PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PURGAÇÃO DA MORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MARGEM TOLERADA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO BACEN. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. MORA PLENAMENTE CONFIGURADA. PURGAÇÃO DA MORA RESTRITA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, SENDO INSUFICIENTES DEPÓSITOS PARCIAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO RITO DO DECRETO-LEI 911/69. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Souto Costa Serviços de Engenharia Ltda., na condição de devedora fiduciante, contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A decisão de origem consolidou a posse e a propriedade plenas do veículo descrito na inicial no patrimônio da instituição credora em virtude de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, facultando a alienação do bem para a quitação do crédito. II. Questão em discussão: A questão em discussão abrange múltiplas controvérsias processuais e materiais: a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à pessoa jurídica; a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide; a legalidade das taxas de juros remuneratórios e a higidez das capitalizações de juros em periodicidades diária e mensal no período de normalidade do contrato; os reflexos destes encargos na descaracterização ou manutenção da mora; a eficácia dos depósitos judiciais parciais restritos a parcelas em atraso para a purgação da mora; a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações deste rito especial; e a viabilidade do pedido de restituição imediata das parcelas já adimplidas pela consumidora. III. Razões de decidir: A garantia constitucional de gratuidade da justiça é plenamente aplicável às pessoas jurídicas quando evidenciada a incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que restou demonstrado nos autos por meio da juntada de faturamento reduzido, pró-labore modesto dos diretores e declaração de hipossuficiência que indicam severa crise de liquidez não infirmada pelo ente credor. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito que dispensa a produção de prova pericial contábil, uma vez que o magistrado, atuando como destinatário final das provas, possui o poder-dever de rejeitar medidas probatórias inúteis ou protelatórias quando a matéria for majoritariamente de direito e os documentos carreados aos autos se revelarem suficientes para a cognição plena da lide. Os juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito não possuem abusividade, pois o percentual mensal estipulado coaduna-se com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da contratação, preservando-se dentro do limite jurisprudencial tolerável de até uma vez e meia desta taxa referencial. A capitalização mensal de juros mostra-se legítima dada a expressa estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada. A capitalização diária também possui plena validade, haja vista que a respectiva taxa percentual ao dia encontra-se ostensiva e claramente descrita no quadro-resumo do contrato de adesão assinado, atendendo com rigor os postulados da transparência e do dever de informação dispostos na legislação consumerista. A regularidade inconteste de todos os encargos exigidos pelo banco no período de normalidade contratual inviabiliza por completo qualquer pretensão voltada à descaracterização da mora da devedora fiduciante. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão exige estritamente o pagamento da integralidade da dívida pendente de forma global, englobando as parcelas vencidas e as vincendas no prazo de cinco dias a contar da execução da medida liminar. Depósitos efetuados pela acionada consistentes unicamente nos valores pretéritos atrasados são providências processuais ineficazes para afastar a consolidação da propriedade em favor do credor. A teoria do adimplemento substancial não encontra espaço de incidência no rito procedimental da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo suas diretrizes incompatíveis com a prerrogativa legal do credor de buscar a excussão da garantia frente à inadimplência incontrovertida, independentemente do percentual de prestações já pagas. A resolução do contrato e a consolidação da posse nas mãos da parte autora não induzem à devolução imediata das prestações solvidas pela consumidora ao longo da relação contratual, restando autorizada a venda do bem apreendido pelo credor com o escopo de satisfazer o saldo devedor e cobrir despesas inerentes, surgindo o dever de restituir apenas caso seja apurado algum saldo remanescente por meio de respectiva prestação de contas. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 6º, III, 51, IV, e 53; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 541; STJ, Tema 28 e 29 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 722 (REsp 1.418.593/MS); STJ, REsp 1.622.555/MG; TJBA, Apelação Cível nº 0556431-52.2018.8.05.0001, Relator: Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Vice-Presidência, j. 27.02.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002122-12.2025.8.05.0274, oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante Souto Costa Serviços de Engenharia Ltda. e como Apelado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão e consolidou a posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, bem como procedendo à majoração da verba honorária sucumbencial para R$ 1.800,00, mantendo-se a suspensividade da obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida, tudo nos termos do voto condutor da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-12.