PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. BEM DE FAMÍLIA. POSSE ANTERIOR À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em Embargos de Terceiro, conferindo efeito suspensivo e determinando a suspensão de medidas constritivas sobre imóvel objeto de execução. Os Agravantes alegam que o imóvel foi objeto de sucessivas alienações fraudulentas e que os Agravados teriam conhecimento da pendência judicial. Os Embargantes/Agravados sustentam que adquiriram o imóvel em 2015, nele residem desde então com suas famílias, e são terceiros de boa-fé. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de terceiro, suspendendo as medidas constritivas sobre o imóvel, deve ser mantida, considerando (i) a cognição sumária própria da via do agravo de instrumento; (ii) a aparência de legitimidade da posse dos adquirentes; (iii) a natureza de bem de família do imóvel; (iv) a ausência de registro da penhora; (v) a necessidade de dilação probatória; e (vi) o risco de dano reverso. III. Razões de decidir: 3. A cognição desta Corte em sede de agravo de instrumento restringe-se à análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, sendo vedada, em regra, a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 4. A tutela de urgência em embargos de terceiro é medida excepcional que visa preservar o resultado útil do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015. 5. O art. 678 do CPC/2015 estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 6. No caso concreto, a documentação apresentada pelos Embargantes/Agravados evidencia, em análise preliminar, que adquiriram o imóvel através de contrato de compra e venda datado de 24/03/2015, tendo realizado pagamentos parcelados e demonstrando ocupar o imóvel como residência familiar há aproximadamente uma década, com contas de serviços públicos em seus nomes, o que estabelece ao menos em juízo preliminar uma aparência de legitimidade da posse e propriedade. 7. A alegação de que as transferências do imóvel ocorreram de forma irregular perde força diante do fato de que a decisão judicial que inicialmente suspendeu a eficácia do negócio jurídico firmado por pessoa incapaz foi posteriormente revogada e a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico foi julgada improcedente. 8. A análise do presente caso exige cognição mais aprofundada, não sendo possível concluir de plano pela invalidade da cadeia de alienações. A complexidade da questão, que envolve múltiplas transferências do imóvel e alegações de vícios em diversos negócios jurídicos, impõe a necessidade de ampla dilação probatória e efetivo contraditório, sendo recomendável a manutenção da tutela concedida até o julgamento definitivo dos embargos. 9. Não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para os Agravantes, uma vez que a suspensão das medidas constritivas é provisória até o julgamento dos embargos. Por outro lado, há risco de dano reverso aos Embargantes/Agravados, que residem no imóvel há aproximadamente uma década, circunstância que recomenda cautela na apreciação da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º, 678, 1.019, I, e 85, § 11; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CF/1988, art. 6º; CC/2002, art. 117; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 1º/12/2014; TJ-DF, AI 07140614720238070000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJ-BA, AI 80362452420218050000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 15/06/2022; TJ-MG, AI 10000205996838001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª Câmara Cível, j. 30/11/2021; TJ-GO, AI 5287794-08.2016.8.09.0000, Rel. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2017; STJ, AgInt no REsp 1.738.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.877.541/DF, 4ª Turma, j. 02/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.603.005/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8043305-09.2025.8.05.0000, tendo como Agravante PAULO CESAR DE ANDRADE, representado por sua curadora DEODATA BULHÕES DE ANDRADE, e Agravados EDVALDO SANTOS PEREIRA e ELISÂNGELA NUNES DE GOIS PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043305-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE ANDRADE e outros
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, LORENA GUIMARAES CAMPOS
AGRAVADO: EDVALDO SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s):LAURA LIMA DA SILVA
ACORDÃO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por PAULO CÉSAR DE ANDRADE, interditado, representado por sua curadora DEODATA BULHÕES DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, que concedeu tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001606-87.2025.8.05.0113, opostos por EDVALDO SANTOS PEREIRA e ELISÂNGELA NUNES DE GOIS PEREIRA, nos seguintes termos: (..) A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação apresentada, que indica serem os embargantes terceiros de boa-fé, adquirentes de imóvel que, posteriormente, tornou-se objeto de constrição judicial em processo no qual não figuram como partes. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se na iminente possibilidade de adjudicação do imóvel, o que acarretaria grave prejuízo aos embargantes com a perda de sua moradia, circunstância de difícil reparação e que poderia comprometer a dignidade do núcleo familiar. (...) Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para conferir efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto da lide - localizado na Rua "2", nº 03, Bairro Jardim Primavera, Itabuna-BA, CEP: 45608-834, matrícula 14.957 - no processo de execução nº 8004782-50.2020.8.05.0113, até ulterior deliberação deste Juízo. Em suas razões recursais (ID. 87266007), os Agravantes argumentam que a controvérsia tem origem em negócio jurídico firmado em 2015 entre o Agravante Paulo César e o Sr. Paulo Roberto de Jesus Luna, mediante contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 150.000,00. Afirmam que, embora tenha havido o pagamento inicial de R$ 40.000,00 e a emissão de dois cheques para quitação do restante, a quantia de R$ 110.000,00 jamais foi adimplida. Sustentam que, em virtude da incapacidade civil do Agravante à época, foi ajuizada ação anulatória do contrato de compra e venda, na qual foi deferida liminar determinando a imediata suspensão dos efeitos do contrato e a ineficácia da procuração pública outorgada ao Sr. Paulo Roberto. Alegam que, a despeito dessa decisão, publicada no DJE em 05/06/2015, o Sr. Paulo Roberto promoveu, em 26/10/2015, a transmissão da titularidade do imóvel para seu próprio nome e, posteriormente, em 11/04/2016, procedeu à doação do referido imóvel em favor da Sra. Suze Santos Macedo. Relatam que, no curso da execução, a Sra. Suze Macedo foi intimada a integrar a lide em 07/03/2023, tendo apresentado embargos de declaração em 21/03/2023 e, por determinação judicial, oposto embargos à execução em 20/07/2023. Destacam que somente no dia 21/07/2023 procedeu à lavratura da escritura de compra e venda em favor dos ora Agravados, o que demonstraria intenção deliberada de fraudar os efeitos da constrição judicial. Apontam inconsistências nos documentos apresentados pelos embargantes, como a disparidade entre os valores declarados para aquisição do imóvel, além de discrepâncias nas datas de autenticação de documentos. Destacam que a própria embargante Elisângela atuou como representante de Suze no ato de lavratura da escritura, configurando conflito de interesses vedado pelo art. 117 do Código Civil. Invocam jurisprudência dos Tribunais sobre fraude à execução, defendendo que a aquisição do bem pelos Agravados se insere numa sequência de atos jurídicos eivados de nulidades e má-fé. Sustentam que não se aplicaria a proteção conferida aos terceiros de boa-fé, pois os agravados tinham ciência da situação litigiosa em torno do imóvel, conforme admitido por eles na própria petição inicial dos embargos. Alegam que a manutenção da decisão agravada representa ameaça concreta ao direito do Agravante, que se encontra em posição significativamente mais frágil, com risco de perecimento de seu crédito. Por outro lado, argumentam que os Agravados não se encontram em situação de urgência ou risco iminente, não havendo perigo de dano reverso que justifique a concessão da medida liminar antes do contraditório. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento da execução e o restabelecimento da eficácia dos atos constritivos sobre o imóvel. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a validade da execução e a regularidade da constrição do imóvel, nos termos do art. 803, I, do CPC. Preparo recursal dispensado, visto que os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, consoante decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8004782-50.2020.8.05.0113 (ID. 92893976). Em decisão de ID. 87439811, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi negado. Em contrarrazões (ID 89651792), os Agravados defendem sua boa-fé, argumentando que não participaram de qualquer litígio, tampouco tinham conhecimento de disputas envolvendo antigos proprietários e que a má-fé não se presume, competindo ao credor o ônus de prová-la, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destacam que o imóvel é bem de família, única residência do casal, protegida pela Lei nº 8.009/90 e pela Constituição Federal (art. 6º), sendo a proteção da moradia garantia mínima que não pode ser afastada, invocam a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", pontuando que que não há nos autos qualquer prova concreta de que tenham agido em conluio com a executada ou que tenham adquirido o bem para fraudar credores, inexistindo elementos que demonstrem má-fé. Sustentam que detêm a posse anterior à execução desde 24/03/2015, ou seja, quase dez anos antes do ajuizamento da execução, sendo a escritura pública apenas a formalização da situação de fato consolidada. Ao final, requerem o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que suspendeu a execução em relação ao imóvel. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM10/RM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043305-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE ANDRADE e outros
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, LORENA GUIMARAES CAMPOS
AGRAVADO: EDVALDO SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela de urgência para conferir efeito suspensivo aos embargos de terceiro, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto da lide. Pois bem. A cognição desta Corte restringe-se à análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Por tal razão, no julgamento deste recurso, deve esta Corte se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao indeferir a liminar, agiu ou não com acerto. Nesse sentido, a permissibilidade contida nos dispositivos legais atinentes à concessão da tutela antecipada atrela-se às condições de existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial. A probabilidade do direito consiste em uma boa dose de credibilidade do direito, que conduza o julgador a uma verossimilhança a respeito do quanto se alega, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado. O perigo de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena de o postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei) E ainda, especificamente quanto aos embargos de terceiro, o diploma processual dispõe: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Da atenta análise dos elementos constantes nos autos de origem, observa-se que os Agravantes alegam que o bem, objeto da lide, sofreu sucessivas alienações fraudulentas, iniciadas com negócio jurídico firmado por pessoa incapaz (o Agravante Paulo César) e que, apesar de decisão judicial anterior suspendendo os efeitos desse contrato, seguiram-se transferências irregulares do imóvel, culminando na aquisição pelos Agravados, que teriam conhecimento da pendência judicial. Por outro lado, os Embargantes/Agravados sustentam que adquiriram o imóvel em 2015, nele residem desde então, e seriam terceiros de boa-fé. Entretanto, a análise do presente caso exige cognição mais aprofundada, não sendo possível concluir de plano pela invalidade da cadeia de alienações. Isto porque, os documentos apresentados pelos Embargantes/Agravados, ainda que contenham algumas inconsistências, estabelecem ao menos em juízo preliminar uma aparência de legitimidade da posse e propriedade. Neste ponto, ressalta-se o seguinte trecho da decisão agravada: No caso em tela, a documentação acostada aos autos evidencia, em análise preliminar, que os embargantes adquiriram o imóvel objeto da constrição judicial através de contrato de compra e venda datado de 24/03/2015, tendo realizado pagamentos parcelados, conforme comprovantes anexados. A escritura pública de compra e venda datada de julho de 2023 corrobora a transferência formal da propriedade para os embargantes, que demonstram ocupar o imóvel como residência familiar há aproximadamente uma década, com contas de serviços públicos em seus nomes. Ademais, em que pese o Agravante alegar que as transferências do imóvel objeto da lide ocorreram de forma irregular, uma vez que havia decisão judicial suspendendo a eficácia do negócio jurídico inicial firmado por pessoa incapaz, nota-se que posteriormente a referida decisão foi revogada e a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico foi julgada improcedente (ID. 86766820 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 8004782-50.2020.8.05.0113) Corrobora o entendimento aqui delineado o fato que o douto a quo, em decisão saneadora proferida após a contestação dos Embargados, ora Agravantes, ao analisar o pedido de revogação da tutela de urgência concedida, assim se manifestou (ID. 523261409 dos autos de origem): O Embargado, em sede de contestação, pugna pela reconsideração de tal decisum, tecendo argumentos densos que apontam para a nulidade de toda a cadeia dominial e para a ocorrência de fraude à execução, o que, em sua visão, afastaria os pressupostos para a manutenção da medida. (...) Contudo, neste estágio processual, a revogação da medida liminar afigura-se prematura e temerária. A análise das alegações de nulidade e fraude, pela sua complexidade, exige uma aprofundada dilação probatória, incompatível com a cognição superficial própria deste momento. Os Embargantes, por sua vez, contrapõem a tais alegações uma escritura pública de compra e venda, título que, em princípio, goza de fé pública, além de robustos indícios de posse longeva, materializados em faturas de consumo que remontam a período muito anterior ao ajuizamento da execução. A eventual revogação da liminar e o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução poderiam acarretar a perda de sua moradia, um dano de dificílima, senão impossível, reparação. Para o Embargado, o prejuízo da manutenção da medida se resume à postergação da satisfação de seu crédito, um dano de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, reversível. Pelo exposto, MANTENHO, por ora, a tutela de urgência concedida pela decisão de Id 492651691. Diante desse cenário, resta evidente que a análise do presente caso exige cognição mais aprofundada, não sendo possível concluir de plano pela invalidade da cadeia de alienações. Isto é, a complexidade da questão, que envolve múltiplas transferências do imóvel e alegações de vícios em diversos negócios jurídicos, impõe a necessidade de ampla dilação probatória, não sendo recomendável, neste momento processual, a revogação da tutela concedida pelo juízo de origem. Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência Pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE PROPRIEDADE CONTROVERTIDA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . A suspensão da penhora de imóvel objeto de ação de embargos de terceiros é medida que decorre do Poder Geral de Cautela, diante da identificação do preenchimento dos requisitos necessários para evitar a ocorrência de dano gave, de difícil reparação, considerando, sobretudo, a existência de dúvida razoável acerca do fiel proprietário do referido imóvel. 2. Nesse cenário, é prudente suspender a constrição do bem até que seja possível analisar os argumentos fático-jurídicos que embasam os embargos de terceiros opostos pela agravante no Juízo de origem, sobretudo nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07140614720238070000 1778281, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .015, INCISO V DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE . SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ATO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 84 DO STJ . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA QUE SOCORRE O DIREITO DA AGRAVADA. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ENQUANTO HOUVER CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM, SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MORADIA E A BOA FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE. DEVER DE CAUTELA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80362452420218050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E/OU DOMÍNIO - ART. 678 DO CPC - SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS - RECURSO PROVIDO. 1 . Para deferimento do pedido de tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300 do CPC/2015. 2. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor, ou apenas possuidor, de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial . 3. Havendo nos autos indícios de que a propriedade do bem objeto de penhora é de terceiro estranho à lide, deve ser deferida a liminar para suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. 4. Recurso provido . (TJ-MG - AI: 10000205996838001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifo acrescido) Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para os Agravantes, uma vez que a suspensão das medidas constritivas é provisória até o julgamento dos embargos. Por outro lado, há risco de dano reverso aos Embargantes/Agravados, que alegam residir no imóvel há aproximadamente uma década, tendo-o como bem de família, circunstância que recomenda cautela na apreciação da tutela recursal. Deste modo, ausentes os requisitos que autorizem a modificação da decisão agravada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043305-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE ANDRADE e outros
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, LORENA GUIMARAES CAMPOS
AGRAVADO: EDVALDO SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA
VOTO
Relator