PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoRECLAMAÇÃO CRIMINAL n. 8070641-22.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECLAMANTE: ANA NERY NUNES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s)MARCELO PINHEIRO GOES
RECLAMACAO: Juízo da 2.ª Vara Criminal de Itabuna
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Reclamação Criminal n. 8070641-22.2024.8.05.0000 

Órgão Julgador:     2ª Turma da Segunda Câmara Criminal 

Reclamante:            ANA NERY NUNES DA SILVA CARVALHO 

Advogado:               MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052-A) 

Reclamado:             Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA 

Relator:                    Des. Nilson Castelo Branco 

 

 

RECLAMAÇÃO CRIMINAL AJUIZADA PARA GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLENDO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EXARADO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8005378-63.2022.8.05.0113 QUE CASSOU A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA E, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 709 DO STF, RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. JUIZ A QUO QUE ARQUIVOU O FEITO, ANTE FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NO JUÍZO DE RETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEIXA-CRIME RECEBIDA COM LASTRO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DESTA COLENDA TURMA JULGADORA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DIANTE DO MANIFESTO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE.

1. A Reclamante alega descumprimento do Acórdão exarado pela Colenda 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal no RESE n. 8005378-63.2022.8.05.0113, por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA.

2. Para melhor compreensão da questão posta em debate, convém historiar os atos processuais: a) Ana Nery Nunes da Silva Carvalho, ora Reclamante, ajuizou queixa-crime em face de Thales Arcy Souza Nunes, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 138 c/c art. 141, IV, ambos do CP; b) o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA rejeitou a queixa-crime, diante da insuficiência de elementos caracterizadores de justa causa; c) contra a Decisão, Ana Nery Nunes da Silva Carvalho interpôs recurso em sentido estrito; d) o Magistrado a quo reanalisou o feito, em juízo de retratação, não só mantendo a sua decisão como também agregando fundamento novo: ilegitimidade de parte. Veja-se: “como a suposta ofensa se deu por meio de queixa-crime registrada sob o nº 0005984-33.2022.8.05.0113, perante o JECRIM, tem-se, a preponderar os argumentos da querelante/recorrente, suposto crime de denunciação caluniosa imputável ao ora querelado (delito do art. 339 do CP), cuja ação penal é pública incondicionada, e não mera calúnia”. O Juiz oportunizou que a querelante aditasse as razões recursais, bem como que o recorrido se manifestasse; e) o processo ascendeu à superior instância, sendo julgado por esta Colenda Turma Julgadora, que reformou a decisão impugnada, determinando o processamento da queixa-crime; f) contra o Acórdão, o Querelado, Thales Arcy Souza Nunes, interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC[1]; g) contra a Decisão da 2ª Vice-Presidência, o Querelado interpôs Agravo em Recurso Especial; h) o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso.

3. Diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Colenda Turma, os autos baixaram à origem para prosseguimento do feito, oportunidade em que a Autoridade Reclamada determinou o seu arquivamento, afirmando que o fundamento da ilegitimidade de parte, constante da decisão proferida no momento do Juízo de Retratação, não foi apreciada por esta Corte, estando preclusa, uma vez que não impugnada.

4. Gustavo Henrique Badaró, na obra Manual dos Recursos Penais, trata do juízo de retratação no seguinte sentido: “Após a apresentação das razões e contrarrazões, os autos vão conclusos ao juiz que poderá sustentar ou reformar a decisão recorrida. (...) Retratando-se ou não, o ato se tratará de decisão, que deverá ser fundamentada (CR, art. 93, IX). Reformando ou sustentando a decisão, o juiz deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais o faz para que possa ser apreciado pela instância superior”[2].

5. Destarte, a decisão proferida pela autoridade reclamada, em juízo de retratação, foi submetida à apreciação desta Corte por todos os seus fundamentos, juntamente com as razões e contrarrazões recursais, além do Parecer Opinativo exarado pela Procuradoria de Justiça.  

6. O Acórdão cassou a decisão impugnada, deixando explícito que, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, valeria como recebimento da queixa-crime. (Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela)

7. Importa consignar a parte dispositiva do Acórdão descumprido: “Ex positis, acolhe esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE E JULGA PROVIDO o presente recurso em sentido estrito, para receber a peça exordial, a fim de que seja deflagrada a competente ação penal, com fundamento na Súmula nº. 709, do Supremo Tribunal Federal, nos termos expendidos ao longo deste acórdão”.

8. O Acórdão, submetido a Recurso Especial e agravo em recurso especial, transitou em julgado sem qualquer tipo de reforma.

9. Destarte, uma vez que esta Corte decidiu pelo recebimento da queixa-crime, é de rigor o prosseguimento da Ação Penal Privada ajuizada na origem.

10. Parecer da Procuradoria pela procedência da Reclamação Criminal.

RECLAMAÇÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Criminal n. 8070641-22.2024.8.05.0000, tendo como Reclamante Ana Nery Nunes da Silva Carvalho e, como Reclamado, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer a Reclamação e julgá-la procedente, nos termos do voto do Relator.



[1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

[2] BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de Recursos Penais. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. P. 336-337.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECLAMAÇÃO CRIMINAL n. 8070641-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECLAMANTE: ANA NERY NUNES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
RECLAMACAO: Juízo da 2.ª Vara Criminal de Itabuna
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação ajuizada por Ana Nery Nunes da Silva Carvalho, por meio do Bel. Marcelo Pinheiro Góes, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil[1]. 

Narra a Reclamante que ofereceu queixa-crime em face de Thales Arcy Souza Nunes, tombada sob o número 8005378-63.2022.8.05.0113, inicialmente rejeitada pela Autoridade Reclamada, com lastro no art. 395, III, do Código de Processo Penal[2]. A autora interpôs Recurso em Sentido Estrito, distribuído nesta Colenda 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, sob a Relatoria do eminente Des. João Bosco de Oliveira Seixas, que lhe deu provimento. O Acórdão transitou em julgado, tendo o processo retornado à Primeira Instância para prosseguimento. 

Ocorre que, segundo narra a inicial, o Juízo teria mantido a decisão reformada e determinado o arquivamento do feito. 

Por estas razões, requereu o recebimento da Reclamação com efeito suspensivo, com lastro no art. 989, II, do CPC[3], para que seja garantida a autoridade da decisão proferida por este Egrégio Tribunal. 

Com a inicial foram apresentados documentos de ID 73461501/73461504.

Os autos foram distribuídos por prevenção à Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, cabendo a Relatoria a este sucessor do Relator originário do Processo n. 8005378-63.2022.8.05.0113, conforme Certidão de ID 73502776, nos termos do Art. 160, § 7º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[4].

Pela decisão de ID 73870901, foi indeferido o efeito suspensivo, bem como solicitadas informações à autoridade reclamada e determinada a citação do Querelado da Ação Penal n. 8005378-63.2022.8.05.0113, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

As informações da autoridade reclamada foram prestadas pelo documento de ID 74130895.

A citação do Réu Thales Arcy Souza Nunes se deu em 19/12/2025, tendo sido apresentada contestação pelo documento de ID 76838056.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência da reclamação (ID 78082296).

 É o relatório.

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


[1] Art. 988 do CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

[2] Art. 395 do CPP.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...)

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

[3] Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

[4] Art. 160 do RITJBA. (...) § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECLAMAÇÃO CRIMINAL n. 8070641-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECLAMANTE: ANA NERY NUNES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
RECLAMACAO: Juízo da 2.ª Vara Criminal de Itabuna
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, importa esclarecer que o eminente Des. João Bosco de Oliveira Seixas, relator originário do RESE n. 8005378-63.2022.8.05.0113, foi eleito 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça. Destarte, este Desembargador, na condição de seu sucessor na vaga, é competente para Relatar a presente Reclamação, conforme disposto no art. 160, § 7º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça:

 

Art. 160 do RITJBA. (...)

§ 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.

 

A Reclamante alega descumprimento do Acórdão exarado pela Colenda 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal no RESE n. 8005378-63.2022.8.05.0113, por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA.

Para melhor compreensão da questão posta, convém historiar os atos processuais.

·        Ana Nery Nunes da Silva Carvalho, ora Reclamante, ajuizou queixa-crime em face de Thales Arcy Souza Nunes, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 138 c/c art. 141, IV, ambos do CP.

·        O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA rejeitou a queixa-crime, diante da insuficiência de elementos caracterizadores de justa causa.

·        Contra a Decisão, Ana Nery Nunes da Silva Carvalho interpôs recurso em sentido estrito.

·        O Magistrado reanalisou o feito, em juízo de retratação, não só mantendo a sua decisão como também agregando fundamento novo: ilegitimidade de parte. Veja-se: “como a suposta ofensa se deu por meio de queixa-crime registrada sob o nº 0005984-33.2022.8.05.0113, perante o JECRIM, tem-se, a preponderar os argumentos da querelante/recorrente, suposto crime de denunciação caluniosa imputável ao ora querelado (delito do art. 339 do CP), cuja ação penal é pública incondicionada, e não mera calúnia”. O Juiz oportunizou que a querelante aditasse as razões recursais, bem como que o recorrido se manifestasse.

·        O processo ascendeu à superior instância, sendo julgado por esta Colenda Turma Julgadora, que reformou a decisão impugnada, determinando o processamento da queixa-crime.

·        Contra o Acórdão, o Querelado, Thales Arcy Souza Nunes, interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC[1].

·        Contra a Decisão da 2ª Vice-Presidência, o Querelado interpôs Agravo em Recurso Especial.

·        O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso.

 

Diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Colenda Turma, os autos baixaram à origem para prosseguimento do feito, oportunidade em que a Autoridade Reclamada determinou o seu arquivamento, afirmando que o fundamento da ilegitimidade de parte, constante da decisão proferida no momento do Juízo de Retratação, não foi apreciada por esta Corte, estando preclusa, uma vez que não impugnada. Confira-se:

 

“Independentemente do recebimento da queixa pelo E TJBA, subsiste questão de ordem pública, antecedente ao RESE, que impede o processamento da causa. Como dito, numa segunda decisão, com fundamento na ilegitimidade ativa, a queixa foi rejeitada, restando tal provimento precluso e não alcançado pelo acórdão reformador. Assim, a despeito da decisão colegiada proferida pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJBA quando do julgamento do RESE (ids 469312754 a 469312757), retomo o feito à ordem, obstando o prosseguimento do processo, mantendo a rejeição da queixa com base na segunda decisão, inalcançada pelo recurso, lamentando por todo o desperdício de tempo e energia das partes e dos integrantes do órgão ad quem”.

(Decisão de ID 73461504)

 

A tese contida na reclamação merece prosperar.

Gustavo Henrique Badaró, na obra Manual dos Recursos Penais, trata do juízo de retratação no seguinte sentido:

“Após a apresentação das razões e contrarrazões, os autos vão conclusos ao juiz que poderá sustentar ou reformar a decisão recorrida. (...) Retratando-se ou não, o ato se tratará de decisão, que deverá ser fundamentada (CR, art. 93, IX). Reformando ou sustentando a decisão, o juiz deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais o faz para que possa ser apreciado pela instância superior[2].

 

Destarte, a decisão proferida pela autoridade reclamada, em juízo de retratação, foi submetida à apreciação desta Corte por todos os seus fundamentos, juntamente com as razões e contrarrazões recursais, além do Parecer Opinativo exarado pela Procuradoria de Justiça.  

O Acórdão foi proferido nos termos da ementa abaixo transcrita:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA QUERELANTE. CALÚNIA. ARTIGO 138, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS “F” E “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

 

PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO TERIA IMPUTADO À RECORRENTE A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FASE DE ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA QUE SOMENTE IMPÕE UMA ANÁLISE SUMÁRIA, NA QUAL SE OBSERVA DAS PROVAS INDICIÁRIAS APTAS A EMBASAR A IMPUTAÇÃO FEITA NA EXORDIAL. REJEIÇÃO QUE SE MOSTRA PREMATURA. DECISÃO QUE DEVE SER CASSADA, ACEITANDO-SE A PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

O Acórdão cassou a decisão impugnada, deixando explícito que, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, valeria como recebimento da queixa-crime.

 

Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Importa consignar a parte dispositiva do Acórdão:

 

“Ex positis, acolhe esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE E JULGA PROVIDO o presente recurso em sentido estrito, para receber a peça exordial, a fim de que seja deflagrada a competente ação penal, com fundamento na Súmula nº. 709, do Supremo Tribunal Federal, nos termos expendidos ao longo deste acórdão”.

 

O Acórdão, submetido a Recurso Especial e agravo em recurso especial, transitou em julgado sem qualquer tipo de reforma.

Destarte, uma vez que esta Corte decidiu pelo recebimento da queixa-crime, é de rigor o prosseguimento da Ação Penal Privada ajuizada na origem.

Pertinente conferir os termos da manifestação da Procuradoria de Justiça, em Parecer da lavra da eminente Procuradora Sheila Cerqueira Suzart:

 

“(...) ponto que nos chama a atenção é, de fato, o descumprimento de ordem decisória emanada de um tribunal de justiça com o justificar de que a demanda “não deveria seguir”, fato ocorrido “precipitadamente” por ordem do próprio Magistrado e que, após o tramitar em instância de superposição, “retoma o feito à ordem” – como se houvesse irregularidade insuperável na condução da marcha processante – para obstar o seguimento do processo que, pasme-se, já teve o desenrolar processual promovido no segundo grau, arquivando-o com o lamentar do desperdício de tempo causado. Com todas as vênias, o cenário não é de uma “desordem processual” conforme quer indicar o digno Juiz. Não poderia ele, simplesmente, ignorar todas as etapas superiores produzidas, transitadas em julgado, por entender que a matéria cabal a rejeitar a denúncia estaria preclusa, e promover o arquivamento à revelia do rigor da lei processual que, como dito, legitima o recebimento da exordial aos moldes determinados pelo Tribunal de Justiça baiano. Nesse sentido, entendemos pela PROCEDÊNCIA da RECLAMAÇÃO CRIMINAL aviada, determinando-se o desarquivamento da demanda originária e o sequente recebimento da queixa-crime, para o devido processar criminal, nos termos acima expendidos”.

(Parecer – 78082296)

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, julgo procedente a presente reclamação, diante do manifesto descumprimento da decisão desta Colenda Turma Julgadora, determinando o desarquivamento do processo n. 8005378-63.2022.8.05.0113, para prosseguimento da Ação Penal Privada, nos termos do Acórdão proferido no RESE n. 8005378-63.2022.8.05.0113, que recebeu a Queixa-Crime, conforme Enunciado de Súmula n. 709 do STF. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 

 



[1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

[2] BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de Recursos Penais. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. P. 336-337.