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOUTO COSTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO, HELDER FREITAS GUSMAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Souto Costa Serviços de Engenharia Ltda. contra a sentença de procedência proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme a seguinte transcrição: "Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em desfavor da parte Ré, para consolidar em favor do Autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando ao autor sua alienação, na forma dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, entregando ao devedor eventual saldo apurado, após pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vez que não se trata de causa complexa e o patrono praticou os atos necessários ao andamento do processo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte Ré, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art.98, §3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado." Em suas razões recursais, a devedora fiduciante postula, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do feito, sustentando que a realização de perícia técnica contábil era indispensável para demonstrar as ilegalidades perpetradas pela instituição bancária (ID 95076888). Nas razões de mérito, repisa as alegações de ausência de constituição válida da mora por cobrança abusiva de juros e capitalização no período de normalidade contratual, nulidade do sistema de amortização e da capitalização diária sem indicação clara da taxa correspondente (ID 95076888). Requer, outrossim, a incidência da teoria do adimplemento substancial, a repetição do indébito em dobro, a restituição de seguros e tarifas, finalizando com o pedido de reforma integral do pronunciamento judicial com a consequente improcedência da pretensão autoral (ID 95076888). Em contrarrazões, a instituição credora pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a higidez da mora extrajudicial, a inocorrência de cerceamento de defesa e a plena licitude da comissão de permanência, da taxa de juros aplicada e da capitalização pactuada, aduzindo a inviabilidade da incidência do adimplemento substancial na espécie (ID 95076890). Rebate o benefício da justiça gratuita deferido à devedora e postula pela preservação integral do ato decisório de primeiro grau (ID 95076890). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-12.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOUTO COSTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO, HELDER FREITAS GUSMAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examino a admissibilidade da apelação cível interposta por Souto Costa Serviços de Engenharia Ltda. O recurso preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos para o seu regular processamento. A tempestividade recursal está plenamente configurada. O recurso foi devidamente protocolado em 05/11/2025 (ID 95076888), respeitando de forma estrita o interregno legal de quinze dias úteis previsto na legislação processual civil vigente. Sem preparo em função da gratuidade deferida no primeiro grau e agora confirmada. Quanto aos pressupostos intrínsecos, o cabimento do recurso é inquestionável, por se tratar de impugnação voltada contra sentença terminativa de mérito. A legitimidade da parte apelante e seu nítido interesse em reformar a decisão que lhe foi desfavorável também se mostram evidentes, justificando a intervenção deste colegiado. Assim, com esteio no preenchimento dos pressupostos legais de recorribilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seus fundamentos. Antes de adentrar no exame das razões recursais formuladas pela devedora fiduciante, faz-se necessário analisar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita reiterada pela instituição financeira em suas contrarrazões (ID 95076890), sob a alegação de que a ré, por se tratar de sociedade limitada de engenharia, disporia de capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Contudo, a pretensão da credora não encontra amparo nos autos, porquanto a garantia constitucional da gratuidade da justiça estende-se também às pessoas jurídicas desde que demonstrada a insuficiência de recursos, o que restou plenamente comprovado na espécie pela juntada de faturamento reduzido (ID 95076881), pró-labore modesto no valor de R$ 1.518,00 para os seus diretores (ID 95076873) e declaração de hipossuficiência (ID 95076868), demonstrando severa crise de liquidez não infirmada por qualquer contraprova idônea da casa bancária, impondo-se a rejeição da preliminar de impugnação com a integral manutenção da gratuidade deferida na decisão de primeiro grau. Sustenta a devedora fiduciante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito obstou a realização de prova pericial contábil, que reputava imprescindível para constatar os encargos supostamente abusivos aplicados no pacto (ID 95076888). Não assiste razão à recorrente. O ordenamento processual civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, o poder-dever de avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou puramente protelatórias ao deslinde da causa, conforme a regra do artigo 370 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o julgamento imediato da lide quando os elementos de convicção constantes dos autos se revelarem suficientes não traduz violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual, notadamente no que tange aos juros remuneratórios e à pretendida capitalização diária, bem como os seus reflexos sobre a caracterização da mora da devedora fiduciante. De início, registre-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto aos juros remuneratórios estabelecidos no pacto, a sentença de origem constatou que o negócio previu as taxas de 1,98% ao mês e 26,52% ao ano (ID 95076887). Sabendo-se que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época do ajuste correspondia a 1,93% ao mês e 25,72% ao ano, constata-se que os patamares contratados se encontram em perfeita consonância com os parâmetros de mercado, visto que a jurisprudência desta Corte entende que o valor estipulado no contrato não é abusivo se for até 1,5 vezes o valor estabelecido pelo Bacen, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556431-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA Advogado (s):THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido. 4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 