EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. PARÂMETROS QUE NÃO AFASTAM, AUTOMATICAMENTE, A OBRIGAÇÃO ESTATAL EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO INTERNO Nº: 8000160-29.2026.8.05.9000

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 

AGRAVADO (A): MARIA DE SÃO PEDRO PEREIRA PIRES

JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão de ID. 98862203, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada por ter mantido a tutela de urgência sem observância dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF e sem parecer técnico do NATJUS. Defende a suspensão do fornecimento do medicamento Acetato de Lanreotida 120 mg até a realização de análise técnico-científica.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. 

 

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.



VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada por ter mantido a tutela de urgência sem observância dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF e sem parecer técnico do NATJUS. Defende a suspensão do fornecimento do medicamento Acetato de Lanreotida 120 mg até a realização de análise técnico-científica.

Entretanto, não procede a insurgência.

A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrados, de forma suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 

A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente no relatório médico elaborado por profissional habilitada, que evidencia a gravidade do quadro clínico do agravado e demonstra a necessidade dos medicamentos e insumos prescritos, indispensáveis à preservação de sua saúde e à garantia de uma existência digna.

O perigo de dano é evidente, pois a ausência dos insumos essenciais expõe a paciente a risco concreto de agravamento de seu quadro clínico, com potencial comprometimento de sua saúde e de sua própria sobrevivência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso às ações e serviços necessários à sua efetivação.

No que se refere à alegação de ausência de responsabilidade do ente demandado, cumpre salientar que, embora o Tema 1.234 do STF estabeleça diretrizes quanto à repartição administrativa de competências e ao custeio de medicamentos, tais parâmetros não afastam, automaticamente, a atuação jurisdicional quando demonstradas a urgência do caso concreto e a imprescindibilidade da terapêutica indicada.

Nessa perspectiva, a concessão de efeito suspensivo ao recurso implicaria esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional, obstando o acesso imediato ao tratamento necessário à preservação da saúde do paciente.

Assim, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Carla Rodrigues de Araújo

 

Juíza de Relatora