PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos por autor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de contratos de empréstimos consignados fraudulentos, determinando restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 6.000,00. 2 - Fraude na contratação evidenciada por incongruências documentais, incluindo divergências de endereço, utilização de documentos de pessoa homônima e ausência de assinatura do verdadeiro titular do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) se o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 deve ser majorado ou reduzido; e (iii) se é cabível a compensação com valores supostamente depositados na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso da parte autora parcialmente provido apenas para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantidos os demais termos da sentença. Recurso da instituição financeira desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8015059-05.2022.8.05.0001, sendo partes Apelantes NILTON ANDRADE SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e partes Apeladas as mesmas em posições invertidas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015059-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON ANDRADE SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
ACORDÃO
5 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, ante a privação de recursos de natureza alimentar essenciais à subsistência.
6 - O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
7 - A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada nos EAREsp 676.608/RS, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
8 - A compensação pretendida pelo banco não pode ser acolhida por constituir matéria não devolvida pela sentença e por ausência de correspondência entre os dados bancários dos supostos depósitos e a conta de titularidade do autor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por NILTON ANDRADE SILVA e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 79800801) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a inexistência dos contratos objeto da lide, condenando o réu à devolução dos valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais (ID. 79800809), o apelante NILTON ANDRADE SILVA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a má-fé da instituição financeira e determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração do quantum indenizatório por danos morais. O apelante sustenta que a contratação foi manifestamente fraudulenta, evidenciando má-fé da instituição financeira. Alega diversas incongruências nos documentos apresentados pelo banco, destacando que o endereço constante no suposto contrato (Valéria/Salvador) nunca foi de sua residência, sendo que sempre residiu em Plataforma/Salvador, conforme comprovante de residência juntado aos autos. Argumenta que o correspondente bancário indicado no contrato seria de Natal/RN, mas o autor jamais saiu de Salvador, especialmente durante o período da pandemia em 2021, comprovando sua permanência na cidade através de exames médicos realizados entre julho e outubro de 2021 em clínicas locais. Destaca que o contrato teria sido supostamente assinado em Belo Horizonte em 18/08/2021, havendo evidente contradição com a indicação do correspondente bancário em Rio Grande do Norte. Afirma desconhecer completamente as testemunhas que teriam assinado os contratos (NOELIA M D e ELMA ALVES SANTOS), requerendo que sejam identificadas com CPF e designada audiência para oitiva das mesmas. O recorrente enfatiza ser pessoa alfabetizada, conforme comprova a procuração e documentos pessoais, não havendo justificativa para o não uso de assinatura. Denuncia que a ré juntou documento de identidade de pessoa homônima, com diferenças no local de nascimento, genitores, número do RG e local de registro de nascimento, demonstrando tratar-se de fraude envolvendo pessoa com o mesmo nome residente em Minas Gerais. Quanto à devolução em dobro, invoca o precedente do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No tocante aos danos morais, sustenta que o valor de R$ 6.000,00 é insuficiente diante da gravidade da situação. Esclarece que os descontos indevidos totalizam R$ 560,24 mensais, restando ao autor apenas 1/3 de seu salário bruto de R$ 1.547,65. Argumenta que o quantum arbitrado não possui caráter pedagógico nem compensa adequadamente os danos sofridos, considerando a discrepância entre a condição econômica das partes e a reincidência da conduta lesiva da instituição financeira. Requer ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a ré, face à objeção contra fato incontroverso vastamente comprovado nos autos. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja recebida a presente apelação, dando-lhe provimento com total efeito modificativo na forma das razões recursais supramencionadas, deferindo os pedidos da exordial." Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 79800820), o apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A defende a necessidade de reforma da decisão vergastada argumentando questões não enfrentadas pela sentença, desproporcionalidade do quantum indenizatório e inexistência de danos morais. A instituição financeira sustenta que a sentença não considerou a compensação devida em razão dos valores depositados na conta do autor. Quanto ao quantum indenizatório, invoca o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o valor de R$ 6.000,00 não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, sustenta que a parte autora não comprovou qualquer dano moral e que não existe correlação entre referido dano e ato da apelante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que se digne este Egrégio Tribunal em conhecer e prover o presente recurso de apelação, em todos os seus fundamentos, no sentido de reformar a sentença ora recorrida." Em contrarrazões (ID. 79800824), o apelado NILTON ANDRADE SILVA contrapõe as alegações do banco recorrente defendendo a manutenção integral da sentença. Impugna todas as telas sistêmicas adicionadas pela ré no recurso, por não terem sido juntadas no processo nem na contestação, requerendo sejam retiradas dos autos por preclusão temporal. O apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, devidamente intimado (ID 79800810), não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015059-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON ANDRADE SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Opto pelo enfrentamento em conjunto dos recursos, eis que excludentes, entre si, a maioria dos pontos de irresignação suscitados pelos recorrentes. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a fraude na contratação de empréstimos consignados e determinando a restituição dos valores descontados na forma simples, além de fixar indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória postulando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito, bem como repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que jamais assinou. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou demonstrada a fraude na contratação, ante as evidentes divergências entre os documentos apresentados pelo banco réu e os documentos pessoais do autor, declarando a nulidade dos negócios jurídicos e determinando a repetição na forma simples. Irresignado, o apelante NILTON ANDRADE SILVA interpôs recurso pugnando a reforma da sentença com base na necessidade de reconhecimento da má-fé da instituição financeira para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majoração do quantum indenizatório. Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpôs recurso defendendo a compensação com valores depositados na conta do autor, a redução do quantum indenizatório e a inexistência de danos morais. I - DO ATO ILÍCITO A sentença recorrida reconheceu acertadamente a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ao realizar descontos em benefício previdenciário com base em contratos fraudulentos. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a contratação dos empréstimos consignados foi viciada por fraude, evidenciada pelas diversas incongruências nos documentos apresentados pelo banco réu, incluindo divergências de endereço, utilização de documentos de pessoa homônima e ausência de assinatura do verdadeiro titular do benefício. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. A respeito, confira-se o enunciado nº 479, da Súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A falsificação perpetrada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não excluindo o nexo de causalidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando o banco requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais, no valor de R$ 9.068,56 . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a existência do dano moral; (ii) a responsabilidade da instituição financeira em repará-lo; e (iii) o montante indenizatório arbitrado. III . Razões de decidir 3. Reconhecimento da fraude em primeiro grau. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do C. STJ, como nos casos de contratação de empréstimos consignados fraudulentos. 4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. Presunção não elidida. Indenização que fora arbitrada em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes, considerando-se que, nesta ação, foram contratados dois empréstimos consignados de maneira fraudulenta, não comportando a redução pretendida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090912920238260152 Cotia, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025) II - DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A privação de recursos de natureza alimentar, essenciais à subsistência do aposentado, gera presunção absoluta de abalo psíquico, angústia e constrangimento. Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, fato que ultrapassa a esfera do mero constrangimento e que deve ser reparado pela via dos danos morais. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EAREsp 676.608. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05011243620198050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) – destaques adicionados. “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80222885020218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) – destaques adicionados. “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) – destaques adicionados. “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO PACTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO SENTENCIANTE QUE ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E REPARADORA. OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CABIMENTO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJ-BA - Apelação: 80020386920218050106, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024) – destaques adicionados. III - DO VALOR FIXADO O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 arbitrado pela sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e a função pedagógica da reparação. No caso dos autos, o valor arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, não se vislumbrando excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano que justifique redução, tampouco insuficiência que demande majoração. A propósito: “ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. DÉBITO DE UMA PARCELA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. ART. 42 DO CDC. PAGAMENTO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. [...] . IV – Danos morais. Arbitrado pelo Magistrado de piso no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor. Recurso do autor limitado a majoração. Não provido. V – Correção Monetária. A partir do arbitramento da condenação . Súmula nº 54 STJ. Juros de Mora. INPC. Fixados em 1% (um por cento) . Termo a quo fixado à luz da Súmula Nº 54 do STJ. Data do evento danoso. VI – Negado Provimento aos Recursos de Apelação.” TJ-BA - APL: 00008797620148050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) – destaques adicionados. “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRESTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPRETADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS FIXADOS NOS AUTOS DE ORIGEM EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). MANTIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...]. Provada a responsabilidade civil do BANCO PAN, passo a tecer comentários sobre o valor do dano moral, gizando que deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, de modo que, considerando-se esses critérios, reputo como proporcional e suficiente à reparação o arbitramento do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan em sede de Apelação, esta não merece prosperar. Mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80004500820228050198, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) – destaques adicionados. IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Merece reforma a sentença no tocante à forma de repetição do indébito, que deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", que justamente é o caso destes autos. No caso dos autos, está demonstrada a fraude na contratação dos empréstimos consignados, configurando cobrança indevida que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Destarte, conforme entendimento do supracitado julgado, a aplicação da restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta objetivamente contrária à boa-fé. O valor, assim, referente aos descontos efetuados, decorrentes de negociação não efetuada devem ser devolvidos, em dobro. V - DA COMPENSAÇÃO A pretensão do banco apelante de compensação com valores supostamente depositados na conta do autor não pode ser acolhida por diversas razões. Primeiramente, trata-se de matéria que não foi objeto de contestação por parte do apelado, configurando fato novo não devolvido pela sentença recorrida, o que impede sua análise em sede recursal. Ademais, nos documentos apresentados pelo banco réu referentes às supostas transferências (IDs. 79800516 e 79800517), verifica-se que os dados da conta de destino dos valores (Banco 756 - Banco Cooperativo Sicoob S.A., Agência 3010, Conta 00000144409-3) não conferem com os dados bancários do autor (ID. 79800502) constantes dos extratos apresentados nos autos (Banco Itaú S.A., Agência 0129-Salvador BA). Assim, não há como proceder à compensação pretendida, uma vez que os valores alegadamente depositados não foram direcionados à conta bancária de titularidade do autor. VI- CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE NILTON ANDRADE SILVA apenas para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015059-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON ANDRADE SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
VOTO