PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVENTÁRIO CONSENSUAL. ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Cibele Hoisel Amancio Costa contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos de Abertura de Inventário Consensual nº 8169231-02.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou que preenche os requisitos legais para o benefício, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, e sustentou que a negativa viola o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/1988). Requereu a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade. Em diligência, foi intimada a apresentar novos documentos, e parte do pedido foi atendida em sede de efeito suspensivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à inventariante que alega insuficiência de recursos; (ii) estabelecer se, mesmo diante da existência de patrimônio imobiliário no espólio, mas sem liquidez imediata, é possível autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo. O art. 98 do CPC admite a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo o benefício estendido a pessoas jurídicas e espólios, desde que comprovada a hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica automaticamente ao espólio, sendo lícito ao juiz exigir documentação que comprove a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso, a agravante demonstrou que o espólio é composto exclusivamente por bens imóveis, sem liquidez imediata, o que inviabiliza o pagamento antecipado das despesas processuais. O pagamento ao final do processo assegura o acesso à justiça sem prejuízo ao erário, podendo o juízo, oportunamente, reavaliar a situação patrimonial e fiscal do espólio. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O espólio, embora dotado de patrimônio, faz jus ao pagamento das custas processuais ao final do inventário, quando demonstrada a ausência de liquidez imediata. A concessão parcial da gratuidade da justiça deve observar a possibilidade de pagamento diferido, de modo a compatibilizar o direito de acesso à justiça com o dever de custeio do processo por quem possui capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 1.015, V, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8017301-37.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 01.06.2022; TJBA, AI nº 8010013-77.2018.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Marcia Reis, j. 09.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017871-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CIBELE HOISEL AMANCIO COSTA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017871-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIBELE HOISEL AMANCIO COSTA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
AGRAVADO: HECKEL AMANCIO COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIBELE HOISEL AMANCIO COSTA, inventariante do ESPÓLIO DE HECKEL AMANCIO COSTA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos da Abertura de Inventário Consensual nº 8169231-02.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil; que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes documentais aptos a comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais; e que a negativa da gratuidade representa violação ao seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça. Convertido o feito em diligência, foi determinada a intimação da Agravante para juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, tendo sido juntado aos autos, os documentos acostados nas ids. 81089232 à 81089248. Deferido parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso, conforme id. 81175800. Certificado na id. 82025573 a ausência de intimação da parte recorrida por não ter havido, no processo de primeiro grau, a angularização processual através da citação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017871-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIBELE HOISEL AMANCIO COSTA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
AGRAVADO: HECKEL AMANCIO COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVENTÁRIO CONSENSUAL. ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC/2015, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa ou ente despersonalizado, avaliar se estas têm condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). No caso sub examine, observa-se que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, baseado nos bens do espólio, consignado o seguinte: "[...] A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Intime-se o (a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção. As custas deverão ser calculadas tomando-se por base o valor atualizado dos bens integrantes do inventário, bem como dos atos a serem praticados. [...]" (id. 488127446) Compulsando os autos, em que pese os documentos trazidos pela agravante (id. 79906286 e seguintes), corroborarem com a alegação de que o espólio é composto exclusivamente por bens imóveis, sem liquidez imediata, a estimativa do valor total dos bens do espólio do Sr. HECKEL AMANCIO COSTA aponta para a existência de capacidade para arcar com as despesas processuais, mesmo que seja ao final da ação. Assim, não se verifica ilegalidade na decisão atacada. Contudo, afigura-se concebível a oportunização da quitação dos emolumentos ao término do feito, conduta que não ocasionará prejuízos ao Poder Público, assegurando, ainda, o acesso ao Judiciário. Neste sentido, os seguintes arestos: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade não se aplica ao espólio, e, portanto, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para configurar a referida alegação. 2. Em se tratando de espólio, e não possuindo o mesmo, de imediato, condições de arcar com o adiantamento dos valores devidos, deve-se, portanto, ser deferido o pagamento das custas processuais ao final da ação movida, que, no caso dos autos, consiste em ação monitória, cujo proveito econômico é certo. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017301-37.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPOLIO DE VALMIR VIEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como VALMIR VIEIRA FERNANDES e outros (3) e como agravados VANSINVAL DOUGLAS COSTA DE ALENCAR EIRELI e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017301-37.2022.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. 1. Insurgem-se os agravantes contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que o espolio não possui ativos líquidos (dinheiro) neste momento do processo para arcar com a cifra de R$ 38.634,54 (trinta e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). 2. Logo, não havendo elementos para que se possa aferir, de imediato, a capacidade financeira do espólio e sua liquidez, recomenda-se, por cautela, o recolhimento das custas ao final, podendo ser oportunamente reapreciado o pedido de gratuidade da justiça à luz da avaliação fiscal da totalidade do patrimônio a ser inventariado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010013-17.2018.8.05.0000, em que figuram como agravantes, o Espólio de Nelson Almeida Taboada e Nelson Taboada Souza e, como agravado, o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010013-77.2018.8.05.0000,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 09/08/2018) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, autorizando que o Recorrente efetue o pagamento das despesas processuais, ao final da lide. Determino, ainda, o recolhimento das custas processuais relativas ao presente Agravo de Instrumento, observando-se a regulamentação vigente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017871-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIBELE HOISEL AMANCIO COSTA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
AGRAVADO: HECKEL AMANCIO COSTA
Advogado(s):
VOTO