PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-60.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8003148-60.2024.8.05.0248, em que é apelante MANOEL GOES DOS SANTOS e em que é apelada a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-60.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência do pagamento de custas (art. 290 do CPC). Além disso, ao decidir que a parte autora ajuizou a ação de forma temerária, condenou-a ao pagamento de R$ 500,00 a título de multa por litigância de má-fé.

A parte autora, em suas razões, alega a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais, de modo que requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, sustenta que não agiu de forma temerária ou mesmo causou prejuízos à parte contrária, ao tempo em que alega que descabe a condenação de multa por litigância de má-fé.

Ante a ausência de angularização processual, dispensa-se a intimação da parte ré para a apresentação de contrarrazões

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 8 de março de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-60.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

VOTO

 

DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça apenas para os atos deste recurso.

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

A princípio, faz-se necessário esclarecer que a parte autora foi intimada da decisão, disponibilizada no DJe em 27/09/2024, que deferiu parcialmente o seu requerimento de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais reduzidas ao patamar mínimo (id. 100391462 PJe 2º grau). Ante a inércia da parte autora, fora proferida sentença (id. 100391472 PJe 2º grau) em 21/2/2025, ora apelada, determinando o cancelamento da distribuição em aplicação do art. 290 do CPC.

Desse modo, tem-se que a questão atinente à gratuidade de justiça resta preclusa, haja vista que a decisão de indeferimento sequer foi impugnada por meio de recurso adequado. Tem-se, portanto, que objeto deste recurso diz respeito tão somente ao cancelamento da distribuição e da condenação por multa de litigância de má-fe.

Eis que, com o cancelamento da distribuição, reconhece-se que o processo sequer chegou a existir juridicamente, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais impediu a formação válida da relação processual. Nessa perspectiva, não há falar em desistência da ação, pois não é possível desistir de algo que sequer começou, tampouco há de se cogitar a prática de atos próprios do desenvolvimento regular da relação processual, tais como a citação ou o mesmo comparecimento voluntário da parte ré, justamente porque a ausência de recolhimento das custas iniciais obsta a própria constituição válida do processo.

Pela mesma razão, mostra-se incabível a condenação por litigância de má-fé. Isso porque, inexistindo relação processual validamente instaurada, não há espaço para a configuração de comportamento processual ilícito apto a justificar a aplicação de qualquer penalidade, uma vez que o processo, de fato, sequer chegou a existir juridicamente.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte autora, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fe, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator