PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020690-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, DIEGO TORRES SILVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. RITO ESPECIAL DO ART. 104-A DO CDC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante ao percentual de 30% da renda líquida. O agravante alegou situação de superendividamento decorrente de dívidas de consumo equivalentes a 93,99% de sua renda mensal líquida, sustentando violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação imediata dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se o percentual de 30% da renda líquida pode ser aplicado, liminarmente, como parâmetro obrigatório de preservação do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial para tratamento do superendividamento, priorizando a autocomposição por meio de audiência conciliatória com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do CDC.

A concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória possui natureza excepcional e exige demonstração cabal de comprometimento imediato da subsistência digna do consumidor.

O elevado comprometimento da renda do agravante evidencia situação de superendividamento em tese, mas não comprova, de forma inequívoca, privação imediata do mínimo existencial apta a justificar intervenção judicial prematura nos contratos celebrados.

O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial, fixando-o em valor correspondente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente, circunstância que afasta a adoção automática do limite de 30% da renda líquida como parâmetro absoluto.

A limitação liminar de descontos sem prévia oitiva dos credores desvirtua a finalidade do rito especial do superendividamento, compromete o contraditório e pode inviabilizar solução consensual mais equilibrada para as partes.

O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente autorizados pelo mutuário, afastando a aplicação analógica da limitação própria dos empréstimos consignados em folha de pagamento.

A alegação de violação ao dever de concessão responsável de crédito demanda dilação probatória e exame aprofundado do mérito da ação principal, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a tutela antecipada requerida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8037382-70.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 13.08.2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036694-74.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 17.09.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020690-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, DIEGO TORRES SILVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por Hamilton de Oliveira Souza, qualificado nos autos, contra a respeitável decisão interlocutória de Id. 102150368 proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8245816-90.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida em face de Banco do Brasil S/A e outros.

Em sua exordial, o Agravante noticiou ter ingressado com a ação de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, alegando encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, atinge o montante de R$ 722.780,38 (setecentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), o que corresponde a 93,99% (noventa e três vírgula noventa e nove por cento) de sua renda líquida mensal de R$ 16.569,45 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), o que, em seu entender, compromete sobremaneira o seu mínimo existencial.

A decisão combatida (Id. 102150368), ao analisar o pedido de tutela de urgência que buscava a limitação imediata dos descontos, consignou que a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento específico (Artigos 104-A e 104-B do CDC), que prioriza a audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores, fomentando a autocomposição. O Juízo a quo entendeu que a concessão de tutela de urgência antes dessa fase de conciliação possui natureza excepcionalíssima e, no caso concreto, apesar do elevado comprometimento da renda, não restou demonstrado de forma inequívoca o prejuízo imediato ao mínimo existencial do Agravante que justificasse a interferência judicial prematura nos contratos livremente celebrados. Diante disso, indeferiu a tutela e determinou o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de conciliação na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais (Id. 102113472), o Agravante sustenta a imperiosidade da reforma da decisão, alegando, em síntese, que a situação de superendividamento está demonstrada e que o indeferimento da liminar viola o princípio da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, uma vez que os descontos incidem sobre a maior parte de sua remuneração.

Argumenta que a probabilidade do direito reside na comprovação da dívida e na violação do crédito responsável pelos credores. O perigo da demora, por sua vez, está configurado na privação da vida digna enquanto se aguarda o julgamento final.

Requer, portanto, o deferimento da antecipação de tutela recursal para que seja determinada a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) sobre a sua renda líquida, bem como a "fixação do plano de pagamento no processo de repactuação de dívidas da Lei 14.181/21" e o prequestionamento da matéria.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este Relator, conforme Decisão acostada no Id. 102150368, mantendo-se a r. decisão combatida por não se vislumbrar, em juízo sumário, a presença concomitante dos requisitos legais para a medida antecipatória.

Os Agravados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões, tendo se manifestado Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 104162709), Banco de Brasília S.A. (Id. 104190338) e Banco Master S.A. (Id. 104794204), enquanto os demais credores se quedaram inertes, conforme Certidão de Id. 106677257.

O agravo é tempestivo.

O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020690-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, DIEGO TORRES SILVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade e adequação da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, consistente na limitação imediata dos descontos de empréstimos em sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento), no bojo de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento.