541 de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a regular pactuação da capitalização: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, o duodécuplo da taxa mensal de 1,98% resulta em 23,76%, montante significativamente inferior à taxa anual ajustada de 26,52%, o que ratifica a legalidade da capitalização dos juros. A insurgente postula a reforma do decisum argumentando que a incidência da capitalização em periodicidade diária no período de normalidade contratual e no período de atraso violou o dever de informação, diante da alegada ausência de taxa diária específica no contrato de adesão. Contudo, do exame acurado do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), verifica-se que tal tese defensiva carece inteiramente de suporte fático. Diferentemente do alegado pela defesa, o quadro-resumo do contrato, precisamente em seu item F.4, estipulou expressa e claramente a taxa diária de juros sob a nomenclatura "Taxa de juros remuneratórios diária, mensal e anual: diária: % a.d.: 0,07% mensal: % a.m.: 1,98% anual: % a.a.: 26,52%". Constata-se, outrossim, que a Cláusula F.3 refere-se exclusivamente ao "Valor total das parcelas intermediárias", que restou fixado em R$ 0,00, sem qualquer relação com encargos de juros. Ademais, a Cláusula M (Promessa de Pagamento) prevê a incidência dos juros nos termos informados no item F.4, chancelando a transparência e a harmonia das obrigações assumidas. Por sua vez, a cláusula VI (Das consequências do atraso no pagamento) estabelece que, em caso de atraso, incidirão juros remuneratórios e moratórios "todos capitalizados diariamente", tomando por base as alíquotas já devidamente especificadas no corpo do ajuste de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos direitos básicos de informação e transparência consagrados no Código de Defesa do Consumidor, admite a incidência da capitalização de juros em periodicidade diária desde que haja expressa previsão e clareza informativa quanto à taxa diária correspondente aplicável ao saldo devedor. No caso dos autos, a expressa indicação da alíquota de 0,07% ao dia (0,07% a.d.) cumpre integralmente o dever de informação imposto pelos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, estando a alíquota diária devidamente grafada no contrato bancário (0,07% a.d.), não há falar em vício formal por omissão informativa ou em nulidade da capitalização diária contratada. Considerando a plena licitude de todos os encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização diária e mensal), resta inviabilizada a descaracterização da mora da devedora fiduciante. Conforme tese firmada no Tema 28 e Tema 29 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS): "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Não havendo nenhuma abusividade no período de normalidade do pacto bancário sob exame, a mora da devedora permanece hígida e plenamente. Para afastar os efeitos da mora nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante dispõe da faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão. Todavia, a purgação exige o adimplemento da integralidade do saldo devedor pendente apontado pelo credor na petição inicial, o que engloba as parcelas vencidas e as vincendas, conforme prescreve o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições administrativas competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 722 (REsp nº 1.418.593/MS) a obrigatoriedade da quitação integral do saldo devedor para a restituição do bem apreendido: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, para obter a restituição do bem livre de ônus." No caso concreto, os depósitos judiciais parciais voluntariamente realizados pela ré sob os IDs 95076838 e 95076840 limitaram-se à quitação das prestações vencidas em atraso até março de 2025. Esse adimplemento restrito, sem o aporte dos valores correspondentes às parcelas vincendas apresentadas na inicial, revela-se ineficaz para purgar a mora no procedimento especial, restando correta a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para consolidar nas mãos do credor a posse e a propriedade plenas do automóvel. A pretensão recursal de aplicação da teoria do adimplemento substancial para elidir a busca e apreensão não comporta acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que a referida teoria é manifestamente incompatível com as regras rígidas do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que o pagamento de percentual elevado das prestações não obsta o direito do credor fiduciário de excutir a garantia diante do inadimplemento incontroverso. Por fim, quanto ao pedido de restituição imediata das parcelas pagas com espeque no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não merece prosperar, porquanto, no rito especial da busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/69, a resolução contratual autoriza a venda do bem pelo credor fiduciário para quitação do débito e despesas, conforme o artigo 2º do aludido decreto, restando-lhe apenas o dever de prestar contas e restituir à devedora eventual saldo remanescente, o que afasta a tese de retenção indevida ou devolução imediata do montante adimplido. Assim, constatada a regularidade na contratação de todos os encargos do período de normalidade e a ausência de purgação idônea da mora pela ré, impõe-se a integral confirmação da sentença de procedência proferida pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré Souto Costa Serviços de Engenharia Ltda., mantendo intacta a sentença recorrida que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e a propriedade plenas do veículo Fiat Strada Volcano, placa SKF9F40, no patrimônio do credor fiduciário Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para R$1.800,00 reais, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-12.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOUTO COSTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO, HELDER FREITAS GUSMAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
VOTO