PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125256-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAREMILDA BARRETO DA SILVA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, por suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado. Alegação de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova oral, especialmente a oitiva da informante indicada pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) saber se a instituição financeira logrou comprovar a contratação do empréstimo, afastando a tese de inexistência de vínculo contratual.

III. Razões de decidir

3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, após o deferimento da produção de prova oral, não apresenta rol de testemunhas e limita-se a peticionar indicando sua filha como “informante do juízo” (ID 78211232). Ressalta-se que a Apelante sequer requereu a produção de perícia grafotécnica.

4. A prova documental carreada aos autos, especialmente a existência de contrato com assinatura semelhante à do documento de identidade da Apelante, além da efetiva disponibilização do valor em conta corrente, comprova a regularidade do negócio jurídico. Ademais, contradições na narrativa da Apelante sobre a forma da contratação (presencial ou por telefone) fragilizam a verossimilhança de suas alegações.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prejuízo processual afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 2. A comprovação da disponibilização dos valores e da assinatura contratual confere validade ao contrato bancário firmado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1220366/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1582970/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2018; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125256-95.2020.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante MAREMILDA BARRETO DA SILVA e como Apelado BANCO PAN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125256-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAREMILDA BARRETO DA SILVA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

MAREMILDA BARRETO DA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8125256-95.2020.8.05.0001”, proposta contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

No ID 7821136 o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo julgamento do feito logo após o deferimento da produção de prova testemunhal. Pontuou que não celebrou contrato de empréstimo junto ao Banco Apelado e que houve a utilização indevida dos seus documentos pessoais, já em poder da Instituição Financeira em razão da celebração de empréstimos anteriores. Requereu a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais em face da conduta ilícita praticada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 78211240 certificou-se que o Apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125256-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAREMILDA BARRETO DA SILVA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

 

A Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo julgamento do feito logo após o deferimento da produção de prova testemunhal. Afirmou que seria necessária a oitiva da sua filha, na condição de informante (ID 78211232), para o correto deslinde da controvérsia. Requereu, assim, a anulação do julgado.

Razão não lhe assiste. Não que há que se há falar em nulidade da sentença. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, notadamente em face do requerimento formulado pela Apelante no ID 78211232. Ao deferir o pedido de produção de prova oral (ID 78211229), o magistrado primevo fixou o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão.

No ID 78211232 a Apelante informou que “pretende ouvir como informante do Juízo, dispensado o compromisso, a sua filha, Sra. Michele da Silva Poli Florêncio”. Sequer requereu a oitiva dos prepostos do Banco lotados na agência da Rua Waldemar Falcão, citada na controvérsia. Da mesma forma, NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A oitiva da filha da Apelante não tem o condão de modificar o deslinde do feito. Não há, portanto, como reconhecer a existência de nulidade se não há efetiva demonstração de prejuízo.

Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, somente se declara a invalidade de ato processual quando houver inequívoca demonstração de prejuízo em razão do ato cuja nulidade pretende ver declarada. Isso porque o sistema processual brasileiro privilegia a resolução do mérito, entendendo pela instrumentalidade das formas. A propósito, precedentes do STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 526 DO CPC DE 1973 . COMUNICAÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE SUPRIDA. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. NULIDADE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A finalidade da regra prevista no art . 526 do CPC/73 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" ( AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015). 2. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1220366 PE 2017/0319989-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONTRATO DE EMPREITADA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . 1. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1582970 SP 2016/0033615-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018)

 

1. Não se pronuncia nulidade do processo sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte ou ao interessado.(AgRg nos EDcl no REsp 1299419/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, – excerto com grifos aditados) 


Registre-se que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus da prova, com a consequente decretação de NULIDADE DA SENTENÇA, como requereu o Apelante, só seria relevante se:

a) inexistissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da lide. Na hipótese dos autos, as provas documentais produzidas por ambas as partes foram apreciadas pelo juiz primevo, que decidiu observando o disposto no art. 371 do CPC.

b) houvesse inequívoca demonstração de prejuízo pela ausência de oitiva da filha da Apelante na qualidade de informante do juízo (ID 78211232).

