PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão com Tutela de Urgência ajuizada por PURPURA MARE GARCA e WELBER RAMOS VASQUES, deferiu medida liminar para suspender o leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia fiduciária; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de execução extrajudicial obedece às regras da Lei nº 9.514/97, que exige a notificação para purga da mora (art. 26, §1º) e a comunicação da realização dos leilões (art. 27, §2º-A), assegurando os direitos do devedor mesmo na via extrajudicial. O Agravante comprovou a regular notificação dos devedores para purgar a mora, mediante certidão cartorária dotada de fé pública, e a ciência inequívoca dos leilões por meio de comunicações eletrônicas, envio de telegramas, mensagens via aplicativo e publicações em edital. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização dos leilões supre a exigência de intimação pessoal, não havendo nulidade do procedimento quando ausente prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A propositura da ação anulatória pelos próprios devedores, antes da realização dos leilões, é indicativo de que tinham pleno conhecimento dos atos expropriatórios, o que reforça a inexistência de vício apto a justificar a suspensão do procedimento. A decisão agravada impôs ônus excessivo ao credor fiduciário ao condicionar a suspensão dos leilões ao depósito de parcelas do financiamento segundo critérios unilaterais dos autores, sem respaldo legal ou contratual. A suspensão dos leilões, sem demonstração de probabilidade do direito dos Agravados e diante da mora devidamente comprovada, acarreta prejuízo direto à efetividade da garantia e desequilíbrio entre as partes, o que configura o periculum in mora inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A regularidade do procedimento de execução extrajudicial por inadimplemento contratual, nos termos da Lei nº 9.514/97, exige a comprovação da notificação para purga da mora e da ciência inequívoca do devedor sobre os leilões. A ciência inequívoca do devedor sobre a realização dos leilões supre a exigência de intimação pessoal e afasta a alegação de nulidade do procedimento, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. A tutela de urgência deve ser revogada quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da comprovação da mora e da legalidade dos atos expropriatórios, sob pena de causar desequilíbrio indevido em desfavor do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, arts. 26, §1º, e 27, §2º-A; Lei nº 8.935/94, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8025555-91.2025.8.05.0000, em que é Apelante BANCO BRADESCO S/A, e Apelado PURPURA MARE GARCA e WELBER RAMOS VASQUES. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025555-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: PURPURA MARE GARCA e outros
Advogado(s):NATALIA ROXO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8025555-91.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 81836299), em face da decisão interlocutória (ID. 81837672) proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão com Tutela de Urgência de n.º 8048649-65.2025.8.05.0001, ajuizada por PURPURA MARE GARCA e WELBER RAMOS VASQUES, ora Agravados, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto do litígio. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização de leilão do imóvel descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$30.000,00, que poderá ser majorada caso se mostre necessário. A presente decisão judicial está condicionada ao depósito das parcelas do financiamento no valor que a autora entende devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar.” Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma integral do provimento jurisdicional combatido. Alega, para tanto, que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, foi conduzido em estrita observância a todas as formalidades legais. Afirma que os Agravados, confessadamente inadimplentes desde 05 de outubro de 2022, foram devidamente intimados pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 26 da referida legislação, quedando-se, contudo, inertes. Assevera que, transcorrido o prazo legal sem a purgação da mora, operou-se a legítima consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, ato averbado na matrícula do bem e dotado de fé pública, conforme o art. 3º da Lei nº 8.935/94. Posteriormente, aduz ter promovido a regular comunicação aos devedores acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões públicos, por múltiplos meios, incluindo telegramas, endereço eletrônico e aplicativo de mensagens (WhatsApp), viabilizando o exercício do direito de preferência, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Argumenta, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, porquanto baseou a probabilidade do direito na mera iminência da realização do leilão, e o perigo de dano no risco de perda do imóvel, o que, segundo o Agravante, constitui consequência natural e prevista em lei para o inadimplemento contratual. Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e ressalta que a manutenção da suspensão do leilão lhe acarreta graves prejuízos, obstando o exercício regular de seu direito de reaver o crédito concedido. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu total provimento para revogar a tutela de urgência concedida em primeira instância. O recurso foi distribuído a esta Relatoria (ID. 81843525), que, em decisão de ID. 81916422, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o requisito do periculum in mora em favor do Agravante, determinando a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 82435128), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão vergastada. Argumentam, em suma, que não foram pessoal e inequivocamente notificados acerca das datas de realização dos leilões, sustentando que as comunicações enviadas pela instituição financeira não possuem a formalidade necessária para comprovar a ciência efetiva dos devedores. Invocam precedentes jurisprudenciais que, segundo afirmam, corroboram a tese da indispensabilidade da intimação pessoal para a validade da hasta pública extrajudicial. Defendem, assim, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade de seu direito em ver declarada a nulidade do procedimento expropriatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025555-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: PURPURA MARE GARCA e outros
Advogado(s): NATALIA ROXO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8025555-91.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 81836299), em face da decisão interlocutória (ID. 81837672) proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão com Tutela de Urgência de n.º 8048649-65.2025.8.05.0001, ajuizada por PURPURA MARE GARCA e WELBER RAMOS VASQUES, ora Agravados, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto do litígio. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em aferir o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel dado em garantia fiduciária pelos Agravados. Para tanto, impõe-se a análise da presença, no caso concreto, dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece reforma, devendo ser provido o presente recurso. O Agravante, em sua insurgência, constrói sua linha argumentativa sobre a premissa da absoluta regularidade do procedimento de execução extrajudicial, afirmando ter cumprido todas as etapas previstas na Lei nº 9.514/97. De fato, a análise dos elementos probatórios colacionados aos autos corrobora a tese da instituição financeira. Com efeito, o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que confere ao credor fiduciário um mecanismo célere e eficaz para a satisfação de seu crédito, impõe-lhe o dever de observar rigorosamente o devido processo legal, garantindo ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que na esfera extrajudicial. Nesse contexto, a notificação para a purgação da mora, prevista no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, e a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões, conforme o artigo 27, § 2º-A, do mesmo diploma, representam marcos cruciais do procedimento. No caso dos autos, o Agravante demonstrou que os Agravados foram devidamente intimados para purgar a mora, conforme certidão expedida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, documento que goza de fé pública e presunção de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94. Os Agravados, contudo, quedaram-se inertes, ensejando a legítima consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Neste contexto, a controvérsia principal levantada pelos Agravados reside na suposta ausência de intimação pessoal e inequívoca acerca das datas de realização dos leilões. No entanto, o Agravante apresentou comprovantes de envio de telegramas, comunicações eletrônicas e mensagens via aplicativo (WhatsApp), além de publicações em edital, demonstrando um esforço diligente para cientificar os devedores. Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão extrajudicial dispensa a formalidade da intimação pessoal, especialmente quando o devedor, por seus atos, demonstra ter conhecimento prévio do certame. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE . SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a observância de todos os requisitos legais para a efetivação do leilão do bem objeto da presente ação executiva. 2. A contenda refere-se à intimação do executado para a apresentação de embargos à arrematação. 3. Esta Corte já se pronunciou acerca da contenda posta nos presentes autos e decidiu que a ciência inequívoca da parte dos atos processuais praticados supre a ausência de intimação. 4. Tendo a Corte entendido que o recorrente possuía ciência inequívoca da arrematação do bem, alterar tal premissa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, inviável nesta Corte ante o óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 45.583⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2012, DJe 09⁄02⁄2012) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1188489⁄SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17.5.2016, DJe 20.5.2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70⁄1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70⁄1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC⁄1973. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 606.517⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.3.2019, DJe 28.3.2019) No caso em tela, a própria propositura da Ação Anulatória de Leilão com Tutela de Urgência pelos Agravados, visando à suspensão dos leilões, é prova cabal de sua ciência inequívoca sobre a iminência dos atos expropriatórios. Assim, temos que não se pode alegar desconhecimento quando se age judicialmente para obstar o evento. Adicionalmente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), amplamente adotado em matéria de nulidade de atos processuais e extrajudiciais, preconiza que, se a parte teve a oportunidade de purgar a mora ou exercer o direito de preferência e não o fez, a mera alegação de vício formal na comunicação, sem a demonstração de prejuízo concreto, não deve ensejar a anulação do procedimento. Portanto, diante da comprovação do inadimplemento dos Agravados, da regularidade da notificação para purgação da mora e da ciência inequívoca acerca dos leilões, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita em favor do Agravante, que agiu em conformidade com a Lei nº 9.514/97. A tese de nulidade levantada pelos Agravados carece de verossimilhança suficiente para justificar a manutenção da tutela de urgência. No que concerne ao segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se mostra presente em desfavor do Agravante. A manutenção da suspensão dos leilões extrajudiciais, sem fundamento jurídico robusto, impede o credor fiduciário de exercer seu legítimo direito de recuperação do crédito, que já se encontra consolidado. Ainda que a medida de suspensão seja reversível, o tempo e os custos associados à paralisação de um procedimento legalmente previsto representam um dano concreto ao Agravante, que não pode ser equiparado a um mero adiamento. A decisão agravada, ao condicionar a manutenção da liminar ao depósito de "parcelas do financiamento no valor que a autora entende devido", desconsidera o montante integral da dívida e a mora já consolidada, impondo ao credor um ônus indevido e prolongando uma situação de inadimplência. Nesse juízo de ponderação entre os interesses em conflito, a decisão agravada revela-se desproporcional, pois privilegia a mera alegação de vício formal dos devedores em detrimento do direito do credor à recuperação de seu crédito, devidamente amparado pela legislação e pela jurisprudência. A suspensão de um procedimento legítimo, sem a clara demonstração da probabilidade do direito dos Agravados, acarreta um desequilíbrio que merece ser corrigido por esta instância revisora. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, a decisão interlocutória impugnada se mostra passível de reforma, pois não se encontram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em favor dos Agravados, e, ao contrário, o fumus boni iuris e o periculum in mora favorecem o Agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida e autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios extrajudiciais. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025555-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: PURPURA MARE GARCA e outros
Advogado(s): NATALIA ROXO DA SILVA
VOTO