PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000556-11.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A | ||
| Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA | ||
| AGRAVADO: GESIELE ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):SUZANA WONG DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Seguro habitacional. Contrato de natureza obrigatória que integra a Política Nacional da Habitação, voltada a facilitar a aquisição da casa própria notadamente pelas classes de menor renda.
Vícios estruturais de construção. Exclusão da cobertura securitária. Violação, entre outros, dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Abusividade configurada. Precedentes do STJ.
Tutela de urgência deferida para determinar à seguradora o pagamento de aluguel enquanto perdurar a reparação do imóvel da parte autora. Cabimento. Valor que deve observar, contudo, os limites da apólice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000556-11.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CAIXA SEGURADORA S/A e, como agravado, GESIELE ROCHA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento-Unânime
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000556-11.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A | |
| Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA | |
| AGRAVADO: GESIELE ROCHA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE REL DE CONS CIV COMERCIAL DA COMARCA DE BARREIRAS, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 8010626-55.2023.8.05.0022, movida por GESIELE ROCHA DE OLIVEIRA contra a agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré “proceda, mensalmente, o pagamento do aluguel do imóvel no valor de 1.700,00 (um mil e setecentos reais), referente ao aluguel despendido pela Autora onde está residindo atualmente, no prazo de dez dias, a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de futura majoração”.
Em suas razões, a seguradora agravante alega, em síntese, que os danos existentes no imóvel da agravada são decorrentes de falhas na construção civil, tratando-se de vícios intrínsecos, não decorrentes de causas externas e, portanto, não cobertos pelo seguro; ausência de previsão contratual de pagamento de aluguel, obrigando-se a seguradora, na hipótese de sinistro, a arcar com os encargos mensais do financiamento durante o período de recomposição do imóvel; o contrato especifica expressamente os vícios cobertos, já que o prêmio é pago pelo segurado na medida das garantias prestadas; conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, as construtoras são responsáveis pelos vícios de construção desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice; na hipótese de ultrapassados os argumentos expendidos, a condenação deverá se restringir aos limites da apólice habitacional e das condições gerais, observado o limite máximo do capital segurado para a garantia de cada apólice, conforme dispõe o art. 781 do Código Civil; o valor da importância segurada já é atualizado pelo agente financeiro conforme as disposições de cada contrato de financiamento, e que este também é responsável pelo recolhimento dos prêmios, de modo que à seguradora compete apenas observar o valor e refletir nas coberturas previstas.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso visando à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, autorizando-se o respectivo depósito judicial ou, mantida a decisão, seja observado o limite máximo da garantia fixado na apólice de seguro.
Liminar recursal indeferida (id 56148793).
Em contrarrazões, a recorrida refuta a argumentação da agravante, pugnando pela manutenção da interlocutória agravada (id 57439293).
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, versando os autos sobre tutela de urgência.
É o relatório.
Salvador, 08 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000556-11.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A | ||
| Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA | ||
| AGRAVADO: GESIELE ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.
Como relatado, insurge-se a Caixa Seguradora S/A contra decisão que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida pela agravada, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que “proceda, mensalmente, o pagamento do aluguel do imóvel no valor de 1.700,00 (um mil e setecentos reais), referente ao aluguel despendido pela Autora onde está residindo atualmente, no prazo de dez dias, a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de futura majoração”.
Colhe-se da fundamentação da interlocutória combatida:
(...) Considerando os argumentos demonstrados na vestibular, que aparentam embasamento pela documentação encartada, é de se ponderar que no caso vertente há fundado receio de que se perpetue lesão ao direito e à legislação, passível de gerar dano grande e irreparável à autora.
O direito à moradia goza de proteção constitucional e é sob a sua égide, que o Poder Público promove ações de financiamento/crédito com vistas a viabilizar a realização do sonho da casa própria.
No caso dos autos, assim como milhares de brasileiros, a autora experimentou a grata alegria de financiar sua casa própria, presumindo-se o seu sacrifício financeiro e de tantos outros projetos pessoais para conseguir tal desiderato.
No entanto, a alegria por ela experimentada, durou pouco tempo, e a tão almejada casa própria acabou por lhe ser a gênese de incontáveis dissabores.
A medida antecipatória, objeto de liminar, representa providências de natureza emergencial, uma vez que a autora continua pagando mês a mês as parcelas do financiamento do referido imóvel, pois é sua única moradia e de sua família, vivendo em condições de extremo perigo, pois, como se vê nas fotografias, está com visível risco de desabamento pelos vícios estruturais.
A condição financeira da autora não propicia que faça reformas no imóvel, apenas pequenos reparos, que servem para tentar melhorar ou segurar por mais tempo a casa, visto que não passa de paliativo. Nesse sentido, a parte autora não pode pagar as prestações e ainda viver com sua família sob perigo constante por descumprimento contratual da ré, tampouco manter arcando pecuniariamente com aluguel e prestação do referido negócio jurídico firmado.
O perigo na demora encontra-se no estado crítico da estrutura do imóvel que corre o risco de desabamento.
A verossimilhança das alegações estão presentes na narrativa fática e nos documentos acostados aos autos, em especial a negativa da cobertura, do laudo técnico elaborado por engenheira civil habilitada e ainda pelas fotografias.
Sendo esses motivos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, preenchendo os requisitos do artigo 300 e 303 do CPC.
Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, são requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a prova inequívoca, desde que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso vertente, os requisitos da medida antecipatória estão presentes, pois o objeto da liminar representa providências de natureza emergencial.
A prova inequívoca e a verossimilhança, das alegações, se demonstram com análise da documentação em anexo, a qual comprova os valores descontados mensalmente da conta do autor para a instituição financeira, devendo a autora se esforçar para pagar as parcelas do financiamento, sem mesmo poder usufruir da sua moradia, tendo em vista que a mesma se encontra inapropriada para habitar.
(...)
Em tempo, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deve o réu ser intimado pessoalmente da obrigação imposta nesta decisão.
Considerando tratar-se de regra de instrução, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e presente a verossimilhança das alegações lançadas na exordial, INVERTO DESDE JÁ O ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5°, CPC.
(...)
Publique-se.
Barreiras - BA, 18 de dezembro de 2023.
Marlise Freire Alvarenga
Juíza de Direito
Alega a seguradora recorrente, em síntese, que os danos existentes no imóvel da agravada são decorrentes de falhas na construção civil, tratando-se de vícios intrínsecos, não decorrentes de causas externas e, portanto, não cobertos pelo seguro; ausência de previsão contratual de pagamento de aluguel, obrigando-se a seguradora, na hipótese de sinistro, a arcar com os encargos mensais do financiamento durante o período de recomposição do imóvel.
O recurso comporta provimento parcial.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contrariamente à tese defendida pela agravante, vem se manifestando no sentido de que, no seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento.
3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé".
4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.
5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) - destaquei
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019.
2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.
6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.
7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.
8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.
9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020) - destaquei
No mesmo sentido:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1/6/2020). Incide, à hipótese, a Súmula nº 568 do STJ.
3. (...)
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.036.803/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.)
Examinando hipótese similar à dos autos, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino reformou o acórdão estadual recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau que, em tutela de urgência, havia determinado o pagamento de aluguel pela seguradora, observado, todavia, o limite da apólice de seguro. Transcrevo:
“(...)
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Decisão que deferiu tutela provisória de urgência, para impor à seguradora o pagamento de aluguel e realização de obras de urgência no imóvel dos autores.
Danos físicos que parecem decorrer de vícios de construção, expressamente excluídos do contrato entabulado. Precedentes da Câmara. Ausência de probabilidade do direito alegado. Neste contexto, descabe impor o custeio imediato, e também à consideração de inviabilidade posterior do ressarcimento. Decisão revista.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 365/369).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 480 do CPC; 4°, inciso III, 39, V 47, 51, IV, § 1°, I, todos do CDC; alegando, essencialmente, que (I) é indispensável a realização de nova perícia em razão da ausência de esclarecimento das causas dos danos; (II) a exclusão de cobertura na apólice do denominado vício de construção é abusiva, ilegal e fere frontalmente a boa-fé objetiva; (III) a segurada aprovou a condição de habitabilidade do imóvel quando da contratação do seguro, não apontando nenhum vício de construção; (IV) o contrato de seguro habitacional, além de receber verbas públicas para a sua manutenção, integra a política nacional de habitação, destinado a aquisição da casa própria pela população de baixa renda, daí porque a sua contratação é obrigatória e tem por finalidade garantir proteção à família para que tenha moradia segura e digna, visando a proteção contra os danos físicos, riscos de desmoronamento e vícios de construção. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 374/388.
Inadmitido o recurso especial (fls. 389/390), os recorrentes apresentaram agravo (fls. 393/406), afirmando o cabimento do recurso e postulando a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
(...)
Em que pese não estarem prequestionadas todas as normas federais apontadas como violadas pelos recorrentes , o recurso especial comporta conhecimento quanto à matéria referente à abusividade da cláusula que excluiu a responsabilidade da seguradora quanto aos vícios construtivos.
Recentemente, esta Terceira Turma, quando da revisão do seu entendimento acerca da quitação do financiamento e a perda do interesse de agir do segurado, manifestou-se, também, no sentido da cobertura dos vícios construtivos, reconhecendo-se a abusividade da cláusula limitativa da responsabilidade por referidos riscos. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro ‘contrato de boa-fé’. 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018)
Deixo claro não se pretender imiscuir na existência ou na inexistência de determinada cláusula contratual a justificar a procedência da pretensão indenizatória, mas, sim, a analisar a abusividade da cláusula que exclui os ‘vícios construtivos’ como riscos cobertos em face das normas do CDC, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, além da natureza obrigatória do presente seguro e, ainda, dos demais atos normativos editados pelas entidades normatizadoras a entoarem o dever de assistência nestas hipóteses por parte das seguradoras.
O art. 51, §1º, II, combinado com o inciso IV, é claro ao estabelecer serem desvantagens exageradas e, portanto abusivas, aquelas que restrinjam os direitos fundamentais inerentes à natureza de determinado contrato. Antonio Herman Benjamin et alii, nos seus comentários ao CDC, ensinam:
O § 1.º do art. 51 há que ser lido em conjunto e complementando a cláusula geral do art. 51, IV. Em verdade , o § 1.º explica a expressão "desvantagem exagerada" para o consumidor, que é utilizada no art. 51, IV, ao lado de expressões mais consagradas, como boa-fé e equidade. A cláusula geral define como iníquas ou abusivas as cláusulas ‘que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada’. As Leitlinien, as linhas mestras ou narrativas, que devem ajudar o juiz na concretização desta expressão e da vontade do legislador, encontram-se então no § 1.º do art. 51, que praticamente resume o ideal de reequilíbrio de direitos e obrigações típicas daquele contrato e daquele sistema, segundo a boa-fé objetiva. As linhas mestras do § 1.º são: I - não ofender aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - não restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - não se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (Ed. RT, 2ª ed. em e-book, 2017, comentário ao art. 51) O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que o já referido sustentáculo do SFH possa desempenhar a sua mais clara função, qual seja, garantir que o segurado seja ressarcido pelos vícios verificados no imóvel, em se tratando da cobertura por danos físicos DFI, e que o bem que garante o financiamento remanesça hígido para tanto.
Esta deve ser a essência do contrato obrigatório de seguro habitacional, não se podendo, daí, retirar o que seja de mais comezinho para o atingimento do seu fim, inclusive, social.
Dentre as condições particulares do SH, é, pois, abusiva, como já reconhecera esta Terceira Turma no precedente da Ministra Nancy anteriormente referido, aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Reafirmo, não é inteligível para os fins de um contrato de seguro obrigatório voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento adquirido não estejam por ele cobertos, especialmente quando, dentro de suas próprias normas e rotinas, preveja-se que a seguradora deverá levar a frente a sanação dos vícios construtivos, intermediando, aliás, o contato com o construtor, responsável principal pelas falhas verificadas no imóvel.
O que se tem visto é imóveis mal construídos, com materiais inapropriados, com técnicas indevidas, em locais que a tanto não se prestam, e tudo isto financiado pelo Poder Público e publicizado ao mercado consumidor supervulnerável, que é o das companhias de habitação popular, como um benefício para as famílias que ali se aventurem em habitar, crentes de que os seus mais básicos interesses (morar em um ambiente sadio e seguro) terão sido observados, ou, senão, que há um contrato de seguro obrigatório a preservar-lhes dos riscos em questão.
Assim, reformo o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de primeira grau que concedeu a tutela de urgência, observado o limite da apólice de seguro.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se, com urgência, as partes e o juízo de origem.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
(...) (AREsp n. 1.684.624, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/05/2020.) - destaquei
Nesse contexto, mantém-se a decisão que determinou o pagamento de aluguel pela seguradora, enquanto perdurar o conserto do imóvel da parte autora, impondo-se, contudo, observar o limite da apólice.
Do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões,
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2