Observa-se que é possível elucidar a hipótese dos autos sem a oitiva requerida. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

 

Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada.

 

III – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade do contrato de empréstimo questionado. A sentença está correta e deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos.

Compulsando-se os fólios, verifica-se na exordial (ID 78210671) que a Apelante afirmou que apenas solicitou POR TELEFONE uma simulação de empréstimo consignado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que não foi aceita, como se comprova no excerto a seguir transcrito:

 

Ocorre que, no início do mês de novembro de 2019, a Autora telefonou para a mesma agência do banco Acionado a fim de fazer uma simulação de empréstimo consignado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ouvindo as propostas de contratação, a Acionante decidiu não firmar o negócio naquele momento, informando expressamente aos prepostos da agência que não iria contratar o mútuo. (excerto da exordial)

 

Noutro vértice, na manifestação de ID 78211232, a Apelante, afirmou que foi até a agência bancária, de FORMA PRESENCIAL, solicitar a simulação do empréstimo questionado:

 

Importante registrar que a Autora é pessoa idosa e que sempre é acompanhada por sua filha mais velha quando precisa resolver questões burocráticas. A Sra. Michele estava presente quando a Acionante informou aos prepostos da instituição financeira Ré que, apesar de ter pedido uma simulação de empréstimo na loja da Rua Waldemar Falcão, nº 227, após refletir melhor sobre as implicações da transação, inclusive porque já tinha um consignado em vigor, preferia não assinar o contrato naquele momento. (manifestação de ID 78211232)

 

A nítida contradição entre as narrativas da Apelante milita em favor da Instituição Financeira e afasta a verosimilhança das alegações constantes na exordial.

Consta nos fólios a comprovação de que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante, que sequer requereu a realização de prova pericial. Como bem observou o magistrado primevo:

 

Em que pese o autor alegar desconhecer o empréstimo cobrado pela empresa Ré, da análise da prova documental acostada aos autos, com a afirmação de que apenas realizou pesquisa orçamentária por via telefônica, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes.

Ademais, em que pese a parte Autora juntar aos autos contrato nomeado como "falsificado", observa-se que a assinatura corresponde com bastante semelhante à do próprio documento de identificação pessoal da parte que, inclusive, encontra-se anexado ao mesmo objeto contratual, em ID79565572.

 Ainda, observa-se que a parte Ré realizou depósito via TED na conta da autora, conforme ID116891907, indicando recebimento de R$ 7.629,91 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos). Além disso, a Ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as telas sistêmicas evidenciam os valores e movimentações indicadas, ID116892463.

Repise-se que o Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Assim sendo, patente a cobrança efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. (Excerto da sentença)

 

O conjunto probatório coligido aos autos claramente demonstra a relação contratual firmada entre as partes bem como a REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, não restando configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, acompanhada pela do TJBA, a seguir ilustrada:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(...)

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

(...)

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito dA autorA evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se.

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO DE Nº 006657642 E DE QUE CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM OCORRER EM CARTÓRIO OU ATRAVÉS DE PROCURADOR LEGITIMADO COM PROCURAÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA TAL FIM. Prova da contratação e do crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora mediante documentos colacionados pela Instituição Financeira. Inexistência de vício na vontade de contratar, o que afasta arguição de nulidade sob o argumento de ser a autora pessoa analfabeta, tendo sido o lançamento da digital da mesma acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Inteligência dos artigos 104, 593 e 595, todos do Código Civil. IMPROCEDÊNCIA. DA ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Instituição Financeira juntou aos autos documentação suficiente, inclusive o contrato objeto da lide, o que torna inócua esta alegação. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 80003752820178050041, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2019) – Destacou-se.


IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,            de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA