PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 30 E N. 294 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 370 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000709-89.2024.8.05.0082, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000709-89.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOS SANTOS SOUZA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83218820, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante, mantendo a execução em seus termos, por não vislumbrar as ilegalidades apontadas, acrescentando que não se conformando com o julgado, Sandra dos Santos Souza Silva interpôs este apelo, sustentando conexão com ação revisional e necessidade de suspensão da execução, nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, abusividade de cláusulas e excesso de execução. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 83218826, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: APELAÇÃO n. 8000709-89.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOS SANTOS SOUZA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos encargos contratuais aplicados em operação bancária, bem como à alegada abusividade de cláusulas e excesso de execução em embargos opostos contra título executivo extrajudicial. A apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sustentando a existência de conexão com ação revisional, necessidade de perícia contábil, ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência, além de excesso na execução. Contudo, suas alegações não prosperam, conforme se demonstrará. Inicialmente, quanto à alegada conexão com a ação revisional, cumpre esclarecer que a simples existência de ação revisional envolvendo o mesmo contrato não implica, automaticamente, a suspensão da execução ou a reunião dos processos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a procedência de ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título exequendo nem impõe a suspensão da execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O entendimento desta Corte Superior é de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título exequendo nem impõe a suspensão da execução. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1145040 SE 2017/0187907-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018). Ademais, no caso dos autos, a ação revisional, proposta após a execução, foi extinta, sem resolução do mérito, sendo que ainda não houve o trânsito em julgado. Sendo assim, não há falar em deferimento do pedido de suspensão. No tocante à capitalização de juros, a insurgência da apelante não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Tal orientação encontra-se cristalizada na Súmula 539, do STJ, que dispõe ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Cumpre transcrever a jurisprudência acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO . RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança . Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1 .963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a co brança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247) . 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). O contrato em análise, ID 81491953, evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal, considerando que prevê taxa de juros de 0,99% ao mês e 12,54% ao ano, demonstrando que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada, caracteriza a expressa contratação da capitalização de juros. Relativamente à comissão de permanência, a apelante alega a ilegalidade de sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios, invocando a Súmula 30 do STJ. Todavia, conforme demonstrado pelo embargado e através do demonstrativo analítico de débito juntado à execução, não restou evidenciada a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou outros encargos moratórios, o que tornaria a cobrança abusiva. A Súmula 30 do STJ, citada pela apelante, apenas veda a cobrança cumulativa de comissão de permanência e correção monetária, situação que não se verificou no caso em análise. Ademais, quando pactuada, a comissão de permanência não é, por si só, ilegal, conforme dispõe a Súmula 294 do STJ, que estabelece não ser potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência. No caso dos autos, considerando que não foi prevista a incidência da comissão de permanência no contrato de ID 81491953, não merece guarida a pretensão que busca a sua exclusão. No que se refere à alegada onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, embora seja aplicável o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes, consoante Súmula 297, do STJ, a simples alegação de onerosidade excessiva não é suficiente para a modificação das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração específica das abusividades alegadas. No caso em análise, não foi demonstrada a existência de cláusulas que possibilitem alteração unilateral dos encargos ou que configurem desvantagem excessiva ao consumidor. O contrato prevê os encargos de forma clara e específica, permitindo ao contratante conhecer previamente as condições da contratação. A Súmula 382, do STJ, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, o indeferimento pela magistrada de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentado. As questões levantadas nos embargos dizem respeito precipuamente a matérias de direito, como a legalidade da capitalização de juros, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, questões que foram adequadamente analisadas na sentença hostilizada. O artigo 370, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, os documentos constantes nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de prova pericial contábil para apuração de questões eminentemente jurídicas. A alegação de excesso de execução, por sua vez, não encontra sustentação nos elementos dos autos. O valor executado está devidamente amparado no contrato firmado entre as partes e nos demonstrativos contratuais apresentados, não havendo cobrança de valores não previstos ou em desacordo com as cláusulas pactuadas. A apelante não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, em que consistiria o alegado excesso, limitando-se a formulações genéricas desprovidas de substrato fático-probatório. Cumpre destacar que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada ilegalidade dos encargos cobrados e o suposto excesso de execução. As alegações formuladas revestem-se de caráter genérico e não encontram respaldo na documentação acostada aos autos. O título executivo em questão encontra-se revestido dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo sido constituído em conformidade com as disposições legais aplicáveis. A execução procede regularmente, não se vislumbrando as irregularidades apontadas pela embargante que pudessem comprometer sua validade ou justificar sua suspensão. A sentença vergastada encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não comportando reforma. As questões suscitadas pela apelante foram adequadamente analisadas e decididas pela magistrada de primeiro grau, que fundamentou sua decisão de forma clara e precisa, demonstrando a improcedência das alegações formuladas nos embargos à execução. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 5% (cinco por cento), a verba advocatícia. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: APELAÇÃO n. 8000709-89.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOS SANTOS SOUZA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO
Relator