A legislação processual civil estabelece, em seu artigo 1.019, inciso I, que poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tanto, a concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso específico da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, o ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 14.181/2021, estabeleceu um rito processual próprio, de natureza inicialmente conciliatória (jurisdição voluntária), cujo cerne está previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

 

A sistemática legal é clara ao privilegiar a autocomposição em uma fase prévia, na qual o Juízo, em cooperação com as partes, busca um plano de pagamento que, em última análise, visa preservar o mínimo existencial do devedor, conforme a regulamentação específica. A intervenção judicial antecipada, com a suspensão ou limitação imediata de descontos, sem a prévia tentativa de conciliação prevista na legislação especial, é medida que deve ser tratada com absoluta excepcionalidade, sob pena de desvirtuar a finalidade do rito e violar os princípios do contraditório e da segurança jurídica, como bem apontado na decisão de primeiro grau e em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Neste sentido, a tutela antecipada que visa à limitação de descontos antes da audiência de conciliação somente se justifica diante da comprovação cabal e imediata de que o consumidor está privado de sua subsistência digna, ou seja, de que o seu mínimo existencial se encontra irremediavelmente comprometido.

A noção de mínimo existencial, que constitui a esfera patrimonial a ser preservada para atender às necessidades básicas de uma vida digna, foi objeto de regulamentação por meio do Decreto nº 11.150/2022, que dispõe, em seu artigo 3º, que o montante corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto.

Ainda que as dívidas do Agravante totalizem um percentual altíssimo de sua renda, o que demonstra o superendividamento em tese e a necessidade do tratamento judicial pleiteado, a urgência que autoriza a tutela imediata de limitação dos descontos, a ponto de ignorar a fase conciliatória, não se encontra patente.

A decisão recorrida, ao indeferir o pedido, atuou de forma prudente e em estrita consonância com a finalidade do procedimento especial, que busca uma solução duradoura e equilibrada, mediante a negociação e a elaboração de um plano de pagamento que será finalmente homologado para preservar o mínimo existencial, o qual não se confunde com o mero percentual de 30% (trinta por cento) da renda.

A manutenção da decisão recorrida se impõe, porquanto a intervenção judicial antecipada, sem oportunizar ao credor a apresentação de sua versão dos fatos e eventual proposta de renegociação, desvirtua a finalidade do procedimento e pode prejudicar a obtenção de acordo mais benéfico para ambas as partes.

Neste particular, o entendimento deste Egrégio Tribunal tem se consolidado no sentido da excepcionalidade da medida liminar na fase inicial do rito do superendividamento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AJUIZADA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR. RITO DO ART. 104-A DO CDC QUE DEVE SER OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037382-70.2023.8.05.0000, tendo como Agravante o ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2024 . PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80373827020238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 104 - A do CDC, a requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 3. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art . º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto. No caso concreto, o requerente apresenta renda mensal líquida de R 4.058,66, informando - sem comprovação - a existência de descontos consignados outros. Apresenta, ainda, em planilha, débitos outros variáveis e não consignados, que podem ser ajustados e reduzidos à realidade atual do agravante, a exemplo de faturas de consumo. 5. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dúvida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80366947420248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

É de se notar, ademais, que a pretensão recursal de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) encontra óbice, ainda, no entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), que estabeleceu a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Embora a Lei do Superendividamento tenha por objetivo tutelar o consumidor para além desse limite contratual, buscando a preservação do mínimo existencial, essa tutela se concretiza primariamente por meio do rito especial da negociação e do plano de pagamento (Artigo 104-A e seguintes do CDC), e não pela concessão liminar de um percentual fixo, que pode não ser o mais adequado à realidade do caso concreto, nem o suficiente para atender ao verdadeiro mínimo existencial.

A alegação do Agravante acerca da violação do dever de crédito responsável e a consequente corresponsabilidade dos credores, embora relevante para a discussão de mérito da ação principal e para a fixação do futuro plano de pagamento compulsório, não é suficiente, por si só, para justificar a medida de urgência pretendida em sede recursal, sem que se tenha esgotado a fase conciliatória e sem a demonstração inequívoca do risco de privação imediata dos meios de subsistência. A própria decisão a quo cumpriu o rito ao determinar a citação dos réus e a designação da audiência de conciliação, permitindo, assim, o prosseguimento da lide na forma legalmente prevista.

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Dessa forma, conclui-se que o r. decisum não merece nenhum reparo, devendo ser mantido incólume em todos os seus termos, posto que inexiste a alardeada ilegalidade ou abuso de poder.

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator