PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA DE ADESÃO SEM ASSINATURA. PROVA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL POR COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PAGAMENTO DE MENSALIDADES E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de mensalidades do plano de saúde CASSI Família, sob o fundamento de que a proposta de adesão apresentada não continha a assinatura da requerida, reputando ausente a manifestação de vontade para formação do vínculo contratual. A sentença reconheceu a revelia da ré, mas considerou que os documentos produzidos unilateralmente (notificação extrajudicial, demonstrativo de pagamento e extrato de utilização) eram insuficientes para comprovar a relação contratual diante da falta de assinatura na proposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura na proposta de adesão a plano de saúde, por si só, impede o reconhecimento do vínculo contratual quando há prova do pagamento reiterado de mensalidades e da efetiva utilização dos serviços assistenciais pela suposta contratante, configurando manifestação de vontade por comportamento concludente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Inexiste exigência legal de forma solene para a constituição do vínculo de plano de saúde, sendo plenamente admissível sua comprovação por quaisquer meios idôneos de prova, inclusive por atos inequívocos de execução contratual. 4. O pagamento reiterado de mensalidades (demonstrado no ID 105314438) e a efetiva utilização dos serviços médicos (comprovada no ID 105314443) por parte da apelada constituem manifestação de vontade tácita e inequívoca de adesão ao plano, apta a suprir eventual ausência de assinatura formal. A conduta das partes, ao executarem substancialmente o contrato durante aproximadamente dois anos, gera legítima expectativa e confiança na existência e validade do vínculo, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Reconhecer a inexistência do contrato após a apelada ter usufruído integralmente dos serviços assistenciais e, posteriormente, deixado de pagar as mensalidades, importa em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois permitiria que a demandada auferisse vantagem patrimonial indevida às expensas da operadora. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, condenando a apelada ao pagamento de R$ 9.387,68 (nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8121502-09.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e, como Apelada, LETICIA MONTANHA CASTRO. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121502-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LETICIA MONTANHA CASTRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI interpôs recurso de apelação (IDs 105314573 e 105314587) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 105314504) que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de LETICIA MONTANHA CASTRO. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença adotou compreensão estritamente formalista ao condicionar a validade do vínculo contratual à apresentação de contrato devidamente assinado, ignorando o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Alega que demonstrou o pagamento de mensalidades pela apelada, a efetiva utilização dos serviços assistenciais, a emissão de faturas em aberto e a remessa de notificação extrajudicial para quitação do débito. Argumenta que, nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade independe de forma especial, sendo plenamente admissível sua comprovação por quaisquer meios idôneos de prova, e que o pagamento reiterado das mensalidades e a utilização dos serviços configuram manifestação de vontade por comportamento concludente. Invoca a teoria da aparência contratual e o princípio da boa-fé objetiva, que impede o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 422 do CC. Sustenta, ainda, que a conclusão da sentença afronta o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, pois permitiria que a apelada permanecesse com as vantagens decorrentes da cobertura assistencial sem a correspondente contraprestação. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de cobrança. O preparo recursal foi recolhido (IDs 105314585 e 105314601, guia no valor de R$ 655,14). A apelada, regularmente citada (ID 105314492), não apresentou contrarrazões, tendo sido decretada a revelia (ID 105314504, fl. 2). Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121502-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LETICIA MONTANHA CASTRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da admissibilidade O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado (IDs 105314585 e 105314601), estando o recurso instruído com o comprovante de pagamento das custas recursais. Ausentes contrarrazões, em razão da revelia da apelada. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se a definir se a ausência de assinatura na proposta de adesão ao plano de saúde CASSI Família constitui óbice absoluto ao reconhecimento da relação contratual entre as partes, à luz do conjunto probatório produzido pela apelante. A sentença recorrida (ID 105314504) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a proposta de adesão (ID 105314428) não continha a assinatura da requerida, elemento que, no entendimento do juízo a quo, seria essencial para materializar a manifestação de vontade exigida pelo princípio da autonomia da vontade. Consignou que, embora a autora tenha acostado notificação extrajudicial, demonstrativo de pagamento de faturas e extrato de utilização de serviços assistenciais, tais documentos seriam produzidos unilateralmente e, desacompanhados de outros meios de prova, não se mostrariam aptos a demonstrar a existência do vínculo contratual. Com a devida vênia, a conclusão merece reforma. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No âmbito dos contratos de plano de saúde, regulados pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexiste exigência legal de forma solene para a constituição do vínculo, sendo plenamente admissível sua comprovação por quaisquer meios idôneos de prova, inclusive por atos inequívocos de execução contratual. No caso concreto, a apelante produziu robusto conjunto probatório que demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação contratual entre as partes. O demonstrativo de pagamento de faturas (ID 105314438) revela que a apelada efetuou o pagamento de mensalidades do plano CASSI Família em diversas competências, desde fevereiro de 2022 até outubro de 2023, por meio de débito em conta corrente (Agência 357, Conta 34987-9) e boleto bancário. Constam pagamentos regulares nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, além de pagamentos em outubro de 2023 referentes às competências de julho a outubro daquele ano. Esse comportamento reiterado e voluntário de pagamento das contraprestações constitui, por si só, manifestação de vontade tácita de adesão ao plano, nos termos do art. 107 do CC. Ademais, o extrato de utilização de serviços assistenciais (ID 105314443) comprova que a apelada usufruiu efetivamente da cobertura assistencial oferecida pelo plano CASSI Família em diversas ocasiões, incluindo consultas médicas, exames de ultrassonografia, eletrocardiograma, raio-X, exames urodinâmicos, procedimentos cirúrgicos de sling para incontinência urinária, histeroscopia, cirurgia de varizes, exames oftalmológicos e doppler colorido, entre outros eventos realizados entre junho de 2022 e maio de 2023. O valor total dos serviços utilizados pela apelada alcançou R$ 21.333,74. Ora, a utilização reiterada e consciente dos serviços médicos do plano de saúde é ato incompatível com a alegação de inexistência do vínculo contratual, pois pressupõe que a usuária se reconhecia como beneficiária e titular do plano. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, é forçoso concluir que a apelada, ao pagar reiteradamente as mensalidades e utilizar os serviços assistenciais do plano CASSI Família, manifestou de forma tácita e inequívoca sua vontade de aderir ao contrato, consolidando situação jurídica apta a gerar confiança legítima na apelante quanto à existência e validade do vínculo e, consequentemente, quanto ao pagamento das contraprestações devidas. A boa-fé objetiva, erigida como cláusula geral no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação, confiança e coerência comportamental, projetando-se desde as tratativas preliminares até a fase pós-contratual. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) decorre diretamente desse princípio e impede que a parte adote conduta incompatível com seu comportamento anterior, quando este gerou legítima expectativa na contraparte. No caso, permitir que a apelada se beneficie integralmente da cobertura assistencial do plano de saúde (consultas, exames, cirurgias, internação, materiais e medicamentos) e, posteriormente, se exima do pagamento das mensalidades sob o argumento de inexistência de contrato por falta de assinatura, constitui comportamento contraditório que deve ser coibido. Tal conduta, que sequer foi objeto de manifestação da apelada (que permaneceu revel), viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e importa em abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ademais, a conclusão da sentença de inexistência do vínculo contratual implica enriquecimento sem causa da apelada, vedado pelo art. 884 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A apelada usufruiu integralmente dos serviços médicos prestados pelo plano de saúde, no valor total de R$ 21.333,74, e agora se recusa a pagar as mensalidades correspondentes, no importe de R$ 9.387,68, sob o argumento de inexistência de contrato. Tal situação configura enriquecimento ilícito que o ordenamento jurídico não pode tolerar. A teoria da aparência contratual também incide no caso, pois a conduta objetiva da apelada (pagar e utilizar o plano) criou na apelante legítima confiança quanto à existência e validade do vínculo, não podendo agora ser desconsiderada em prejuízo da operadora que agiu de boa-fé. Registre-se que, no caso dos autos, a própria proposta de adesão (ID 105314428) foi apresentada, contendo todos os dados cadastrais da apelada (nome completo, CPF, RG, endereço, telefone, e-mail, data de nascimento, nome da mãe, ocupação profissional, parentesco com a titular da matrícula indicadora – irmãs). A ausência de assinatura na proposta, isoladamente, não tem o condão de nulificar a relação contratual quando há prova robusta e convergente de que o contrato foi executado substancialmente por ambas as partes. Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a existência do vínculo contratual entre as partes e, por consequência, a exigibilidade das mensalidades inadimplidas, no valor de R$ 9.387,68, conforme demonstrativo de débitos (ID 105314435), com correção monetária e juros de mora desde a citação. Do ônus sucumbencial Reformada a sentença para julgar procedente a ação, a apelada, ora vencida, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR a sentença e, em seu lugar, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a apelada LETICIA MONTANHA CASTRO ao pagamento de R$ 9.387,68 (nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06/12/2024), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121502-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LETICIA MONTANHA CASTRO
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