PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão agravada que recebeu os embargos, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, por entender ausente a garantia do juízo e, em momento anterior, deferiu apenas parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência comprovada. Concessão integral. Efeito suspensivo. Dispensa excepcional da garantia do juízo. Risco de dano à subsistência da família. O conjunto probatório demonstra a queda drástica de faturamento da microempreendedora, o fechamento de seu estabelecimento comercial, e a existência de saldo bancário negativo. As despesas familiares são elevadas e incompressíveis, incluindo mensalidades escolares e plano de saúde para o filho portador de TEA, o que justifica a concessão integral da gratuidade da justiça, pois o recolhimento de custas comprometeria o mínimo existencial. Embora o art. 919, § 1º, do CPC exija a garantia do juízo para a suspensão da execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia admite a flexibilização desse requisito em casos de comprovada hipossuficiência, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. O perigo de dano é iminente diante do requerimento de penhora via SISBAJUD formulado pela cooperativa exequente, o que poderia privar a família de recursos destinados à saúde e alimentação. A embargante comprovou cabalmente sua hipossuficiência econômica e a presença dos requisitos da tutela de urgência. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018896-32.2026.8.05.0000, em que figura como agravante NATALY NASCIMENTO MARTINS e, como agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018896-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATALY NASCIMENTO MARTINS
Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA (OAB:BA69508-A)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por NATALY NASCIMENTO MARTINS contra a decisão interlocutória (ID 547355275) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA. A decisão questionada foi proferida no âmbito dos Embargos à Execução (processo nº 8000727-46.2026.8.05.0113) opostos pela Agravante em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI INTEGRAÇÃO BAHIA. O Juízo de primeiro grau recebeu os embargos, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, por entender ausente a garantia do juízo, e, em momento anterior (ID 545385960), deferiu apenas parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita. A Agravante recorre, buscando a reforma da decisão. Pede, primeiramente, a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que sua situação de hipossuficiência é grave. Afirma ser microempreendedora individual em crise financeira, mãe de dois filhos menores, um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda altos custos. Sustenta que o pagamento das custas parciais já representou um enorme sacrifício, o que comprova sua incapacidade de arcar com os demais custos do processo (ID 101546992). Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Para tanto, alega que o perigo de dano (periculum in mora) é iminente, pois a Agravada já requereu a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD na execução principal (processo nº 8009803-31.2025.8.05.0113), e qualquer bloqueio de valores prejudicaria o sustento de sua família. Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), defende que a exigência de garantia do juízo deve ser flexibilizada em seu caso, com base nos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, que admitem a dispensa para partes hipossuficientes (ID 101546992). A liminar recursal foi deferida concedendo a gratuidade integral e suspendendo os atos de constrição patrimonial na execução de origem. A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI INTEGRAÇÃO BAHIA apresentou contraminuta (ID 103846122). Em síntese, defende a manutenção da decisão agravada, alegando que a garantia do juízo é condição indispensável para a suspensão da execução. Sustenta que as alegações de excesso de execução são genéricas e que a Agravante não apresentou memória de cálculo ou valor incontroverso, o que afastaria a probabilidade do direito. Aduz, por fim, que a condição de cooperada da Agravante afasta a aplicação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 24 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018896-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATALY NASCIMENTO MARTINS
Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA (OAB:BA69508-A)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A primeira questão refere-se à insurgência quanto à concessão apenas parcial do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. Analisando a documentação instruída, verifica-se que a Agravante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem privar sua família do necessário. Os documentos de ID 540565933 e 540565934 comprovam a crise severa em sua atividade como microempreendedora, resultando no encerramento de sua loja física. Ademais, os extratos bancários anexados revelam um cenário de insolvência, com saldo negativo superior a R$ 1.900,00 (ID 540565953). A situação é agravada pela vulnerabilidade de seu filho menor, portador de TEA, cujas terapias e cuidados demandam recursos significativos e inadiáveis (IDs 540565942 e 540565946). O fato de a Agravante ter recolhido custas parciais em primeira instância não impede a concessão integral do benefício neste momento. Pelo contrário, o sacrifício financeiro demonstrado apenas reforça a necessidade da proteção estatal para garantir o acesso ao Judiciário, conforme assegura o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, a gratuidade deve ser concedida em sua integralidade, abrangendo inclusive o preparo recursal. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de suspender a execução quando o embargante, sendo hipossuficiente, não possui bens para garantir o juízo. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece como regra que o efeito suspensivo aos embargos depende da presença concomitante dos requisitos da tutela de urgência e da garantia do juízo. Contudo, tal norma não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser submetida a uma filtragem constitucional sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição. A aplicação literal e rígida da exigência de garantia para devedores comprovadamente sem recursos financeiros criaria um obstáculo instransponível ao exercício do direito de defesa, permitindo que apenas aqueles com patrimônio pudessem questionar abusividades contratuais. No caso concreto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside nas alegações de abusividade na Cédula de Crédito Bancário, como a contradição entre taxas nominais fixas e indexação à SELIC, além da cobrança antecipada de honorários contratuais de 20% sobre o débito (ID 540565926). O perigo da demora (periculum in mora) é cristalino. A continuidade dos atos executórios, especialmente a ordem de penhora via SISBAJUD já requerida pelo Agravado, colocaria em risco imediato a subsistência da Agravante e o custeio do tratamento médico de seu filho portador de necessidade especial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a garantia do juízo pode ser dispensada quando a parte comprova sua hipossuficiência econômica: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) III - Todavia, fazendo uma filtragem constitucional do referido dispositivo, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, as jurisprudências do STJ e dos Tribunais Estaduais admitem que a regra da garantia do Juízo seja excepcionada, desde que a parte embargante comprove ser hipossuficiente. (...) (TJ-BA - AI 8004423-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15/12/2020, p. 24/07/2024). In casu, a Agravante comprovou sua vulnerabilidade econômica e o risco de dano grave é evidente. Exigir a garantia do juízo, neste caso, seria impor um obstáculo intransponível ao seu direito de defesa. A imposição da exigência de garantia do juízo àqueles que, de forma inequívoca, demonstram que, realmente, não possuem a condição de fazê-la, acaba por tolher os direitos constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2253198-70.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a mesma não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Agravantes que alegam não serem mais fiadores da locação, pois a execução diz respeito à locação e encargos referentes a período muito posterior à notificação da exoneração de fiança. Prosseguimento da execução que poderá causar incontroverso dano de difícil reparação aos agravantes, uma vez que o feito ainda reclama instrução probatória. Embargos à execução deverão ser excepcionalmente recebidos no efeito suspensivo, sem a prestação de garantia. Dispensa de garantia que é provisória, podendo o d. Magistrado de primeiro grau, depois de analisado o conjunto probatório, manter ou não a dispensa da garantia do Juízo. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060132-62.2018.8.26.0000 ; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de execução fiscal, também vem se posicionando no sentido de admitir a mitigação da obrigatoriedade prevista no aludido dispositivo legal, nas hipóteses em que o devedor comprova, de forma inconteste, que não possui recursos financeiros para garantir o débito executado. Corroborando tal entendimento: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22531987020198260000 SP 2253198-70.2019.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 12/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Insurgência contra a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos opostos pela agravante – Inteligência do art. 919 do CPC – Observância no caso concreto – Plausibilidade do direito alegado quanto à dúvida acerca da exigibilidade do crédito por parte do agravado – Perigo de dano existente – Possibilidade excepcional de afastar exigência da garantia diante da evidente verossimilhança quanto à inviabilidade da execução – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21819637220218260000 SP 2181963-72.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). Quanto aos argumentos da Cooperativa Agravada sobre a ausência de memória de cálculo detalhada, tal matéria refere-se ao mérito dos embargos ou à sua admissibilidade formal no primeiro grau, não sendo óbice para a concessão da tutela de urgência no agravo quando presentes os riscos narrados. O interesse na quitação foi, inclusive, demonstrado pela Agravante através de proposta de parcelamento compatível com o mínimo existencial (ID 540565926). Assim, a reforma da decisão agravada é medida de rigor para assegurar que a execução não se torne instrumento de aniquilação da subsistência da devedora hipossuficiente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e: a) Deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça à Agravante; b) Atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8000727-46.2026.8.05.0113, suspendendo os atos de constrição patrimonial no processo principal até o julgamento final da defesa da executada, ora agravante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018896-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATALY NASCIMENTO MARTINS
Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA (OAB:BA69508-A)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A)
VOTO
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
(...) 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019).