PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por YURI ALVES DOS SANTOS contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena definitiva de 08 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.020 dias-multa. A Defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e vício no consentimento. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução aquém do mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a validade da entrada policial na residência do apelante e a licitude das provas obtidas, diante da alegação de coação da moradora que autorizou o ingresso; (ii) a suficiência probatória para a caracterização do crime de tráfico de drogas ou a viabilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; e (iii) a correção da dosimetria aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar foi legítimo, autorizado de forma expressa e voluntária pela companheira do réu, inexistindo prova de coação. Por se tratar de crimes permanentes, o estado de flagrância autorizava a entrada policial (art. 5º, XI, CF), sendo válido o consentimento livre, conforme jurisprudência do STJ. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos coesos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da apreensão: drogas fracionadas para venda, arma municiada, dinheiro fracionado, materiais típicos do tráfico e reincidência específica. É inviável a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) foi confessado pelo réu e se consuma com a simples posse, sendo crime de perigo abstrato. A dosimetria foi corretamente aplicada: no tráfico, pena-base no mínimo legal com aumento de 1/6 pela reincidência; no crime de arma, compensação entre reincidência e confissão (Tema 585/STJ). Em concurso material, a pena total é de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença condenatória mantida integralmente. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000946-88.2024.8.05.0126, provenientes da Comarca de Itapetinga/BA, figurando como Apelante YURI ALVES DOS SANTOS e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000946-88.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado Dr. Bennet Costa Silva, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra fez a leitura da Ementa pelo Não Provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de YURI ALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática de crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Réu apresentou defesa prévia através de Advogado constituído, conforme ID 91286192. A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2024 (ID 91286193). Encerrada a instrução, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA proferiu Sentença (ID 91286324), julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar YURI ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo 05 anos e 10 meses pelo crime de tráfico e 03 anos pelo crime de posse de arma, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa (somatório das penas pecuniárias). Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformada com o teor da Sentença, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91286333). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, alegando invasão de domicílio e vício no consentimento da moradora, que teria sido coagida a assinar o termo de autorização. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), argumentando ser pequena a quantidade de droga apreendida. Requer, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões (ID 91286337), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto, defendendo a legalidade da ação policial e a robustez do conjunto probatório para a condenação nos termos da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em seu Parecer (ID 94029148), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, sugerindo a desclassificação do delito de tráfico para a condição de usuário, mantendo-se a condenação quanto aos demais termos. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000946-88.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Narra a exordial acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 08h00min, na Rua da Pedreira, nº 33, Bairro Nova Itapetinga, no município de Itapetinga/BA, o denunciado foi surpreendido mantendo em depósito, para fins de tráfico, 20 (vinte) buchas de substância entorpecente conhecida como "maconha" e 01 (uma) pedra de substância conhecida como "cocaína", além de diversos microtubos vazios, sem autorização legal. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado mantinha sob sua guarda uma arma de fogo tipo pistola, marca Canik, calibre 9mm, com numeração T6472-21 BJ 10853, municiada com 10 (dez) cartuchos intactos e um carregador, de uso restrito, em desacordo com determinação legal. Segundo o apurado, uma guarnição da Polícia Militar realizava a "Operação Força Total" quando recebeu informações sobre tráfico de drogas e porte de arma no referido endereço. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pela Sra. Emilay Bispo dos Santos, companheira do Réu, que autorizou o ingresso na residência mediante assinatura de termo próprio. Durante as buscas, foram encontrados os entorpecentes, a arma de fogo, a quantia de R$ 275,25 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), aparelhos celulares e um notebook. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A Defesa argui a nulidade de todas as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do Apelante, sustentando que a autorização assinada pela esposa do réu, Sra. Emilay Bispo Fontes, foi obtida mediante coação e que não havia situação de flagrante delito apta a justificar a entrada forçada. Razão não assiste à Defesa. Conforme se extrai dos autos, a diligência policial foi motivada por informações obtidas durante a "Operação Força Total", indicando que um indivíduo estaria armado e traficando entorpecentes na localidade. Ao chegarem ao endereço, os policiais avistaram o réu, que tentou evadir-se para o interior do imóvel, comportamento que reforçou a fundada suspeita. Mais importante ainda, a entrada na residência foi expressamente autorizada pela companheira do acusado, Sra. Emilay Bispo Fontes, que assinou o Termo de Autorização de Entrada em Residência, documento devidamente acostado aos autos (ID 91286276). A alegação defensiva de que a moradora teria sido coagida a assinar o documento ou que o fez sem saber do que se tratava não encontra respaldo em qualquer elemento concreto de prova, permanecendo no campo das meras alegações desprovidas de comprovação. O Policial Militar Tenente Joabe de Jesus Araújo, em seu depoimento judicial, foi enfático ao afirmar que foram recebidos pela senhora que se identificou como dona da casa e que esta autorizou a entrada. No mesmo sentido foi o depoimento do Cabo PM Marlos Santos Nascimento, confirmando que a Sra. Emilay franqueou a entrada da guarnição. Ressalte-se que os crimes de tráfico de drogas (na modalidade "manter em depósito" ou "guardar") e de posse irregular de arma de fogo são delitos de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece exceções à inviolabilidade do domicílio, dentre as quais figura o flagrante delito. Sobre o tema: A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948 .941/GO). 6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7 . O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2179769 PR 2024/0411306-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Grifei “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS ALIADAS AO VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, não havendo flagrante ilegalidade na entrada no domicílio para o qual se dirigiu em fuga dos policiais. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ. AgRg no HC n. 876.282/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) Grifei. Ademais, conforme bem pontuado na sentença, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova de arrombamento, danos ao imóvel ou qualquer outro indício material que corroborasse a tese de invasão forçada. O termo escrito e assinado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida pela prova oral defensiva. Destarte, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a licitude das provas colhidas. DO MÉRITO. No mérito, a Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico ou pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando que a quantidade de droga apreendida (20g de maconha e 1g de cocaína) seria ínfima e destinada ao consumo pessoal. O pleito desclassificatório não merece prosperar. A materialidade delitiva está cabalmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (IP 8000903-54.2024.8.05.0126) e pelos Laudos Periciais Definitivos (ID 91286321), que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e a potencialidade lesiva da arma de fogo. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o Apelante. Embora o Réu tenha confessado apenas a posse da arma e alegado ser usuário de drogas, as circunstâncias da prisão evidenciam a prática da traficância. A testemunha de acusação TEN/PM Joabe de Jesus Araújo, em juízo, narrou: “Havia desencadeado uma operação chamada Força Total (...) pra justamente o combate ao tráfico de drogas, apreensão de arma de fogo… E começamos essa operação logo cedo e a gente recebeu informações que na localidade havia um indivíduo que estava portando arma de fogo e de imediato a gente se deslocou pra lá, e aí ao adentrar havia alguns indivíduos próximos à entrada da rua, e aí quando a gente acessou a rua a gente percebeu um indivíduo que adentrou à residência onde a gente, logo após viu esse movimento estranho, a gente se dirigiu até a casa e chegando lá fomos recebidos por uma senhora que se identificou como dona da casa e aí agente pediu que ela autorizasse nossa entrada. Ela abriu a porta e quando a gente entrou, encontramos o réu Yuri, tinha também uma criança que estava com uma senhora e aí a gente fez a busca pessoal nele e depois na residência. Em cima da geladeira tinha uma pistola (...). E também dentro da localidade tinha entorpecentes, algumas aparentando ser maconha, já embaladas para venda e também cocaína. E também com ele foi encontrado um valor em dinheiro. (…) Aí também a gente nos fundos da casa a gente revistou, é um quintal que não é pavimentado, e aí tinha um buraco assim mexido, próximo a uma árvore, e aí quando a gente procurou, havia uma sacola preta e tava com algumas cápsulas que o pessoal geralmente usa para acondicionar cocaína pra venda.