PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS A CARGO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000466-06.2014.8.05.0190, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como Apelado ROBERTO REGES DOS SANTOS. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000466-06.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROBERTO REGES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Ao relatório da sentença (ID 50229646), acrescento tratar-se de apelação cível (ID 50229651) que busca a reforma da decisão em questão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município Réu ao pagamento, ao Autor, de décimo terceiro e terço de férias referentes ao ano de 2012. Irresignado, o Município interpôs a presente apelação, suscitando preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que requereu fossem oficiados o Banco do Brasil e o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, “para que informe se houvera pagamento dos meses pleiteados pelo autor” e “para que forneça cópia das folhas de pagamento do Município neste período”, respectivamente. No mérito, sustenta a impossibilidade de imputação do inadimplemento à atual gestão municipal e a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja acolhida a preliminar suscitada ou, ultrapassada tal hipótese, provido o recursdo para reformar a decisão, julgando improcedente a demanda. Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 50229655). Sem preparo, posto tratar-se de recurso interposto por Fazenda Pública Municipal. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000466-06.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROBERTO REGES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 A presença dos requisitos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito do Autor, ora Apelado, servidor público municipal, cargo de auxiliar de serviços públicos, ao recebimento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes do ano de 2012. Da preliminar suscitada pelo Município Apelante Compete ao juiz, destinatário último das provas, constatar livremente a necessidade de produção de provas, com observância aos princípios da celeridade e economia processual, denegando as consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. […] Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; […] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A existência de acervo probatório suficiente à formação de convicção do julgador torna desnecessária a produção de novas provas que não exerceriam influência alguma no desate da questão, inclusive em observância aos princípios da economia e celeridade processual, mormente quando não demonstrado prejuízo para as partes litigantes. Consoante jurisprudência pacificada do STJ: "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide." (STJ, AgRg no Ag 863326/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 29.06.2007) Ressalte-se, ainda, que, o Município Apelante, dispunha dos meios necessários para oficiar tanto ao Tribunal de Contas dos Municípios quanto ao Banco do Brasil, solicitando os dados referentes ao adimplemento das verbas pleiteadas pela parte autora, o que não o fez. Ademais, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração. Assim, não é nulo o julgamento antecipado da lide, previsto legalmente ante a constatação da presença de elementos suficientes, formadores do convencimento do julgador, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, tornando desnecessária a produção de outros meios de prova, sem configuração de cerceamento do direito de defesa, vigorando o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Município Apelante. No mérito, o exame conjunto dos elementos carreados aos autos evidencia que o Apelado, servidor público municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, deixou de perceber verbas salariais referentes ao ao décimo terceiro e terço de férias do ano de 2012, em contrariedade ao Art. 7º c/c 39, § 3º, da Constituição Federal. In casu, o Ente Público não se desincumbiu de comprovar a quitação dos valores reclamados, inobservando o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis, Art.373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbia, pois, ao Município Apelante, detentor, inclusive, de contracheques e recibos de pagamento pertinentes de seus servidores, demonstrar a quitação de verbas salariais devidas à parte Apelada, o que não o fez. Meros e frágeis argumentos expostos pelo Recorrente, atribuindo a ex-gestor a responsabilidade por salários retidos, são insuficientes para eximir a atual Municipalidade da obrigação de pagamento de verbas de caráter alimentar aos seus servidores. Ao contrário do imaginado pelo Apelante, à luz do princípio da impessoalidade, tal atribuição é do Ente Público e não do Agente Gestor. Nesse sentido, como bem pontuado pelo Magistrado primevo: Restando devidamente comprovada a prestação do serviço, não pode a Administração se beneficiar de sua própria torpeza ao inobservar a forma prevista em lei, devendo efetuar a contraprestação sob pena de enriquecimento sem causa do Município. Esta Corte de Justiça, em casos análogos, já se posicionou, em mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO 2012. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AGENTE POLÍTICO QUE O REPRESENTA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, a Exma. Dr.ª Marina Aguiar Nascimento, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000439-23.2014.8.05.0190, movida por ELIENE SILVA DO NASCIMENTO, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o Ente Municipal ao pagamento de R$ 961,70 (novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), referente ao salário e adicionais de dezembro do ano de 2012. 2. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do suposto indeferimento na origem do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Tribunal de Contas dos Municípios, tendo em vista que o alegado requerimento sequer foi levantado pelo Recorrente em sua contestação (id. 27656723. p. 85/95) ou em qualquer ou qualquer peça destes autos, vindo a arguí-lo apenas em sede de apelação, o que se revela incabível neste momento processual. 3. Certo é que o magistrado é o destinatário da produção probatória, sendo dele a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo julgar antecipadamente a causa quando a matéria objeto da lide for unicamente de direito e o seu convencimento estiver embasado em outros elementos dos autos, pelo que não há se falar em cerceamento de defesa. 4. Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual, competindo ao Município Apelante provar os fatos desconstitutivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em testilha, ônus do qual não se desvencilhou. 5. Nesse trilhar, torna-se despicienda a expedição de ofício a outros órgãos, para fins de obtenção de informações acerca do pagamento de verbas salariais oriundas das relações trabalhistas firmadas pelo próprio Município, pois se trata de prova cuja produção não constituiria nenhum óbice à atuação do Ente Fazendário em juízo, porquanto afeta a sua estrutura organizacional de gestão de pessoas, sendo descabida, portanto, a alegação de ausência de informações acerca do pagamento de salário dos servidores. 6. Em verdade, o Recorrente não só deixa de provar que pagou a Recorrida o salário referente ao mês de dezembro de 2012, como também alega o desconhecimento desse débito e tenta imputar tal inadimplemento à gestão anterior. Ocorre que as dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, notadamente o pagamento de seus servidores públicos, são do próprio Município, pessoa jurídica de Direito Público. 7. Ainda que ex-gestores tenham sido os responsáveis pela inadimplência de débitos, o pagamento dessas dívidas - supostamente herdadas - é obrigação da municipalidade, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sob a alegação de que seus antecessores deram causa ao débito. 8. Por outro lado, não há se falar na suposta afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o pagamento do salário devido ao servidor não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. 9. Por fim, deixo de majorar a verba honorária, eis que fixada na origem no patamar máximo de 20%, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 00004392320148050190 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Por tais razões, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000466-06.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROBERTO REGES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
VOTO