PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-98.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA CARINE DA SILVA MELO MAGALHAES
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA/NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa/negligência da parte autora, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A gratuidade da justiça deferida à pessoa natural goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, não elidida pela parte ré nem infirmada por elementos constantes dos autos.



A manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal é possível quando persistentes os pressupostos legais, afastando-se a exigência de preparo recursal.



A extinção do processo por abandono da causa ou negligência da parte, prevista nos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal.



Não se configura intimação pessoal válida quando a certidão do oficial de justiça apenas informa a ausência da parte no endereço indicado, sem comprovação de intimação por hora certa ou de mudança de endereço que autorize a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.



A ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios.



A sentença que extingue o feito sem a observância do art. 485, § 1º, do CPC, padece de nulidade, impondo-se sua anulação para o regular prosseguimento do processo.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo provido.



Tese de julgamento:



A manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal é devida quando não afastada a presunção legal de insuficiência de recursos da pessoa natural.



A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.



A ausência de intimação pessoal da parte autora acarreta a nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0505683-98.2018.8.05.0103, de Ilhéus-BA, em que são apelante, VERÔNICA CARINE DA SILVA MELO MAGALHÃES e apelado, MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e dar provimento ao Apelo da autora para anular a sentença a quo.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-98.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA CARINE DA SILVA MELO MAGALHAES
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora VERÔNICA CARINE DA SILVA MELO MAGALHÃES, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus/BA, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0505683-98.2018.8.05.0103, promovido contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Embargos de Declaração.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97169574, confirmada pela do ID n. 97169576 que rejeitou os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 97169574 - “[…] Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema.

Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem remessa necessária.”



Sentença do ID n. 97169576 - “[…] Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por VERONICA CARINE DA SILVA MELO MAGALHÃES, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a sentença de ID 504901707.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”



Em suas razões recursais, ID n. 97169577, a parte autora, em singelo resumo, discorreu não houve abandono da causa, uma vez que seu patrono atendeu ao comando judicial e apresentou os cálculos de execução.



Argumentou a ausência de intimação pessoal deu-se por estar trabalhando durante o dia, fato comum aos servidores públicos, e que o oficial de justiça não diligenciou em horários alternativos ou por hora certa.



Defendeu a extinção do processo, diante da existência de crédito de natureza alimentar já reconhecido judicialmente, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade.



Vindicou, ao final, fosse dado provimento ao Apelo para anular a sentença nos moldes propostos.



A parte ré apresentou contrarrazões recursais, ID n. 97169582, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo da parte exequente.



No ID n. 97182041, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 14.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-98.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA CARINE DA SILVA MELO MAGALHAES
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento, em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhes a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem em favor da autora, com a isenção do preparo recursal.



Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono de causa/negligência da parte.



A questão é de fácil solução e a insurgência recursal merece acolhimento. Explico.



De logo, sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, incisos II e III, do CPC:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”



Sucede o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada nos incisos II e III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis:


“Art. 485.  

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”



Assentadas as premissas acima, debulha-se do caderno processual que o juízo de origem, por meio do despacho do ID n. 97168917, determinou a intimação pessoal da parte autora, fluindo o prazo da publicação única, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 487, II e III, do CPC. 



Malgrado a determinação judicial e norma aplicável, não se infere dos autos a ocorrência da válida intimação pessoal da autora, na medida em que da intelecção da certidão da Sra. Oficiala de Justiça do ID n. 97169570 não se extrai a conclusão de perfeição da intimação por hora certa ou de que a autora houvesse mudado a residência a dar lastro à aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC. À propósito:



PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART . 485, III DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO DO OJA INFORMA, QUANDO DA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO CONTANTES DOS AUTOS, QUE A CASA ESTAVA FECHADA, DONDE SE CONCLUI A AUSÊNCIA DOS INTIMANDOS. JURISPRUDÊNCIA . PROVIMENTO. Com efeito, quando as partes deixarem de promover o andamento do processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz, respeitando os requisitos do § 1º do artigo 485 do CPC, extinguir o processo sem a resolução do mérito. Na hipótese, não houve a intimação pessoal da parte autora, pois a ilustre Oficial de Justiça certificou, após diligenciar no endereço constante dos autos, certificou que a casa estava fechada em todas as tentativas de intimação, o que nos leva à conclusão de que os intimandos estavam ausentes. Entendimento deste E . Tribunal de Justiça acerca do tema. Provimento. (TJ-RJ - APL: 00028320420198190206 202300103813, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 24/08/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2023). Grifos acrescidos.



Ademais, calha destacar cabível, in casu, a aplicação da Súmula 240 do STJ e da norma do art. 485, § 6º, do CPC.


Por conseguinte, não ocorrendo a válida intimação pessoal da autora, descabida a extinção do processo tal como ocorrido.


Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor . (TJ-MG - Apelação Cível: 5009936-95.2022.8.13 .0699 1.0000.24.122405-4/001, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). Grifos acrescidos.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2 . A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0017345-60.2015 .8.14.0301, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Grifos acrescidos.


Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa torna-se anulação da sentença guerreada.


Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e dar-lhe provimento para anular a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões,     de    de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12