“ De igual modo, a testemunha de acusação SD/PM Marlos Santos Nascimento, em juízo, declarou: “E aí a gente questionou quem era o rapaz que havia corrido e adentrado a residência dela ela falou que era o esposo dela e a gente pediu que chamasse. Ele estava sentado no sofá (...) a gente perguntou por que ele havia avistado a viatura e entrado rapidamente (...) ele ficou calado. E a gente perguntou se podia adentrar a residência, ele falou ‘não tô escondendo nada’. Quando o colega efetuou a abordagem, em cima da geladeira havia uma pistola nova, 9mm. (...) Próximo à cozinha havia um pó branco, similar a cocaína e na garagem havia também uma substância esverdeada similar à maconha. (...) No fundo da casa dele havia um quintal (...) e havia a impressão que alguém havia cavado no fundo. (...) Quando o colega cavou, encontrou umas cápsulas de microtubos para acondicionamento de cocaína, uma grande quantidade mesmo, acho que mais de mil. A gente encontrou também alguns celulares na residência dele. (...) Ela franqueou a entrada pra gente. Eu só entrei na casa após a autorização dela. A gente pediu que ela aguardasse que a gente queria falar com ele” Oportuno registrar que a palavra dos policiais, quando coesa e em consonância com as demais provas dos autos, possui relevante valor probatório e é apta a ensejar o decreto condenatório, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória . Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Grifei A versão defensiva de negativa de autoria ou de que o réu seria mero usuário encontra-se isolada nos autos e dissocia-se do conjunto probatório. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, fracionados e embalados de forma típica para a venda (pinos “mais de mil” e pedras), aliadas à apreensão de arma de fogo e dinheiro em notas miúdas, são circunstâncias incompatíveis com a figura de mero usuário e evidenciam a destinação mercantil da droga. Portanto, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição por falta de provas quanto ao tráfico. Ademais, o Réu é reincidente específico, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, ostentando condenações anteriores por tráfico de drogas e posse de arma. Tal histórico, aliado à apreensão de petrechos para embalagem e armamento pesado, reforça a conclusão de que a droga não se destinava apenas ao seu consumo, mas sim à difusão ilícita. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), a condenação também se impõe. O próprio Réu confessou a posse da pistola em seu interrogatório judicial, alegando que a possuía para defesa pessoal por estar sofrendo ameaças. A confissão foi corroborada pela apreensão da arma e pelo laudo pericial que atestou sua aptidão para disparos. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples ato de portar o artefato sem autorização legal, o que coloca em risco a incolumidade pública, independentemente da comprovação de sua efetiva potencialidade lesiva através de laudo pericial. A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão e pela prova testemunhal que confirmou o porte da arma municiada. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a arma apreendida . 2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10 .826/2003, e à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas impede a tipificação do delito previsto no art . 16 da Lei n. 10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.4 . Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida, constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a tipificação do delito .6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não é necessária para a configuração do crime.7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime relacionado às munições deflagradas. IV. Dispositivo e tese9 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2 . A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."Dispositivos relevantes citados: Lei n . 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 3º; CPC, art . 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2 .411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n . 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022. (STJ - AgRg no HC: 961281 MG 2024/0435225-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Grifei. De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Passo à análise. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06): Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes, entretanto, presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravou-se a pena em 1/6 (um sexto), restando 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Do crime de Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16 da Lei 10826): Na primeira fase, a pena-base foi fixada, no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, houve a compensação entre a agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Tal procedimento está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), que permite a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Do concurso material (Art. 69, CP): A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo 05 anos e 10 meses pelo crime de tráfico e 03 anos pelo crime de posse de arma, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa (somatório das penas pecuniárias). Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. O regime inicial fechado deve ser mantido, com fulcro no art. 33, §2º, 'a', e §3º, do CP, considerando o montante da pena (superior a 8 anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável. Quanto ao pleito defensivo da aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal, é necessário lembrar que mesmo que a atenuante fosse reconhecida, a pena não poderia ser reduzida para um patamar inferior ao mínimo legal estabelecido na primeira fase, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Vislumbra-se que a dosimetria foi corretamente aplicada e não comporta revisão. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto mantendo-se a respeitável Sentença em todos os seus termos, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000946-88.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO