PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009400-33.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, LUANA ALVES DOS SANTOS
APELADO: JUNIO CEZAR SANTOS COSTA
Advogado(s):IGOR NOVAIS GARCIA, BLENDON ARAUJO MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, condenando as rés à restituição integral e imediata dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a hipótese configura mera desistência do consorciado ou anulação contratual por vício de consentimento; (ii) saber se é aplicável a disciplina da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição ao final do grupo; (iii) saber se são cabíveis retenções de taxas e encargos contratuais; (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser reduzido.

III. Razões de decidir
3. As provas demonstram que o consumidor foi induzido a erro por informações inadequadas quanto ao valor das parcelas e às regras de lance, além de falhas sistêmicas que impediram a contemplação, caracterizando dolo e vício de consentimento.
4. Reconhecida a anulação do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral e imediata dos valores pagos, não se aplicando as regras da Lei nº 11.795/2008, próprias da desistência imotivada em contrato válido.
5. Incabível a retenção de taxa de administração, seguro, fundo de reserva ou cláusula penal, pois tais encargos pressupõem contrato hígido e rompimento por iniciativa do consumidor, o que não ocorreu.
6. O dano moral está configurado diante da frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel, da prestação inadequada de informações e da cobrança inesperada de valores majorados, ultrapassando o mero aborrecimento.
7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
8. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese
9. Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1. A indução do consumidor a erro quanto às condições essenciais do contrato de consórcio configura vício de consentimento e autoriza a anulação do negócio jurídico. 2. Declarada a nulidade por culpa da administradora, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção de encargos contratuais. 3. A frustração da legítima expectativa de contemplação, aliada à falha na prestação do serviço, caracteriza dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 145, 171, II, e 182; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.795/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2010; TJMS, Apelação Cível nº 0806149-71.2021.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000481-26.2023.8.26.0426, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009400-33.2023.8.05.0113, figurando, como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e apelada JUNIO CEZAR SANTOS COSTA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009400-33.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, LUANA ALVES DOS SANTOS
APELADO: JUNIO CEZAR SANTOS COSTA
Advogado(s): IGOR NOVAIS GARCIA, BLENDON ARAUJO MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID 94386599) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais n. 8009400-33.2023.8.05.0113, em que a apelante litiga contra JUNIO CEZAR SANTOS COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:



“(…) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para CONCEDER a medida liminar concedida, razão pela qual DETERMINO a suspensão das cobranças das parcelas e, por consequência, que a parte ré abstenha-se de inscrever a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa fixa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/conduta vedada, bem como para ANULAR/RESOLVER o negócio jurídico sub judice, e CONDENAR os réus, solidariamente, suportarem indenização, à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e à título de danos materiais (restituição da quantia paga), simples, dos valores efetivamente pagos no curso da relação contratual, ambos em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.” (...)”


Em suas razões de recurso, a empresa/apelante asseverou, em síntese (i) que o contrato firmado possui destaque claro informando que não há garantia de data de contemplação (ID 94386599), asseverando que o apelado assinou o documento voluntariamente; (ii) que o caso configura desistência voluntária do consorciado, sendo indevida a restituição imediata do valor pago, devendo o valor ser devolvido ao final do grupo ou mediante contemplação por sorteio, conforme a Lei nº 11.795/2008 e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo; (iii) que a devolução dos valores não pode ocorrer de forma integral, devendo a administradora reter os percentuais relativos à taxa de adesão, taxa de administração, seguro de vida, fundo de reserva e multa rescisória, pois o apelado deu causa à rescisão (ID 94386599); (iv) que o dano moral não ocorreu no caso concreto, tendo agido no estrito cumprimento do contrato e da lei, configurando os fatos um mero aborrecimento (ID 94386599); (vi) que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (ID 94386599).


Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial.


Em contrarrazões (ID 94386603), o apelado alega que foi induzido a erro pelas falsas promessas de contemplação rápida feitas pela preposta da apelante e defende que o caso envolve anulação contratual por vício de consentimento (dolo), o que atrai a restituição imediata e integral dos valores (art. 182 do Código Civil).


O apelado pede a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o desprovimento do recurso.



O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 20 de fevereiro de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009400-33.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, LUANA ALVES DOS SANTOS
APELADO: JUNIO CEZAR SANTOS COSTA
Advogado(s): IGOR NOVAIS GARCIA, BLENDON ARAUJO MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUNIO CEZAR SANTOS COSTA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e SÁ COSTA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., na qual o autor alegou ter sindo induzido a erro e ter sofrido quebra no dever de informação sobre o valor das parcelas e condições de lances para contemplação do consórcio, inviabilizando a aquisição de um imóvel pretendido.


Após regular instrução processual o Juízo condenou as rés à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, por ter anulado o contrato em razão da quebra do dever de informação quanto aos valores das parcelas a serem pagas, assim como das características inerentes ao negócio jurídico, além de ter desqualificado lance ofertado por falha sistêmica.


Irresignada, a empresa acionada apela pugnando pela reforma integral da sentença, com devolução dos valores somente ao final do consórcio, em razão da desistência voluntária da parte, não havendo que se falar em nulidade contratual, além de pugnar pela retenção de taxa de administração, cláusula penal e outras despesas, com afastamento do dano moral ou subsidiariamente, que sejam os danos morais reduzidos para valor condizente.


Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a situação apontada nos autos configura desistência regular do consórcio ou anulação por vício de consentimento, além de examinar a validade das retenções contratuais pretendidas e a configuração do dano moral.


A apelante argumenta que a situação retrata mera desistência do consorciado e defende a aplicação da Lei nº 11.795/2008, que determina a restituição dos valores pagos apenas em caso de contemplação da cota inativa ou após 30 dias do encerramento do grupo consorcial.


Entretanto, o argumento não possui amparo probatório ou jurídico, estando correto o Juízo de primeiro grau ao reconhecer que o autor foi vítima de vício de consentimento consubstanciado no dolo.


As provas colacionadas na origem, como imagens e conversas com os prepostos das empresas rés, demonstram a ausência de informações corretas e a quebra do dever de informação clara acerca do aumento do valor das parcelas e das regras de lance embutido e lance de bolso (ID 94386598) e a conduta falha da empresa desqualificou lances anteriores e impediu que o consumidor tivesse acesso à carta de crédito para compra do bem pretendido (ID 94386598).


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a prestação de informações corretas e precisas sobre o produto ou serviço (art. 6º, III) e, assim, o descumprimento desse dever, somado ao erro provocado por atuação maliciosa de terceiros (prepostos), macula a validade do negócio jurídico (art. 145 e art. 171, II, do Código Civil).


Neste sentido, a declaração judicial de nulidade do contrato por culpa das fornecedoras impõe o retorno das partes ao estado anterior, por determinação expressa do art. 182 do Código Civil.


Ademais. as regras protetivas do sistema de consórcio (Lei nº 11.795/2008 e Tema Repetitivo 312 do STJ) regulam o rompimento imotivado do vínculo por consumidor inserido em um contrato válido, não se aplicando aos contratos anulados por vício na origem, que é a hipótese dos autos.

 

Assim, o consumidor enganado possui o direito subjetivo à restituição imediata de todos os valores pagos.


Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA EM PRAZO CERTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo o art. 171, inc. II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocadamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade . No caso, restou demonstrado que o consumidor incorreu em vício de consentimento ao celebrar contrato de consórcio sob a promessa de contemplação em prazo e em valor certos, que não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico. A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata, em razão da anulação do negócio jurídico ante o vício de consentimento - caso distinto e não inserido no escopo fático do REsp 1.119.300/RS . O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. A situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 10.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos . Presente também o direito à indenização decorrente da perda de uma chance, demonstrado que o autor ficou privado de adquirir caminhão através da carta de crédito, com o qual melhoraria sua renda familiar. Recurso não provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08061497120218120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).



APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO – CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A ENSEJAR IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000481-26.2023.8 .26.0426 Patrocínio Paulista, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).”



Lado outro, também não assiste razão à apelante ao pleitear a retenção de taxa de adesão, de taxa de administração, seguro de vida, fundo de reserva e multa rescisória (ID 94386599), na medida em que a retenção de encargos administrativos e a cobrança de multa contratual (cláusula penal) pressupõem a higidez do contrato e a culpa do consumidor no desfazimento do pacto, o que não ocorreu.


A invalidação da avença decorreu de conduta abusiva exclusiva das empresas prestadoras do serviço e o desconto de qualquer rubrica no montante a ser restituído representaria manifesto enriquecimento ilícito das empresas que deram causa à nulidade do negócio, fazendo jus o apelado à devolução integral, sem qualquer retenção, restando mantido o comando sentencial neste ponto.


Cite-se:

 

“ Apelação Cível. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES Cumulado com DANOS MORAIS.recurso de apelação 01 - réu. vício de consentimento demonstrado . dano moral configurado. redução do quantum indenizatório. impossibilidade. recurso conhecido e desprovido .Da análise dos documentos juntados com a inicial fica claro que a representante da ré induziu a autora a erro, uma vez que não fosse o grau de certeza oferecido pela representante da ré, não haveria a celebração do contrato.Deve ser mantida a condenação em danos morais, visto que além de comprovado, o valor não se mostra excessivo, a ponto de enriquecer indevidamente o consumidor, tampouco irrisório, afastando seu caráter punitivo.recurso de apelação 02 adesivo - autor. rescisão do contrato de consórcio ante o vício de consentimento . devolução imediata dos valores pagos sem retenção da taxa de adminstração. POSSIBILIDADE. retorno ao status quo ante. recurso CONHECIDO E provido .Tendo a administradora dado causa à rescisão do contrato, assiste ao requerente o direito de receber os valores pagos, sem quaisquer deduções, de forma imediata. (TJ-PR - APL: 00065432420218160014 Londrina 0006543-24.2021.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).”


Por fim, a recorrente nega a ocorrência de ato ilícito e defende que o caso configura mero dissabor cotidiano, pleiteando, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Sem razão.


O abalo moral encontra-se plenamente caracterizado, eis que o consumidor suportou frustração severa de uma legítima expectativa, qual seja, a aquisição de um imóvel (ID 94386598).


O recorrido enfrentou angústia decorrente da repasse de informações desconexas, das perdas das oportunidades de lance por problemas no sistema da ré e da cobrança inesperada de parcelas em valor majorado sem prévio aviso.


A situação foge, portanto, da normalidade e viola os direitos da personalidade do consumidor, caracterizando o dever de indenizar independentemente da prova do prejuízo material (art. 14 do CDC).


O valor da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, na espécie, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, compensa de maneira adequada os transtornos sofridos pelo autor, pune a apelante pela conduta lesiva e não gera enriquecimento ilícito do ofendido. O valor está em sintonia com a jurisprudência pátria para casos de mesma natureza, devendo ser mantido.


O desprovimento total do recurso atrai a regra contida no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional do advogado do apelado na fase recursal.


Ante o exposto,, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça