PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383125-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1 - É ilegítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando ausentes os pressupostos autorizadores para tanto, como a paralisação do feito por mais de um ano, a prévia intimação da Fazenda Pública, ou a inércia quanto à localização de bens penhoráveis.

2 - A extinção, nesse contexto, configura violação ao contraditório e à legalidade processual.

3 - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0383125-18.2013.8.05.0001 tendo como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e apelado  IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383125-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de  IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos seguintes termos:

 

“Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.”

 

Nas suas razões (ID. 90603249), afirma o apelante que “A Ação de Execução foi ajuizada pela autarquia Apelante em face do Recorrido, tendo em vista que este incorreu em irregularidade ambiental..” .

 

Afirma ainda que “Não obstante a consolidação da multa em processo administrativo adequado, o Apelado descumpriu a notificação para pagamento do quantum debeatur, tornando necessário à Apelante a propositura de ação executória visando a satisfação do crédito devidamente constituído..”.

 

Destaca que “devidamente proposta a ação executória pelo INEMA, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que não há interesse de agir, em virtude do valor da causa,  assim como diante da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa, assim como protesto do título.”.


Afirma que “a presente apelação se insurge especificamente quanto ao enquadramento dado pela r. sentença recorrida acerca da aplicabilidade do entendimento do Pretório Excelso ao presente caso concreto, entendendo este Apelante que a hipótese sub examine não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208, não somente por se tratar de multa ambiental, mas também pelo tempo transcorrido.”

 

Pugna pela reforma da sentença para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

 

Sem recolhimento do preparo recursal, ante a isenção legal

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 20 de novembro de 2025. 

 

                         Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383125-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 

 

Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita:

 

 “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”

 

O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 

 

Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito.

 

Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso

 

Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. 

 

No caso em análise, observa-se que o despacho citatório foi emitido em 12/11/2013 (id 90603239); a carta de citação foi expedida em 26/030/07/2021 (id 90603240) e o aviso de recebimento negativo foi juntado aos autos em 24/08/2021 (id 90603242). Apesar disso, sem nova deliberação, em 21/10/2024 foi prolatada a sentença de extinção do processo, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução.

 

Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não encontravam-se presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ. A execução não ficou paralisada por mais de um ano; o Município não foi intimado a se manifestar após a devolução da carta citatória; tampouco foi realizada qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis. Ademais, não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado. 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito.

 

É como voto.


Sala das Sessões,

 

                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator