia que a demanda não possui caráter manifestamente infundado ou temerário, afastando a alegação de litigância predatória.
  5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
  6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a matéria suscitada nos embargos, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se prequestionados os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de fato e fundamento jurídico capazes de alterar substancialmente a causa de pedir impede a configuração da coisa julgada material por ausência da tríplice identidade.
  2. A litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual, não se presumindo da mera propositura de nova demanda fundada em suporte fático e jurídico diverso.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  4. O prequestionamento da matéria observa a sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8032662-26.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado MARCO ANTÔNIO SILVA DE JESUS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032662-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% nos proventos do recorrido. 

Requer: “[…] sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC [...]” (ID 102776886). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 103677676). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032662-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O Acórdão embargado (ID 101093987) fundamentou de forma exauriente as razões pelas quais afastou a preliminar de coisa julgada, consignando expressamente que, embora o pedido mediato seja o mesmo (implantação da CET no percentual de 125%), houve alteração substancial na causa de pedir remota, vez que a Ação Ordinária anterior se baseava estritamente no preenchimento de requisitos temporais e na natureza propter laborem da gratificação sob a ótica da legislação vigente à época. Diversamente, a presente impetração ancora-se em suporte fático e jurídico superveniente: o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia do caráter genérico e indistinto da GCET, amparado em prova documental de 2021 (certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA). 

Com efeito, a transmudação da gratificação de natureza precária para vantagem geral representa inovação que, sob a teoria da substanciação, impede o reconhecimento da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em omissão ou erro material. 

Quanto à alegação de litigância predatória e abusiva, o Acórdão também não padece de vício. A condenação por litigância de má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual, o que não se presume pelo simples exercício do direito de ação com nova fundamentação jurídica. In casu, o próprio reconhecimento da segurança por este Tribunal evidencia que a pretensão não é temerária ou manifestamente infundada. 

A reiteração de demandas pelo mesmo patrono, por si só, não autoriza a aplicação automática de sanções sem a demonstração de ardil para induzir o juízo a erro.  

O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, sendo instrumento destinado ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão de ID 101093987 em todos os seus termos. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA